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MG (31) 3495-4427, MG (31) 3450-3644, MG (31) 99201-0939,RJ (21) 4063-9441, PR (41) 4063-5441, RS (51) 4063-7441 , DF (61) 4063 640, SP (11) 3522-8441

NR-30 – NORMA REGULAMENTADORA 30

Quem deve seguir a NR 30?

A nr 30 se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.

 

Aos trabalhadores das embarcações classificadas como comerciais de pesca aplica-se apenas o Anexo desta norma, sem prejuízo das disposições previstas nas demais normas regulamentadoras.

 

A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga a organização do cumprimento das demais Normas Regulamentadoras gerais e especiais, de outras disposições legais com relação à matéria e, ainda, daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

 

Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicam as Normas Regulamentadoras nº 10 (NR-10), 13 (NR-13) e 23 (NR-23), desde que apresentados os certificados de classe.

O que mudou na NR 30?

A nr 30 atualizada que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho aquaviário, foi alterada pela Portaria/MTP 425/2021, sofreu pequenas alterações em sua redação, trazendo novidades em relação ao campo de aplicação.

Em 2013 e 2014, outros itens da norma também foram atualizados, conforme Portaria MTE nº 100, de 17 de janeiro de 2013, e Portaria MTE nº 2.062, de 30 de dezembro de 2014.  Essas alterações foram aprovadas pela CTPP, respectivamente, durante a 69º e 78ª Reuniões Ordinárias.

 

A última alteração realizada na NR-30 ocorreu com a publicação da Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, que aprovou a Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, e revogou o Anexo II da NR-30 que até então regulamentava a matéria. Essa alteração foi aprovada durante a 95ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2018.Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-30 foi concluída e o novo texto tem validade à partir de 3 de janeiro de 2022.

A norma regulamentadora foi publicada pela Portaria SIT nº 34, de 04 de dezembro de 2002, tendo sido concebida para suprir uma lacuna importante na legislação nacional de segurança e saúde no trabalho (SST) em relação ao trabalho aquaviário.

 

Caracterizada como Norma Setorial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a norma tem como fonte o previsto na Convenção 147 – Normas Mínimas da Marinha Mercante (1976), da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A partir da ratificação dessa convenção pelo Brasil, em 1991, iniciaram-se as discussões no âmbito do extinto Ministério do Trabalho, com a finalidade de elaboração de uma norma específica que regulasse as condições de segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações.

 

Além dessa convenção, é importante salientar que o Brasil ratificou diversas convenções internacionais sobre o trabalho marítimo, as quais, portanto, também norteiam a regulamentação nacional.

 

No âmbito da OIT, foram ratificadas 23 convenções* relacionadas com o trabalho no mar.  Em maio de 2020, o Brasil enviou carta de ratificação da Convenção sobre Trabalho Marítimo, nº 186, de 2006. Conhecida mundialmente como MLC 2006 (Maritime Labour Convention 2006), esse tratado estabelece requisitos mínimos para os trabalhadores marítimos que trabalham em navios, garantindo a proteção dos cerca de 1,5 milhão de trabalhadores marítimos em todo o mundo, bem como condições equitativas para os armadores.

 

No âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), foram ratificadas as principais convenções marítimas, a exemplo de Solas, STCW e MARPOL, e, na Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil é signatário da Convenção sobre o Direito no Mar. Dessa forma, o Brasil aprovou o que se convencionou chamar os quatro pilares na indústria marítima.

 

Inicialmente pensada para ser uma norma restrita ao trabalho marítimo, o escopo da NR-30 foi aumentado no curso de sua elaboração, incorporando-se o conceito relativo ao trabalho aquaviário, na esteira do que foi regulamentado na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, conhecida como Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), e em seu decreto regulamentador, que relacionou seis tipos de trabalhadores aquaviários: os marítimos, os pescadores, os fluviários, os mergulhadores, os práticos e os agentes de manobra e docagem. Dessa forma, foram incorporadas no projeto da nova norma as atividades profissionais realizadas no mar e em águas interiores, tendo sido prevista a criação de anexos que contemplassem as atividades dos profissionais acima elencados.

 

Em atendimento aos procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, à época estabelecidos pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) encarregado de elaborar o texto da nova norma. Na composição da representação de governo no GTT, foram incorporados órgãos governamentais que possuem atribuição de regulamentação na área aquaviária, como o Ministério da Saúde e a Marinha do Brasil, representada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). O objetivo dessas participações  era construir uma norma que não entrasse em choque com outras normativas existentes, evitando-se conflitos e sobreposições na ação governamental.

 

Após diversas reuniões realizadas pelo GTT, a proposta de nova norma foi apresentada durante a 32ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada em 04 de dezembro de 2002, ocasião em que foi aprovada. Assim, a norma foi publicada, como NR-30, pela Portaria SIT nº 34/2002.

 

Essa portaria também instituiu a Comissão Nacional Permanente (CPNA), com o objetivo de acompanhar a implementação da NR-30 e propor adequações necessárias ao texto da nova NR. Ao longo de sua existência, de 2002 a 2018***, a CPNA funcionou ativamente, tendo realizado  47 reuniões ordinárias.

 

* Convenções OIT ratificadas pelo Brasil: 16, 22, 53, 58, 91, 92, 108, 113, 125, 126, 133, 137, 145, 146, 147, 152, 163, 164, 166, 138, 178, 182, 185 e 186

** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

*** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

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