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Normas Regulamentadoras Atualizadas

O que são NR’s? 


Talvez você já tenha se deparado com essa expressão e teve dúvidas sobre o significado.


NR’s são Normas Regulamentadoras (NR), vinculadas hoje ao ministério da economia na pasta da Secretaria do Trabalho, são 37 NR’s que regulamentam as diretrizes de segurança e saúde no meio ambiente do trabalho com o objetivo de garantir condições mínimas para todos que interagem direta ou indiretamente com os diversos riscos comtemplados em cada uma delas.

 


Como as NR’s são elaboradas?


Para elaboração, revisão e atualização das Normas Regulamentadoras existem comissões formadas por especialistas que tem como objetivo analisar e propor adequações e melhorias. 


Essas comissões são chamadas tripartites e contam com a representação do talhador, empregador e governo.

Assista ao vídeo abaixo e conheça um pouco mais sobre a história das NR’s.

Normas Regulamentadoras - NR's depois da Portaria nº915

ATUALIZAÇÃO DAS NR'S

Normas regulamentadoras atualizadas pelas revisões das NRs 1 e 12 e a revogação da NR 2 ocorreram após os debates promovidos desde fevereiro pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre o governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.

As Normas Regulamentadoras (NR) do MTE, relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O não cumprimento das disposições legais e regamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

As normas regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

 

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

 

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas, atualmente, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

 

Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.

 

A NR-01 do M.T.E refere-se à disposição geral das Normas Regamentadoras, que nela é determinada que seja de observância obrigatória pelas empresas públicas e privadas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É importante destacar que, o não cumprimento das disposições legais e regamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação.

A norma regulamentadora foi editada pela Portaria MTb nº 3214, em 8 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Para esta norma nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite, tendo seu texto sofrido quatro revisões (1983; 1988; 1993; e 2009) pontuais até 2019, sendo a última decidida no âmbito da 56ª reunião da CTPP.

 

Durante a 51ª reunião da CTPP, em outubro de 2007, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi decidida a inclusão do tema gerenciamento de riscos ocupacionais na agenda da CTPP, visando solucionar problema regulatório advindo da revisão de 1994 da Norma Regulamentadora NR-9, que instituiu o PPRA, como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos. Durante a 64ª reunião da CTPP, em março de 2011, foi decidida a criação de Grupo de Estudos Tripartite - GET para inclusão na NR 1 de requisitos para gerenciamento de riscos ocupacionais, tendo em vista os trabalhos em desenvolvimento da NBR 18.801, que foi posteriormente cancelada, por não encontrar respaldo na (redação vigente da) NR1. O GET elaborou texto básico, que foi submetido à consulta pública, em maio de 2014, sendo os trabalhos interrompidos por consenso em novembro de 2016, durante a 87ª reunião da CTPP.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão desta NR foi retomada, conforme agenda regulatória aprovada por consenso na 96ª reunião da CTPP, em março de 2019, considerando a realização dos trabalhos em duas fases.

 

Na primeira fase foi realizada a harmonização com a nova estrutura do Ministério da Economia, prevista no Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com conceitos trazidos pelas demais Normas Regulamentadoras, Convenções da OIT e Norma de Gestão ISO 45001, bem como reposicionamento de dispositivos esparsos previstos em outras NR com relação aos direitos e obrigações, sendo o texto submetido e aprovado por consenso em junho de 2019, durante a 97ª reunião da CTPP.

 

A segunda fase consistiu na harmonização com os demais requisitos da ISO 45001 e de referências internacionais, sendo realizada em paralelo com as revisões da NR7, NR9 e NR17, por serem as normas gerais mais impactadas pela revisão da NR1. Para esta fase foi elaborado texto técnico básico, tendo como referência o trabalho realizado entre 2011 e 2016, por grupo de trabalho constituído pela SIT. O texto técnico básico foi submetido à consulta pública por 30 dias, recebendo 1.089 contribuições, sendo realizada, durante este período, audiência pública, em 10/09/2019, com a participação de 140 pessoas. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema entre os auditores-fiscais do trabalho, a SIT, adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontravam em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), disponibilizando, para facilitar o registro das sugestões, na área restrita da ENIT (Meus Cursos > Consulta Revisão NR), formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

 

As sugestões coletadas foram analisadas por grupo técnico tripartite, formado por representações de Governo, empregadores e trabalhadores, conforme indicações das instituições representadas na CTPP. Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, sendo novamente pautado, rediscutido e aprovado por consenso durante a 4ª reunião* da CTPP, em dezembro de 2019.

 

O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, acompanhado de Nota Técnica SEI nº 2619/2020/ME, prevendo, conforme acordado por consenso na 4ª reunião da CTPP, a vigência diferida da NR1 para 09/03/2021.

Como etapa do plano de implementação, conforme agenda acordada na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, as demais NR, que não foram revisadas em 2019, serão harmonizadas aos dispositivos do gerenciamento de riscos da NR1, durante o período de vacatio. Ainda quanto ao plano de implementação, será feita ampla divulgação da Norma durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes - CANPAT 2020 e realizado o treinamento dos auditores fiscais do trabalho pela ENIT.

 

Ainda no que diz respeito às ações de implementação, serão disponibilizados os seguintes instrumentos:

 

  • Fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI, conforme previsto no subitem 1.8.2 da NR-1;
  • Ferramentas de avaliação de riscos para as microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT, conforme previsto no item 1.8.3 da NR-1;
  • Sistema de declaração de inexistência de riscos  físicos, químicos e biológicos para microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, em conformidade com o item 1.8.4 da NR-1;
  • Instrumentos de divulgação da Norma.

* A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019, as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

NR 02 M.T.E  determina que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que logo após a inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

NR-02 também especifica que a empresa também deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-02 estabelecia os procedimentos referentes à inspeção prévia nas instalações de novos estabelecimentos.

 

Desde a publicação, seu texto passou por duas modificações, sendo a primeira, em março de 1983, com a publicação da Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983; e a segunda, em dezembro desse mesmo ano, com a publicação da Portaria SSMT nº 35, de 28 de dezembro de 1983.

Em março de 1983, em razão da necessidade de adequar os regulamentos de segurança e saúde do trabalho à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia à época, diversas normas regulamentadoras foram alteradas com a publicação da Portaria SSMT nº 06/1983, entre elas a NR-02, que sofreu uma revisão completa.

 

Ainda no ano de 1983, avaliou-se que a inspeção prévia prevista no artigo 160 da CLT tinha caráter preventivo para eliminar potenciais riscos ocupacionais quando da elaboração do projeto e construção do estabelecimento ou ainda da instalação de máquinas e equipamentos, , resultando em nova modificação da NR-02 com a publicação da Portaria SSMT nº 35/1983. 

 

O ponto focal dessa nova portaria foi no sentido de estabelecer que a inspeção prévia deveria ser realizada apenas nas instalações de estabelecimentos que ainda não houvessem iniciado suas atividades. Já no caso de estabelecimentos em funcionamento, caberia apenas a inspeção de rotina, devendo ser observadas as disposições previstas nas demais normas regulamentadoras.

As modificações decorrentes da Portaria SSMT nº 06/1983 permaneceram vigentes até o ano de 2019, quando da publicação da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, que revogou por completo a NR-02.

NR 03 do MTE determina as situações de emergência nas quais empresas se necessitam paralisar suas obras totalmente ou parcialmente, sendo obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Durante o embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias á correção da situação apresentada, desde que seja adequado aos trabalhadores.

Ela também menciona que durante a interdição das atividades, os trabalhadores devem receber os salários normalmente.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT161 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

 

Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações.

 

Por se tratar de uma norma regulamentadora que define medidas administrativas a serem adotados pela Auditoria Fiscal do Trabalho para caracterização de Grave e Iminente Risco (GIR), nunca foi criada Comissão Nacional Tripartite Temática para acompanhamento dessa norma. Seu texto sofreu três revisões, sendo duas pontuais (1983 e 2011) e uma revisão ampla, . Face à importância da referida norma e à necessidade de capacitação dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFT, a vigência foi diferida por 120 dias da data de publicação.

 

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão de 2019 teve como propósito estabelecer requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelos AFT.

O texto base para revisão da norma foi elaborado por um Grupo Técnico, composto na sua maioria por AFT, sendo a proposta consolidada após análise das sugestões encaminhadas por 37 (trinta e sete) AFT, além das sugestões oriundas de outras instituições, como, Fundacentro, Ministério Público do Trabalho – MPT e representantes de empregadores e de trabalhadores na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.  

 

A nova redação estabelece parâmetros claros para avaliar a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências (tabela 3.1 da NR-3) de um evento e da probabilidade (tabela 3.2 da NR-3) da sua ocorrência. A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento, enquanto que a probabilidade, em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.

 

A caracterização ou não de Grave e Iminente Risco (GIR) em uma condição ou situação de trabalho deve ser feita em 3 (três) etapas.

Na primeira etapa, o AFT deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção. Neste momento, o AFT deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer. Ato contínuo, deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.

 

Na segunda etapa, o AFT deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.

 

 Na terceira etapa, o AFT deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).

A NR-3 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”, devendo a primeira  ser utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR-3) e a segunda, quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR-3). O “excesso de risco” pode ser classificado como: E-Extermo; S-Substancial; M-Moderado; P-Pequeno; N- Nenhum.

 

Se o “excesso de risco” for E-Extremo ou S-Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra são passíveis de embargo ou interdição pelo AFT.  

 

A nova redação da NR-3 dispensa a aplicação dos parâmetros nela estabelecidos para situações de Grave e Iminente Risco (GIR) assim definidas em outras normas regulamentadoras.

 

NR 4 do MTE estabelece que empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e os poderes Legislativos e Judiciários, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme o grau de risco de sua atividade principal e o seu número de empregados, obrigatoriamente, deverá constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o título “SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SSMT”, regulamentando o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-4 estabelece a obrigatoriedade de contratação de profissionais da área de segurança e saúde do trabalho de acordo com o número de empregados e a natureza do risco da atividade econômica da empresa. Os profissionais integrantes do SESMT são os responsáveis pela elaboração, planejamento e aplicação dos conhecimentos de engenharia de segurança e medicina do trabalho nos ambientes laborais, visando garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-4, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a NR-4 passou por uma única ampla revisão, por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983. Nessa primeira revisão, o título da norma foi atualizado para “SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT”, designação ainda atual da norma.

 

Após essa primeira revisão, no período de 1983 a 2013, ocorreram ainda doze alterações e atualizações na NR-4. Essas alterações foram pontuais, sendo algumas delas para promover atualizações do Quadro I da norma, que elenca os códigos de atividades econômicas.

No ano de 1990, a Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, definiu os requisitos para qualificação dos profissionais integrantes do SESMT e a obrigatoriedade de o serviço ser chefiado por um destes profissionais.

 

No ano de 1992, a Portaria SNT nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, instituiu a Carteira de Identificação Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho e alterou o então item 4.4.1 da NR-4 para exigir o referido documento como comprovação da qualificação do Técnico de Segurança do Trabalho integrante do SESMT. No ano seguinte, 1993, visando desburocratizar o processo de registro do Técnico de Segurança do Trabalho, a Portaria SSST nº 08, de 1º de junho, substituiu a Carteira de Identificação Profissional pelo Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

No ano de 2007, a Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, alterou a NR-4 para permitir a constituição de SESMT “Comum” para assistência aos empregados das empresas  contratadas; para empresas  de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes; e para empresas  que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial.

 

 Após deliberações pela CTPP, restou aprovada, durante a 75ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013, a alteração dos itens 4.4 e 4.4.1 da NR-4. Nesse sentido, a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014, alterou os referidos itens acerca dos profissionais que compõem o SESMT, vinculando a formação e o registro desses profissionais ao disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

 

Essa Portaria também inseriu o subitem 4.9.1 na norma de maneira a permitir, relativamente ao médico do trabalho, , a contratação de mais de um profissional para cumprimento das atividades do SESMT em tempo integral. Essa alteração foi importante para conferir efetividade à norma em face da dificuldade, em determinadas regiões do país, de contratação desses profissionais para uma jornada integral de 6 horas.

 

Ainda no ano de 2014,por meio da Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014, foi inserida atribuição aos profissionais do SESMT para registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres. As discussões acerca do tema foram tidas durante a 77ª e 78ª Reuniões Ordinárias da CTPP, realizadas, respectivamente, em 29 e 30 de julho de 2014 e 09 e 10 de outubro de 2014.

 

A última alteração da NR-4 ocorreu após deliberação na 84ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 05 e 06 de março de 2016. Com isso, foi publicada a Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016, estabelecendo a necessidade de as empresas  enquadradas no Grau de Risco 1 e que optarem por constituir serviço único de engenharia e medicina possuírem os profissionais especializados previstos no Quadro II da norma.

 

Mais recentemente, com a alteração da CLT, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a revisão geral da NR-4 entrou na pauta da CTPP. A modernização da norma encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 5 comissão interna de prevenção de acidentes estabelece que a formação da mesma deva ocorrer em qualquer empresa ou instituição que podem admitir trabalhadores, além de empregados contratados com carteira assinada.  Empresas que possuem no mínimo 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA.

A realização do treinamento da CIPA maximiza a conscientização de prevenção dos acidentes e das doenças de trabalho, de modo a assegurar um local de trabalho apropriado para as funções que serão exercidas.


Saiba mais sobre treinamento da CIPA NR 5 – Aqui

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, em 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-5, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.

 

A primeira grande revisão da norma ocorreu por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA.

 

No ano de 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR-5. 

 

Em 1996, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/CIPA), por meio da Portaria SSST n° 12, de 20 de junho de 1996, , com vistas à formulação de proposta de revisão para a NR-5. Essa revisão foi deliberada na 18ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 11 de dezembro de 1998, tendo sido posteriormente publicada pela Portaria SSST n° 8, de 23 de fevereiro de 1999, a qual promoveu alteração substancial no texto da NR-5, concedendo prazo para envio de propostas de mudanças do dimensionamento previsto no Quadro I – Dimensionamento da CIPA.

 

Em 2011, após deliberações pela CTPP em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de junho, a Portaria SIT n° 247, de 12 de julho de 2011, publicou  alterações na NR-5 no que diz respeito ao encaminhamentode documentos, ao número de representantes e ao processo eleitoral extraordinário da CIPA. 

A última alteração da norma ocorreu por meio da Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, que promoveu harmonização de termos técnicos e estabeleceu novas regras para capacitação e treinamento em segurança do trabalho, especialmente quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-5 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

N 6 do M.T.E define que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os EPI’s adequados ao risco do trabalho, eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores.


Leia mais sobre a NR 6 – Aqui

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

 

Para essa norma, foi inicialmente criada uma Comissão Tripartite, pela Portaria SIT nº 11, de 17 de maio de 2002, com o objetivo específico de avaliar as solicitações de inclusões/exclusões de equipamentos no Anexo I da NR-06 (que classifica os equipamentos enquanto EPI), além de definir quais desses equipamentos seriam passíveis de restauração, lavagem e higienização, conforme o disposto no então item 6.10.1 da norma. Essa comissão foi substituída pela Comissão Nacional Tripartite (CNT) da NR-06, criada pela Portaria SIT nº 59, de 19 de junho de 2008, a qual, além de avaliar o enquadramento de EPI, tinha como objetivos: acompanhar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual no âmbito do SINMETRO; apreciar e sugerir adequações, sobre a harmonização dos regulamentos técnicos com as normas aplicáveis; elaborar propostas para o aperfeiçoamento e atualização da NR-06, dentre outros.

 

Originalmente quando da sua publicação, o texto da NR-06 compilava todas as disposições acerca de fornecimento e uso do EPI, obrigações de empregadores e trabalhadores, cadastro de fabricantes de EPI e suas obrigações, além de procedimentos para emissão de Certificado de Aprovação (CA) de EPI. Nessa redação original, a relação do que era considerado como EPI estava contida exaustivamente no corpo da norma. 

Desde a sua publicação, a norma passou por diversas alterações pontuais e uma profunda revisão em 2001.

 

A primeira revisão foi promovida pela Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, quando foram atualizados procedimentos para cadastro de fabricantes de EPI, tendo sido excluídos os Anexos I e II da norma, que continham modelos de formulários para requisição desse cadastro, e reorganizados os tipos de equipamentos de proteção individual.

 

Posteriormente, o cadastro de fabricantes de EPI veio a ser extinto pela Portaria SNT/DSST nº 09, de 1º de agosto de 1990, que considerou a diretriz da época de “desregulamentar as esferas em que a presença do Estado é redundante e cartorial”.

 

Contudo, no ano seguinte, a NR-06 foi alterada pela Portaria SNT/DSST nº 05, de 28 de outubro de 1991, que restabeleceu o Cadastro Nacional de Fabricante de Equipamentos de Proteção Individual e o Certificado de Registro de Fabricantes (CRF), vez que restara constatado que tal procedimento “simplificava os pedidos de revalidação dos Certificados de Aprovação de EPI, facilitando a seleção e a identificação jurídica das empresas do ramo e conferindo maior celeridade e autenticidade à expedição dos respectivos Certificados de Aprovação”.

 

Em 1992, a Portaria SNT/DNSST nº 02, de 20 de maio de 1992, incluiu, no inciso IV do então item 6.3 da NR-06, a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança, classificando-os como EPI de proteção contra queda, sob o argumento de que tais dispositivos “vinham sendo utilizados regularmente em obras de construção, demolição e reparos, atestando a sua eficácia em benefício dos trabalhadores”. A partir de então, esses dispositivos só poderiam ser comercializados mediante obtenção do CA, previsto no artigo 167 da CLT.

 

Ainda nesse mesmo ano, a Portaria SNT/DNSST nº 6, de 19 de agosto de 1992, realizou importante atualização da NR-06 no sentido de incluir expressamente o termo “importador”, em situação de equivalência ao termo “fabricante” já constante da norma. A alteração ocorreu tendo em vista o incremento da importação de EPI, o que até então não ocorria de maneira frequente, circunstância que explicava a omissão do termo na redação original da norma.

Já em 1994, outra alteração de grande relevância foi promovida pela Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, que classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06. A partir de tal alteração, tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho. Por se tratar de produto também sujeito às normas de vigilância sanitária, a referida portaria estabelecia como requisito para a emissão do CA, além de ensaios diversos quanto à eficácia do produto, a comprovação da “publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976”.

 

Apenas em 2001, a NR-06 passou por um amplo processo de revisão estrutural e de conteúdo. Essa revisão baseou-se em proposta de alteração de regulamentação apresentada por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/EPI), constituído pela Portaria nº 13, de 27 de abril de 2000, tendo sido aprovada na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 14 de setembro de 2001. A revisão foi publicada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, destacando-se dentre as alterações realizadas:

 

  • inserção de lista de EPI como Anexo I;
  • exclusão do EPI de proteção contra queda de altura do tipo cadeira suspensa;
  • alocação dos procedimentos para emissão de CA e formulário para cadastro de fabricante como Anexo II e III;
  • atualização de obrigações de empregadores, tendo sido inseridas as obrigações de substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado e de que o empregador deve se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica;
  • ampliação de obrigações de fabricante e importadores de EPI, a exemplo de comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA e de comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
  • implantação de sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão do CA: por laudos de ensaio; por avaliação no âmbito do SINMETRO; ou por termo de responsabilidade quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios;
  • exigência de marcação do lote de fabricação no equipamento, além das marcações já previstas anteriormente, quais sejam, o nome do fabricante/importador e o número de CA;
  • previsão de que os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização sejam definidos pela comissão tripartite constituída, revogando-se com isso a Portaria SSMT nº 05, de 07 de maio de 1982, que permitia aos fabricantes de EPI recuperarem seus equipamentos sem maiores controles; e
  • definição de procedimentos para suspensão de CA, decorrentes da fiscalização do EPI.
 

Ainda em decorrência dessa revisão da NR-06, que implantou a sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão de CA, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria SIT nº 48, de 25 de março de 2003, estabelecendo, pela primeira vez, as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com enquadramento no Anexo I da NR-06.

Após essa grande revisão da norma, duas alterações subsequentes inseriram novos tipos de equipamentos na norma. Assim, a Portaria SIT nº 108, de 30 de dezembro de 2004, inseriu no Anexo I da NR-6, as vestimentas condutivas de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos, conforme deliberação, por consenso, da Comissão Tripartite da NR-06, em sua V Reunião Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2004.

Ainda, a Portaria SIT nº 191, de 04 de dezembro de 2006, inseriu como EPI na NR-06 o colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. Desde então, a emissão de CA para esse tipo de equipamento foi condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro. Essa alteração, também objeto de deliberação consensual na Comissão Tripartite, foi aprovada na 47ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 14 de setembro de 2006. 

 

A partir da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, que inseriu a alínea h no item 6.6.1 da NR-06 (que trata das obrigações de empregadores), tornou-se obrigatório o registro do fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo para tanto ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Essa portaria também promoveu a exclusão do equipamento tipo capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas, visto que não ofereciam a proteção necessária ao trabalhador. Ademais, naquela época, a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) já previa a necessidade de proteção coletiva às partes das máquinas que ofereçam risco ao trabalhador. Essas alterações foram deliberadas, de maneira consensual, pela CNT da NR-06, tendo sido aprovadas na 58ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em19 de agosto de 2009.

 

Também em 2009, a Portaria SIT nº 125, de 12 de novembro de 2009, passou a definir o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e, consequentemente, revogou o item 6.12 da NR-06, que até então regulamentava de maneira geral essa matéria.

 

Em 2010, novas alterações propostas pela CNT da NR-06 foram aprovadas na 63ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 23 e 24 de novembro de 2010, tendo sido então publicada a Portaria SIT/DSST nº 194, de 07 de dezembro de 2010, que alterou a norma para, dentre outras questões: definir que os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA passariam a ser estabelecidos em Portaria específica; atualizar obrigações de fabricantes e importadores de EPI, em especial estabelecendo a obrigatoriedade de fornecer informações sobre os processos de limpeza e higienização de seus EPI; revogar os itens 6.10 e 6.10.1 que permitiam a restauração de EPI; e reorganizar os equipamentos e atualizar o rol das proteções no Anexo I da norma.

 

No ano seguinte, após deliberação na 67ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, a Portaria SIT nº 292, de 08 de dezembro de 2011, alterou o Anexo I da NR-06, particularmente no tocante aos equipamentos de proteção contra queda com diferença de nível. Nesse sentido, passou a ser classificado como EPI apenas o cinturão de segurança acompanhado de dispositivo trava-queda ou talabarte (para proteção contra queda ou para posicionamento em trabalhos em altura). Assim, foi excluída da classificação de EPI o trava-queda enquanto dispositivo isolado, cuja comercialização, a partir de então, deixou de prescindir de CA previsto na CLT. Desde então, para seleção e utilização de trava-queda ou talabarte, o usuário do EPI deve verificar os modelos compatíveis indicados no CA do cinturão de segurança.

 

Por fim, a última alteração na NR-06 foi realizada pela Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018, de maneira a inserir a alínea l no item 6.8.1 e incluir o item 6.9.3.2 na norma. Esses dispositivos foram incluídos com vistas a tratar especificamente das adaptações de EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência, definindo expressamente se tratar de obrigação dos fabricantes ou importadores. Essa alteração foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 7 tem o objetivo de  promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade para elaborar e implantar a mesma, por parte dos empregadores, que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO.

O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados aos trabalhos, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco do trabalho exercido.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Exames Médicos”,  de maneira a regulamentar os artigos 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

A NR-07 é caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta aspecto decorrente da relação jurídica prevista na Lei, qual seja, a saúde do trabalhador, sem estar condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-07, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

A redação original da NR-07 se limitava a estabelecer parâmetros básicos para a realização de exames médicos ocupacionais. Os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, foram incluídos na norma apenas, posteriormente, em 1994.

 

Desde a sua publicação, a norma passou por dez processos revisionais, sendo três de ampla revisão, e os demais para alterações pontuais.

A primeira revisão da NR-07 foi publicada pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983. À época, em razão da necessidade de adequar os regulamentos de segurança e saúde do trabalho à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia à época, diversas normas regulamentadoras foram alteradas com a publicação dessa portaria, entre elas a NR-07, que sofreu uma revisão completa.

 

Em 1990, a Portaria MTPS nº 3.720, de 31 de outubro de 1990, realizou importante alteração na norma ao excluir a abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios constantes da NR-07, com vistas a proteger a saúde humana de exposições repetidas e desnecessárias a radiações ionizantes. Com essa atualização a norma se ajustava às diretrizes e pareceres técnicos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS), que já desaconselhavam a utilização generalizada da abreugrafia como método de diagnóstico de tuberculose.

 

A primeira ampla revisão da NR-07 ocorreu com a Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passou a determinar a obrigatoriedade de elaboração e implementação de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. A partir de então, o acompanhamento da saúde dos trabalhadores deixou de ter o caráter de iniciativas isoladas de realização de exames médicos, passando a constituir um programa planejado e integrado, que levasse em consideração os riscos à saúde dos trabalhadores existentes nos ambientes de trabalho, especialmente aqueles identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras. Para essa revisão, fora constituído Grupo Técnico de Trabalho para estudar a revisão da NR-07, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST n.º 12, de 13 de outubro de 1994.

 

Em 1996, a Portaria SSST nº 08, de 08 de maio, promoveu alterações em alguns itens da norma, a exemplo da determinação de realização do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, caso o último exame ocupacional tivesse ocorrido em prazos específicos definidos na norma em função do grau de risco da empresa. Essa portaria também inseriu novos itens na norma, a exemplo dos subitens que estabelecem regras quanto à isenção da indicação de médico coordenador do PCMSO e a consequente dispensa em elaborar o relatório anual.

 

As alterações seguintes da norma envolveram a atualização do conteúdo do Quadro II e seus anexos. Assim, citam-se: Portaria SSST nº 19, de 09 de abril de 1998, que atualizou o Quadro II e também inseriu o Anexo I – Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados, no Quadro II da NR-07. Esse texto foi deliberado durante a 14ª Reunião Ordinária da CTPP; Portaria SIT nº 223, de 06 de maio de 2011, que atualizou o Quadro II e também inseriu o Anexo II – Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax, no Quadro II da NR-07, conforme deliberação pela CTPP na 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011; Portaria SIT nº 236, de 10 de junho de 2011, que corrigiu o item 9, relativo à interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Anexo II do Quadro II da NR-07; e a Portaria MTE nº 1.892, de 09 de dezembro de 2013, que alterou o item 4.1, para contemplar questões referentes à realização de exames de raios X em unidades móveis e à competência do profissional responsável pela leitura radiográfica e assinatura dos laudos de exames radiográficos, e o item 9 do Anexo II do Quadro II da NR-07, após deliberação da matéria pela CTPP durante a 72ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de março de 2013.

 

Em 2018, em virtude de alteração da legislação trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que extinguiu a homologação de rescisão de contratos de trabalho, a Portaria MTb nº 1.031, de 06 de dezembro de 2018, realizou nova alteração no prazo para os exames demissionais, previsto no subitem 7.4.3.5 da NR-07. A partir de então, foi definido que a realização desses exames deveria ocorrer em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, caso os demais exames tenham sido realizados nos prazos referidos na norma. Essa alteração foi deliberada durante a 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.

 

Já em 2020, em decorrência da agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-07 entrou em pauta. Para essa revisão, de acordo com as premissas para atualização de normas em segurança e saúde no trabalho, então estabelecidas na Portaria SIT nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, foi constituído Grupo Técnico (GT), composto por auditores fiscais do trabalho, técnicos da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), servidores da Previdência Social e do Ministério da Saúde, para elaboração de texto técnico básico. Esse texto inicial foi submetido à consulta pública, entre os dias 30 de agosto e 28 de setembro de 2019, por meio do site http://participa.br/, recebendo 660 sugestões ou comentários.

 

Durante esse período, foi realizada também audiência pública, em 11 de setembro de 2019, com a participação presencial de 140 pessoas, aproximadamente, e transmissão via sistema da Fundacentro, e ainda posterior disponibilização do conteúdo no canal online dessa instituição. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema também entre os auditores fiscais do trabalho, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontrava em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), tendo disponibilizado, para facilitar o registro das sugestões, formulário para ser utilizado para cada norma sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

 

As sugestões coletadas dessas diversas fontes foram analisadas por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído, observada a paridade entre representantes do governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, para elaborar a proposta final de revisão da NR-07.

 

A proposta de normatização produzida pelo GTT foi apresentada na 3ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 21 de setembro de 2019, e apreciada durante a 4ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de dezembro de 2019. A proposta, incluindo o texto da norma e seus cinco anexos, foi aprovada por consenso na sua quase totalidade. Com isso, a alteração da NR-07 foi publicada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020, que concedeu prazo de vigência de um ano para a nova redação da norma.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 8  estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos profissionais.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo os requisitos técnicos mínimos a serem observados nas edificações, de forma a regulamentar o artigo 170 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

A Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

 

Desdea sua publicação, o texto da norma passou por uma revisão completa em 1983, com a publicação da Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983, e por duas pequenas atualizações nos anos de 2001 e 2011.

 

Em 1983, em razão da necessidade de adequar os regulamentos de segurança e saúde no trabalho à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia da época, diversas normas regulamentadoras foram alteradas com a publicação da Portaria SSMT nº 12/1983, entre elas a NR-8, que obteve nova redação. Cabe destacar que vários itens oriundos dessa revisão estão vigentes até os dias de hoje.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Temática Tripartite (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-8, as demais atualizações da norma foram discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*. Em 31 de maio de 2001, por ocasião da 27ª Reunião Ordinária  da CTPP, o coordenador da comissão levantou a necessidade de alterar a definição da altura do piso ao teto (pé-direito) dos locais de trabalho, prevista no item 8.2 da norma. Essa alteração foi aprovada por unanimidade na reunião seguinte, 28ª Reunião Ordinária, em 14 de setembro de 2001. Assim, foi publicada a Portaria SIT nº 23, de 09 de outubro de 2001, alterando o item 8.2 da NR-8 e revogando o subitem 8.2.1.

 

Por fim, a última alteração iniciou-se em 2007 com a apresentação, à CTPP, da Nota Técnica nº 16/2007, que propunha a alteração de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-8, conforme ata da 49ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2007. A proposta de alteração foi então discutida no âmbito da própria CTPP, sendo aprovada por consenso durante a 64ª Reunião Ordinária, em 31 de março de 2011. Desse modo, em 06 de maio de 2011, foi publicada a Portaria SIT nº 222, alterando o item 8.3.6 da NR-8.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 9 – PPRA determina a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A mesma visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

O TST pode assinar o PPRA?

Saiba mais sobre PPRA – Aqui

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Riscos Ambientais”.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da norma estabelecia a obrigatoriedade de avaliar os riscos ambientais, assim considerados, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, outros riscos não considerados insalubres e perigosos, de forma a promover sua neutralização ou eliminação por meio de medidas de proteção coletiva ou individual.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-09, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde sua publicação, a NR-09 passou por onze alterações, sendo três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais. A primeira alteração foi realizada pela Portaria SSMT nº 12, de 6 de junho de 1983, que conferiu nova redação à norma. 

 

Conforme entrevista publicada na revista da Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais (ABHO), concedida pela Tecnologista da Fundacentro Maria Margarida T. Moreira Lima, na primeira modificação ao texto original, foi ampliada a definição de riscos ambientais da NR-09, que passou a incluir “agentes mecânicos e outras condições de insegurança”. Mas essa alteração trouxe dúvidas de entendimento quanto à abrangência dos riscos a serem controlados.

A segunda alteração ocorreu com a Portaria DNSST nº 05 , de 17 de agosto de 1992, pela introdução do Mapa de Riscos Ambientais para estabelecimentos cujo grau de risco e número de empregados demandassem a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), visando à participação dos trabalhadores quanto ao controle da eliminação dos riscos apontados.

 

Como uma das mais importantes modificações da NR-09, a terceira alteração foi iniciada em setembro de 1993, com a expedição de ofício convite pela então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para formação de grupo de revisão, objetivando “criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde, através da qualificação das alternativas de controle da exposição, de ordem coletiva e individual, do estabelecimento de diretrizes para programas de higiene do trabalho e de proteção individual e da definição de medidas complementares de organização do trabalho”. O Grupo Técnico de Trabalho (GTT) propôs, em fevereiro de 1994, uma minuta de texto para a Norma Regulamentadora nº (NR-06) – Equipamentos de Proteção Individual, estabelecendo um programa de proteção com medidas de controle de ordem coletiva e individual. Essa proposta foi aprimorada, considerando sugestões de segmentos interessados, sendo consolidada, em março de 1994, num novo texto para a NR-06, que então passaria a ser intitulada de “Programa de Proteção a Riscos Ambientais”. Por essa proposta, o texto então vigente da NR-06, com requisitos relativos a equipamentos de proteção individual, passaria a ser um dos anexos dessa norma, uma vez que a proteção individual é a última opção na hierarquia das medidas de prevenção.

 

O texto produzido pelo GTT foi posto em consulta pública por meio da Portaria MTb nº 11, de 13 de outubro de 1994, tendo recebido sugestões da sociedade. Posteriormente à consulta pública, foi constituído novo GTT,  para revisar a NR-09, tendo sido abandonada a proposta inicial de inclusão das medidas de prevenção na NR-06. Esse GTT se reuniu em 23 e 24 de novembro de 1994 e elaborou a proposta para a NR-09, que passou a ser denominada “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)”. Essa proposta de alteração foi publicada pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Nessa nova versão, a NR-09 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA, considerando a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, decorrentes dos agentes químicos, físicos e biológicos.

 

O primeiro anexo à NR-09, definindo critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, foi trabalhado conjuntamente com a revisão do Anexo nº 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres.

 

O texto base para esse conjunto revisional foi posto em consulta pública pela Portaria SIT nº 413, de 17 de dezembro de 2013. Após receber sugestões da sociedade e já sob a égide da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelecia, à época, os procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, foi formado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído por representações de governo, empregadores e trabalhadores, conforme deliberação durante a 76ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 e 20 de março de 2014. O GTT elaborou a proposta de alteração da norma e a submeteu à apreciação da CTPP, durante a 77ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de julho de 2014. Não havendo consenso integral do texto proposto, restando apenas um item divergente, este foi decidido pelo governo. A alteração foi publicada em 13 de agosto de 2014, pela Portaria MTE nº 1.297. Esse Anexo I veio a ser pontualmente alterado pela Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014. 

 

A sexta alteração da NR-09 foi submetida e deliberada favoravelmente, por consenso, durante a 85ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de junho de 2016, sendo veiculada pela Portaria MTb nº 1.109, de 21 de setembro de 2016. Essa revisão acrescentou o segundo anexo à NR-09, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC), de forma complementar às  exigências e orientações já previstas na legislação de segurança e saúde no trabalho (SST) então em vigor. Esse anexo teve seu texto revisto, posteriormente, pela Portaria MTb nº 871, de 6 de julho de 2017, conforme deliberação favorável durante a 88ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de março de 2017.

 

A oitava alteração na NR-09 veio com a revisão da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, aprovada durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, publicada pela Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. Essa alteração consistiu na harmonização do texto de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-09, às novas disposições da NR-01.

 

A nona revisão deu-se em razão da alteração da definição de viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica em postos revendedores de combustíveis, prevista no subitem 9.2.1 do Anexo II. Essa alteração foi discutida e deliberada favoravelmente, por consenso, durante a 2ª Reunião Ordinária (nova numeração, após o Decreto nº 9.944/2019) da CTPP, realizada em 25 e 26 de setembro, sendo, posteriormente, publicada pela Portaria SEPRT nº 1.358, de 09 de dezembro de 2019.

 

Com a décima alteração, foi incluído um terceiro anexo na NR-09, definindo critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor. Assim como ocorreu com o Anexo I, sobre vibrações, este anexo foi revisto conjuntamente com o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, da NR-15.

 

Para a elaboração desse novo anexo, a CTPP acordou a formação de um Grupo de Estudo Tripartite (GET), a fim de aprofundar a discussão sobre o tema. O GET foi constituído pela Portaria SIT nº 676, de 24 de novembro de 2017, com a primeira reunião realizada em novembro/2017 e a terceira (e última) em abril/2019.

Contudo, em 2019, a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a conclusão da revisão do anexo de calor. Nesse sentido, na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, ficou definido que a proposta de texto seria deliberada nessa comissão na reunião a ser realizada em 17 e 18 de setembro (alterada posteriormente para 25 e 26 de setembro).

 

Com essas datas acertadas, foi formado novo grupo tripartite, a fim de discutir a proposta de texto construída pelo GET. Foram realizadas duas reuniões desse grupo: a primeira em agosto/2019 (dias 06 e 07) e a segunda em setembro/2019 (dias 03, 04 e 05).

 

A proposta final de texto continha a inclusão de anexo na NR-09 e a revisão do Anexo nº 3  da NR-15, tendo sido apresentada à CTPP e discutida durante a 2ª Reunião Ordinária. O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência imediata.

Assim como a terceira, a décima primeira revisão da NR-09 representou a segunda grande revisão para essa norma. Essa última alteração está inserida num processo global de revisão de todo o sistema normativo, iniciado com a inclusão, na NR-01, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos ( PGR).

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), a indicação do nível de risco e sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais. Com a introdução desse novo conteúdo na NR-01, que dialoga com todas as demais normas regulamentadoras, os requisitos referentes a gerenciamento de riscos até então existentes na NR-09 foram transpostos para a NR-01, restando ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.

 

O texto básico para essa alteração foi elaborado por Grupo de Trabalho (GT), composto por auditores fiscais e pesquisadores da Fundacentro, e submetido à consulta pública por 30 dias, tendo recebido 1.089 contribuições.  Durante esse período, foi realizada também audiência pública, em 11 de setembro de 2019, com a participação presencial de 140 pessoas e transmissão via sistema da Fundacentro, e ainda posterior disponibilização do conteúdo no canal online dessa instituição. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema também entre os auditores fiscais do trabalho, a SIT, adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontrava em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), tendo disponibilizado, para facilitar o registro das sugestões, formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

 

As sugestões coletadas dessas diversas fontes foram analisadas por um GTT, constituído para elaborar a proposta final de revisão da NR-09. Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido inicialmente na 3ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 de novembro de 2019. . As discussões foram finalizadas e o texto aprovado, por consenso, durante a 4ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em dezembro de 2019.

 

O texto aprovado foi encaminhado para publicação por meio da Nota Técnica SEI nº 3098/2020/ME, tendo sido publicado pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020,  a qual estabeleceu, conforme acordado por consenso pela CTPP, a vigência diferida da NR-09 para 10 de março de 2021.

 

A nova estruturação da NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para cada agente específico, a exemplo das atualmente estabelecidas para vibrações e calor. Com isso, faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos, a serem elaborados de acordo com o cronograma de atividades da CTPP. De forma a preencher a lacuna normativa, enquanto da construção desses demais anexos, foi inserida na norma disposição provisória, similar a que fora prevista na versão de 1994, estabelecendo a definição de nível de ação e de aplicação subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos e, na sua ausência, daqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 10 tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Somente poderá trabalhar em instalações elétricas os trabalhadores que possuírem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10 (Treinamento).

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Instalações e Serviços de Eletricidade”, de maneira a regulamentar os artigos 179 a 181 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-10 estabelecia as condições exigíveis para garantir a segurança do pessoal envolvido com o trabalho em instalações elétricas, em seu projeto, execução, reforma, ampliação, operação e manutenção, bem como segurança de usuários e terceiros.

 

Desde a sua publicação, a NR-10 passou por quatro processos revisionais, sendo duas amplas revisões e duas alterações pontuais.

Conforme registrado na publicação Fundacentro – Meio Século de Segurança e Saúde no Trabaho, no momento da construção da NR-10, os tecnologistas da Fundacentro, Jorge Reis e Roberto Freitas, que coordenaram os trabalhos para sua elaboração, pesquisaram as normas americanas para eletricidade (NFPA), mas avaliaram que essas normas seriam pouco úteis dadas às diferenças nos padrões de construção brasileira e norte-americana. Assim, à época, optaram em ter como base as normas francesas sobre a matéria.

 

Ainda, conforme rememorado pelo tecnologista da Fundacentro, Eduardo Giampaoli, quando da publicação da Portaria MTb nº 3.214/1978, havia um compromisso de atualizar as normas regulamentadoras a cada dois anos, o que, no entanto, só veio a ocorrer em 1983, quando praticamente todas as normas foram revistas.

 

Com isso, a NR-10 foi revisada pela Portaria SSMT n° 12, de 6 de junho de 1983. A principal alteração dessa primeira revisão diz respeito à inclusão da referência às normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, supletivamente, às normas internacionais vigentes.

A partir da década de 90, detectou-se a necessidade de nova atualização da NR-10, em razão da grande transformação organizacional do trabalho ocorrida no setor elétrico, em especial no ano de 1998, quando se iniciou o processo de privatização do setor elétrico, trazendo consigo, subsidiariamente, outros setores e atividades econômicas.

 

O aumento do número de acidentes de trabalho e a necessidade de revisão da NR-10 fora incialmente relatada durante a 13ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 11 de dezembro de 1997, sendo então pautado o tema de revisão da NR-10 durante a 21ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 05 de novembro de 1999. A partir dessa definição, houve a criação, pela Portaria SIT nº 04, de 09 de fevereiro de 2000, de Grupo Técnico (GT/NR-10) para elaboração da proposta de revisão da norma.

 

O texto base construído por esse grupo foi posto em consulta pública pela Portaria SIT nº 06, de 28 de março de 2002, após o quê, durante a 31ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 07 de agosto de 2002, foi decidida a criação de Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) para discussão da NR-10. O GTT elaborou proposta de regulamentação, que foi apresentada durante a 36ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 novembro de 2003, e a 39ª Reunião Ordinária da CTPP, em 22 de setembro de 2004, quando foi alcançado consenso para a quase totalidade da norma, exceto quanto ao item 10.7.3, que foi decidido pelo então Ministério do Trabalho.

 

Assim, foi publicada a segunda revisão da NR-10 pela Portaria MTb nº 598, de 7 de dezembro de 2004, que lhe conferiu o novo título de “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade” e também instituiu a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica (CPNSEE)), com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da NR-10.

 

Com essa alteração, o texto da norma passou a dispor sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, nos seus mais diversos usos, e aplicações e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.

 

A terceira modificação da NR-10 representou uma alteração pontual, para correção no texto da norma da numeração dos anexos, tendo sido publicada pela Portaria MTPS nº 508, de 29 de abril de 2016, conforme decidido por consenso na CTPP, durante a 84ª Reunião Ordinária, realizada em 05 e 06 de março de 2016.

 

A quarta alteração ocorreu em função da harmonização dos requisitos sobre capacitação,  direitos e obrigações previstos na nova versão da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, trazida pela Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e manifestado o consenso durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.

 

Conforme agenda regulatória definida também durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, a modernização da NR-10 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite,  a fim de atender às demandas sociais, tanto no escopo técnico, como na seara da fiscalização do ambiente laboral do setor energético.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

 

NR 11 do MTE se aplica a implantação da segurança para operações de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, a fim de garantir resistência, segurança e conservação.

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A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 182 e 183 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V da CLT.

Para esta norma, não foi constituída uma , todas alterações foram deliberado diretamente na CTPP. Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora nº 11 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.

 

Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-11 passou por três processos pontuais de revisão, sendo o primeiro por meio da Portaria SIT nº 56, de 17 de julho de 2003.

 

Essa primeira revisão decorreu do número elevado de acidentes de trabalho em atividades de movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas. Nesse contexto, a Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral e a Subcomissão Permanente Nacional do Setor de Mármore e Granito, ambas constituídas para acompanhamento da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, apresentaram proposta de estabelecimento de normatização técnica sobre movimentação e armazenagem de chapas de rochas ornamentais. A proposta foi aprovada na 35ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 02 de setembro de 2003, quando, então, foi inserido o Anexo I na NR-11, contendo o Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais. 

 

No ano seguinte, a Portaria SIT nº 82, de  1º de junho de 2004, promoveu atualização e adequação de itens da NR-11, em virtude de proposta de texto apresentada pela FUNDACENTRO. Assim, foi alterada a redação do item 11.2.5, de maneira a limitar a altura máxima de pilhas de sacos em armazéns, e também foi revogado o item 11.2.6. Essa alteração foi aprovada, mediante consenso, na 36ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2003.

 

Por fim, foi deliberada por consenso a terceira revisão da NR-11, durante a 83ª reunião da CTPP, em 24 e 25 de novembro de 2015, e publicada pela Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016,  que alterou o Anexo I da NR-11. A partir dessa revisão, novas medidas foram adotadas, como, por exemplo:

  • determinação de que as inspeções rotineiras e manutenções sejam realizadas por profissional capacitado ou qualificado;
  • determinação de interrupção de circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas durante a realização da atividade;
  • determinação de que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries (na redação anterior, essa medida tinha um caráter apenas recomendatório);
  • estabelecimento de condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias;
  • definição de regras específicas para carga e descarga de chapas de rochas ornamentais;
  • definição de parâmetros e programas de capacitação para o desempenho da atividade.

Dentre as alterações da NR-11, duas foram de fundamental importância e de grande impacto para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho do setor: a revisão de 2003, quando foi introduzido o Anexo I, contendo o regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas, onde se estabeleceram mecanismos de prevenção para eliminar ou reduzir o grande número de acidentes do trabalho que ocorriam nas serrarias de rochas ornamentais; e a revisão de 2016, quando foi revisado esse anexo, tendo sido estabelecidas maiores exigências para essas atividades.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

Nova Atualização da NR12 de 2019

A NR 12 atualizada que determina as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda visa regarizar a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer títo.

A norma regulamentadora – foi editada originalmente pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 184 a 186 do Capítulo V da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

 

A norma sofreu ajustes pontuais desde a sua edição até 2010, quando foi completamente revisada, sob influência dos avanços tecnológicos, das demandas da sociedade, da experiência da Auditoria Fiscal do Trabalho nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) e das ações da FUNDACENTRO, entre outras entidades e atores sociais que contribuíram para sua revisão.

 

Histórico de eventos que culminaram na revisão de 2010 da NR-12

Em 1989, a então Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo (DRT/SP) pesquisou condições de trabalho com prensas mecânicas nas indústrias da zona norte da cidade de São Paulo, revelando que 91% destas máquinas eram do tipo “engate por chaveta”; 38% exigiam o ingresso das mãos dos operadores nas zonas de prensagem e 78% apresentavam a zona de prensagem aberta. Tal cenário corroborava o elevado número de acidentes graves apresentados nas estatísticas da Previdência Social. A grande quantidade destas máquinas instaladas no parque fabril nacional levou à necessidade de ações coletivas.

Num esforço para reversão desta situação, de 1993 a 1995, a Convenção Coletiva Geral dos trabalhadores metalúrgicos de São Paulo promoveu a criação de uma subcomissão bipartite de caráter permanente, específica para estudar o assunto.

 

Em 1994, a NR-12 foi alterada pela Portaria SSST nº 13, de 24 de outubro de 1994, que incorporou à NR-12 o Anexo I – Motosserras.

As negociações coletivas tiveram papel importante para melhorar as condições de segurança no trabalho com máquinas. Dentre essas iniciativas citam-se, por exemplo, a Convenção Coletiva de Trabalho sobre segurança em máquinas injetoras de plástico, firmada pela primeira vez em 27 de setembro de 1995, com reedições nos anos seguintes, e a criação da Comissão Paritária de Negociação (CPN) do setor plástico no Estado de São Paulo.

 

Da mesma forma, citam-se o acordo para a proteção em cilindros de massa no Estado de São Paulo (máquinas novas), firmado em 23 de maio de 1996, e o acordo para a proteção em cilindros de massa no Estado de São Paulo (máquinas usadas), firmado em 28 de novembro de 1996.

Sucedeu esses acordos a publicação da Portaria SSST nº 25, de 03 de dezembro de 1996, que alterou a NR-12, incluindo, em seu Anexo II, requisitos de segurança para os cilindros de massa.

 

Em abril de 1999, o Brasil foi sede do XV Congresso Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, que premiou com o 1º lugar, dentre concorrentes internacionais, o vídeo “Máquina Risco Zero” elaborado em conjunto pela DRT/SP, FUNDACENTRO/SP e o sindicato representante dos trabalhadores metalúrgicos da cidade de São Paulo, que demonstrava o andamento das negociações e meios de prevenção de acidentes com prensas e similares.

Em São Paulo, a Portaria DRT/SP nº 50, de 11 de setembro de 1997, criou a Comissão de Negociação Tripartite sobre proteção em prensas mecânicas, onde alcançou-se entendimento entre as partes, culminando na Convenção Coletiva de Trabalho para melhoria das condições de trabalho em prensas mecânicas e hidráulicas nas indústrias de forjaria, de componentes para veículos automotores, de parafusos, porcas, rebites e similares, de máquinas, de artefatos de metais não ferrosos, de estamparia de metais e dos fabricantes de veículos automotores (PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares), firmada em 27 de maio de 1999 por sete sindicatos representantes das indústrias metalúrgicas e pelo sindicato representante dos trabalhadores nas cidades de São Paulo, Mogi das Cruzes e região. Foi criada a Comissão Permanente de Negociação (CPN), com o objetivo de contribuir com a aplicação desta Convenção Coletiva e do PPRPS nos municípios abrangidos. 

 

No mesmo sentido, a Convenção Coletiva de melhoria das condições de trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies nas indústrias metalúrgicas no Estado de São Paulo (PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares e PPRMIP – Programa de Prevenção de Riscos em Máquinas Injetoras de Plástico), foi firmada pela primeira vez em 29 de novembro de 2002 por 17 sindicatos representantes das indústrias metalúrgicas, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e por 61 sindicatos representantes dos trabalhadores em todo o Estado. Foi ainda constituída a Comissão Tripartite Permanente de Negociação da Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo (CPN), com o objetivo de acompanhar e orientar a implantação da Convenção Coletiva, bem como aprimorá-la periodicamente.

 

Tendo como objetivo as metas previstas no plano plurianual do Ministério do Trabalho – MTb 2000/2003 – Trabalho Seguro e Saudável – que visava a reduzir em, no mínimo, 25% as taxas de morbidade (doenças e acidentes) por agravos decorrentes do trabalho, deu-se a continuidade e ampliação do trabalho tripartite durante o ano de 2000, com ações desenvolvidas no Rio Grande do Sul, entre a GRT/Caxias do Sul e os sindicatos representantes das indústrias e dos trabalhadores metalúrgicos de Caxias do Sul, resultando na elaboração tripartite, publicação e divulgação, em maio de 2001, do “Manual Básico de Segurança em Prensas e Similares  – Identificação de Riscos de Acidentes e Prevenção”.

 

Na sequência, houve a criação, pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT), do Plano Nacional de Segurança em Máquinas e Equipamentos (PNSME), entendido como um projeto transversal com uma metodologia de abordagem aos riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho com máquinas ou equipamentos, articulada e planejada conforme as características técnicas, produtivas, econômicas e sociais do problema, procurando envolver a mais ampla participação social – trabalhadores, empregadores e instituições de governo e centros de conhecimento. Participaram da reunião realizada de 28 a 30 de setembro de 2004, no DSST/SIT, Auditores Fiscais do Trabalho das SRT/SP, SRT/RS e SRT/MG, com experiência em segurança de máquinas, que propuseram, dentre outras ações, a modernização e reformulação completa da NR-12.

Em decorrência disso, foi constituído um Grupo Técnico (GT), formado por Auditores Fiscais do Trabalho das SRT/SP, SRT/RS, SRT/MG e SRT/PA, além de um pesquisador da FUNDACENTRO/SP, para a elaboração de um texto base para alteração da NR-12, em atendimento aos procedimentos previstos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, regulamentação vigente à época que estabelecia os procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança e condições gerais de trabalho.

 

Destaca-se ainda a edição da Nota Técnica nº 37/2004/DSST/SIT e, em sua substituição, da Nota Técnica nº 16/2005/DSST/SIT, que estabeleceram princípios para a proteção de prensas e equipamentos similares. Com fundamentação na NT nº 16/2005, em setembro 2006, foi elaborado e divulgado de forma tripartite, em convênio com a SRT/RS, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul e o sindicato representante dos trabalhadores metalúrgicos de Caxias do Sul, manual de aplicação com o objetivo divulgar boas práticas a serem adotadas pelos usuários de prensas e similares e reduzir os acidentes de trabalho com essas máquinas, que contou com duas edições. Este manual foi replicado em outras unidades da federação.

Também no Rio Grande do Sul, a Portaria SRTE/RS nº 19, de 03 de fevereiro de 2009, instituiu a Comissão Tripartite de Discussão de Segurança de Máquinas e Equipamentos para a Indústria Coureiro Calçadista do Rio Grande do Sul. Em 2010, foi lançada a “Cartilha de Segurança em Máquinas e Equipamentos para Calçado”, abordando mais de 50 tipos de máquinas, fruto de trabalho tripartite entre a SRT/RS, a Associação Brasileira de Fabricantes de Máquinas para Couro e Calçado, a Associação Brasileira da Indústria de Calçados, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Calçado e Vestuário do Rio Grande do Sul.

 

Em paralelo a isso, a Nota Técnica nº 94/2009/DSST/SIT estabeleceu requisitos de segurança para máquinas de panificação, mercearia e açougue. Revisão de 2010 da NR-12

 

Em 2009, após conclusão dos trabalhos do GT, foi constituído Grupo de Estudo Tripartite (GET), para elaboração do texto de alteração da NR-12, o qual veio a ser disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 108, de 26 de agosto de 2009, com prazo de 60 dias para o recebimento de sugestões.

 Em 2010 foi criado o Grupo Tripartite de Trabalho (GTT), para apreciação das sugestões recebidas da sociedade e redação do texto final de revisão da NR-12. Em sua 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro de 2010, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) aprovou por consenso a nova redação da NR-12.

 

Assim, foi publicada a Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou substancialmente a NR-12, consolidando todo o conhecimento sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos e consensos obtidos ao longo dos anos que precederam sua publicação, definindo referências técnicas, princípios fundamentais, medidas de proteção e estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos novos e usados de todos os tipos, assim como à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.

 

Essa portaria também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-12 (CNTT/NR-12), com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, consoante o estabelecido na Portaria nº 1.127/2003.

 

A versão 2010 da NR-12 possuía um corpo, ou parte principal, com 19 títulos e 11 Anexos, sendo que os Anexos I, II, III e IV traziam informações complementares para atendimento ao corpo e demais anexos, e os Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI definiam requisitos especiais para determinados tipos de máquinas e equipamentos. A revisão da NR-12 recepcionou as normas técnicas nacionais (ABNT) e internacionais (ISO e IEC) vigentes e, principalmente, estendeu a todos os trabalhadores do Brasil a proteção à sua saúde e integridade física no trabalho em máquinas e equipamentos.

Portaria SIT nº 233, de 09 de junho de 2011, estabeleceu a competência e a composição da CNTT/NR-12, com cinco membros titulares representantes das bancadas de governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

 

Em novembro de 2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promoveu em sua sede, em Genebra, um encontro tripartite de peritos para discussão e elaboração de guia de segurança na utilização de máquinas. Para este importante trabalho foram selecionados apenas 8 países, dentre estes o Brasil, que foi representado por membros da CNTT/NR-12, entre os quais sua coordenadora, pela bancada do governo, e o representante da Força Sindical na CNTT/NR-12. A bancada patronal declinou do convite em favor de representante do patronato de outra nação. O resultado deste trabalho, “Safety and health in the use of machinery”, encontra-se publicado na OIT e disponível em https://www.ilo.org/global/topics/safety-and-health-at-work/normative-instruments/code-of-practice/WCMS_164653/lang–en/index.htm.

 

Nas reuniões subsequentes da CNTT/NR-12, foi realizada a comparação entre o Guia preconizado pela OIT e o conteúdo da NR-12, para a verificação da necessidade de ajustes na norma. Contudo, foi constatado que os textos eram perfeitamente harmônicos, pois se inspiraram em fundamentos amparados por normas técnicas.

 

Alterações subsequentes da NR-12

Após publicada a revisão da NR-12 em 2010, a norma continuou evoluindo. Nesse sentido, cita-se a Portaria SIT nº 293, de 08 de dezembro 2011, inseriu na NR-12 o Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho (cesta aérea, cesto acoplado e cesto suspenso);

Em junho de 2013, no âmbito do Programa de Cooperação Internacional “Diálogos Setoriais Brasil x União Europeia”, foi lançada a cartilha “Avaliação de Conformidade de Componentes de Sistemas de Segurança de Máquinas no Brasil”, visando a contribuir com o alinhamento às normativas e normas técnicas internacionais, pois a NR-12 trouxe uma alteração de paradigma focado não apenas na utilização, mas na fabricação e importação de máquinas concebidas dentro do conceito do estado da técnica, facilitando o intercâmbio de tecnologia e evitando barreiras técnicas, sendo estes conceitos refletidos pela NR-12.

Ainda nesta senda, em junho de 2015, foi publicado o resultado do estudo internacional “Métodos de Avaliação de Risco e Ferramentas de Estimativa de Risco Utilizados na Europa Considerando Normativas Europeias e o Caso Brasileiro”, que mais uma vez serviu para aperfeiçoar e harmonizar a NR-12 com a vanguarda da boa técnica e o estreitamento da cooperação internacional.

 

Ainda como evolução da NR-12, a Portaria MTb nº 252, de 10 de abril de 2018, deu nova redação ao Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins, inserindo uma gama de máquinas e equipamentos ausentes na versão anterior, por solicitação dos representantes de fabricantes e usuários de máquinas deste setor econômico.

 

Por fim, a Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, realizou a última alteração substancial da NR-12, reordenando sua estrutura de modo a facilitar seu entendimento e aplicação, incorporando cortes temporais específicos para máquinas novas e usadas, simplificando obrigações para micro e pequenas empresas e recepcionando as normas técnicas europeias harmonizadas do tipo C, quando inexistentes as respectivas normas técnicas nacionais ou internacionais.

 

NR 13 dispõe os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. 

 

 

Saiba mais sobre curso NR 13 – Aqui

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com o título “Vasos sob pressão”, de forma a regulamentar os artigos 187 e 188 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Para esta norma, foi constituída a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13 (CNTT-NR13), por meio da Portaria SIT nº 234, de 09 de junho de 2011, com vistas a promover o acompanhamento da sua implementação.

 

Conforme critérios da Portaria/SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora NR-13 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.

 

Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-13 passou por oito processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações da NR-13, algumas foram de fundamental importância e de grande impacto.

 

A primeira revisão foi perpetrada pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983, com alteração total da NR-13, que passou a se chamar “Caldeiras e Vasos sob pressão”. Nessa revisão, destaca-se a separação entre as medidas a serem adotadas em relação às caldeiras e aos vasos de pressão.

Em seguida, a Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984 promoveu nova alteração total da NR-13 – Caldeiras e Recipientes sob pressão. Nessa revisão, foram estabelecidas mais exigências para equipamentos que operavam com pressões mais elevadas.

 

Em 27 de dezembro de 1994, a Portaria SSST nº 23 alterou totalmente a NR-13 – Caldeiras e Vasos de pressão.

Essa revisão de 1994 foi a primeira experiência de revisão completa de uma norma regulamentadora pela sistemática tripartite. Caracterizou-se como projeto piloto, que serviu como referência para criação do que, à época, foi chamada de “NR zero” ou a “norma de fazer normas”, publicada pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, que adotou o tripartismo como metodologia oficial de regulamentação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Além disso, também no mesmo período, a Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, instituiu a criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP como instância tripartite para definição social das prioridades de regulamentação em SST.

 

Posteriormente, a Portaria MTb nº 393/1996 foi substituída pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, de maneira a aperfeiçoar a metodologia do tripartismo.Com essa portaria, criou-se a possibilidade de manutenção do grupo de trabalho responsável pela revisão da norma, mesmo após finalizados seus trabalhos, com vistas a promover o acompanhamento e a implementação da nova regulamentação. Posteriormente, com a publicação da Portaria SIT nº 186, de 28 de maio de 2010, que estabeleceu o regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas – CNTT, e da Portaria MTE nº 1.473, de 29 de junho de 2010, que alterou a Portaria MTE nº 1.127/2003, essa atribuição passou a ser exercida expressamente pelas CNTT.

 

Na revisão de 1994 da NR-13, foram definidos os equipamentos que estavam incluídos no escopo da norma e que deveriam seguir os parâmetros por ela estabelecidos. Foram ainda incluídas as definições de categorias de caldeiras com exigências específicas e foi incluído também o controle social por meio do envolvimento dos sindicatos no acompanhamento das medidas de segurança previstas na Norma.

 

Ainda em 1994, foi criado o Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE, com certificação do INMETRO, a primeira certificação de serviço feita no Brasil e que possibilitou a toda empresa que mantivesse o seu serviço de inspeção certificado ampliar os prazos de inspeção dos equipamentos NR-13.

Para essa revisão, foi criado o primeiro manual para esclarecimentos e orientação sobre a NR-13.

 

Em 2014, a Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, promoveu nova alteração total da NR-13, que passou a se chamar “Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações”, restando incorporado na norma o tema de tubulações. Para essa revisão, foi feito um amplo para definição dos temas que deveriam ser revisados na NR-13. Essa revisão foi aprovada na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27/11/2013.

 

Nessa revisão, foi estabelecido, para os equipamentos não enquadrados na NR-13, que suas inspeções deveriam ser feitas conforme código específico de fabricação ou recomendação dos fabricantes.

 

Para essa revisão de 2014, foram elaborados para esclarecimento das principais dúvidas referentes à NR-13.

 

Dentre os assuntos levantados no processo de consulta pública para a revisão da NR-13, em 2014, alguns pontos ainda não foram incluídos no texto da Norma devido à inexistência de condições técnicas para sua implementação, como: definição de metodologia de inspeção de equipamentos baseada em risco – IBR, que possibilitará melhor acompanhamento e avaliação de equipamentos e estabelecimento de prazos de inspeção mais adequados à realidade de cada equipamento; e estabelecimento de critérios técnicos que possibilite a certificação compulsória de dispositivos de segurança PSV (válvulas) para equipamentos incluídos na NR 13, dentre outros. Esses pontos deverão ser considerados em futuras revisões.

 

Na sequência, a Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017, alterou parcialmente a NR-13, tendo sido mantido o mesmo título. Na revisão de 2017, aprovada na 88ª Reunião Ordinária da CTPP, em 28 e 29/03/2017, foram realizadas: a incorporação da metodologia de Inspeção Não Intrusiva – INI; a incorporação de equipamentos que trabalham a vácuo; e a previsão de medidas para regularização de vasos fabricados fora dos parâmetros dos códigos de fabricação.

 

Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, também realizou alteração parcial da NR-13, conferindo-lhe o novo título “Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento”, título que mantém até hoje.

 

A revisão de 2018, aprovada na 95ª Reunião Ordinária CTPP, realizada em 21 e 22/11/2018, incluiu na NR-13 os tanques metálicos de armazenamento, além de prever a possibilidade de ampliação dos prazos de inspeção para caldeiras que disponham de barreira de proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de Segurança – ­SIS, definido por estudos de confiabilidade auditados por Organismo de Certificação de SPIE.

Nessa revisão também foi estabelecida a certificação voluntária de competências do Profissional Habilitado (PH), responsável pela inspeção dos equipamentos previstos na NR-13.

 

Para o entendimento da importância dessa alteração, cabe referir que, anteriormente, a Resolução/CFE/MEC/nº 48/1976 definia os currículos mínimos para formação acadêmica nas áreas da Engenharia, sendo que ao cumprir esse currículo o profissional recebia, através do seu respectivo conselho profissional, as atribuições profissionais relativas à sua modalidade, sem qualquer restrição.

 

Entretanto, a Resolução/CNE/CES nº 11/2002, que implantou as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Engenharia, aboliu os currículos mínimos e deu maior autonomia e liberdade para as instituições de ensino superior definirem seus próprios currículos. Consequentemente, o título profissional acadêmico perdeu a “correlação perfeita” com o conteúdo ensinado pelas universidades,

A situação atual é que não há correlação entre conteúdo da formação acadêmica, o título acadêmico obtido e as atribuições profissionais estabelecidas pelos conselhos profissionais, que não consideram essas deficiências nos conteúdos de formação acadêmica, fator que torna relevante a certificação voluntária de competências do PH para exercer as atribuições definidas na NR-13.

 

Por fim, a Portaria SEPRT nº 915, de 30 de junho de 2019, altera parcialmente a NR-13, fazendo sua harmonização e simplificação em relação à nova NR-01 – Disposições Gerais. Essa revisão de 2019 foi aprovada na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05/06/2019.

 

NR 14 regulamenta as recomendações de utilização, instalação, manutenção e construção de fornos industriais em ambientes de trabalho.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo requisitos mínimos de segurança na construção, instalação, operação e manutenção de fornos, de maneira a regulamentar o artigo 187 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-14 foi elaborada por um grupo de técnicos, tendo como referências normas internacionais, bem como a regulamentação produzida para as obras da Usina de Itaipu*.

 

Desde a sua publicação, a NR-14 passou por uma única revisão, promovida pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983, que, simultaneamente, revisou diversas normas regulamentadoras.

 

Para a revisão dessa norma, não foi utilizado o modelo tripartite, vez que essa sistemática somente veio a ser adotada no Brasil em 1996, com a Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, em conformidade com os procedimentos preconizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que enfatiza o uso do Sistema Tripartite e Paritário (Governo, Trabalhadores e Empregadores), para discussão e elaboração de normas na área de segurança e saúde no trabalho.

Nesse sentido, a NR-14 nunca foi deliberada na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**. Para essa norma também nunca foi constituída Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para seu acompanhamento.

 

* Reimberg, Cristiane Oliveira. Fundacentro: meio século de segurança e saúde no trabalho. Fundacentro, 2016.

** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

NR 15 descreve as atividades, as operações e agentes insalubres, sendo eles qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco a saúde dos trabalhadores.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT .

 

A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

Segundo o histórico coletado pela Fundacentro, os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

 

Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values – TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos. 

 Por se tratar de uma norma regulamentadora de definições, nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite para acompanhamento dessa norma.

A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.

 

A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n°s 1 e 2), calor (Anexo n° 3), radiações ionizantes (Anexo n° 5), vibração (Anexo n° 8), agentes químicos (Anexo n° 11) e poeiras minerais (Anexo n° 12).

 

O texto da NR-15 sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, como se segue:

 

  • Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979, publicada no DOU de 23/11/79 (alterações no Anexo n° 14 – Agentes Biológicos);
  • Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980, publicada no DOU de 25/04/80 (inclusão de trabalho sob vibrações em conveses de navios como atividade insalubre);
  • Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983, publicada no DOU de 17/02/83 (detalhamento de trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos);
  • Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983, publicada no DOU de 14/06/83 (revogada pela Portaria SEPRT n.º 1.067, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24/09/19);
  • Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983, publicada no DOU de 15/09/83 (aborda “Trabalho Sob Condições Hiperbáricas”);
  • Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, publicada no DOU de 26/11/90 (introdução de alterações na NR-17, especialmente, no caso da NR-15, sobre iluminação no trabalho);
  • Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991, publicada no DOU de 29/05/91 (altera o Anexo nº 12 da NR-15, que institui os “limites de tolerância para poeiras minerais” – asbestos);
  • Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992, publicada no DOU de 08/10/92 (inclui no Anexo n° 2 da NR-15 as operações com manganês e seus compostos e revigora o item sílica livre cristalizada);
  • Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992, publicada no DOU de 14/10/92 (inclui no Anexo n° 11 da NR-15 o agente químico Negro de Fumo, no quadro n.º 1 – Tabela de Limites de Tolerância);
  • Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994, publicada no DOU de 14/04/94 (altera o Anexo n° 5 sobre radiações ionizantes);
  • Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 27/12/94 (altera a redação do item 12.1 do Anexo n° 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais – Asbestos);
  • Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 22/12/95 (altera o item “Substâncias Cancerígenas” do Anexo n° 13 e inclui o Anexo n° 13-A – Benzeno);
  • Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004, publicada no DOU de 21/10/04 (inclui no Anexo nº 12 da NR-15 a proibição do processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida);
  • Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008, republicada no DOU de 13/03/08 (inclui no Anexo n° 12 da NR-15 previsão de que nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser adotados sistemas de umidificação);
  • Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 01/02/11 (altera os itens 3, 4 e 5 do Anexo n° 13-A – Benzeno);
  • Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 09/12/11 (altera o Anexo n° 13-A – Benzeno);
  • Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14/08/14 (altera o Anexo n° 8 – Vibração);
  • Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 19/12/18(altera o Anexo n° 5 – Radiações Ionizantes);
  • Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19 (altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
  •  

Discussões na CTPP

Após a criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), em 1996 (Portaria SSST n° 2, de 10 de abril de 1996), todas as alterações de normas regulamentadoras passaram a ser aprovadas em ambiente tripartite, com a participação de representantes dos empregadores, trabalhadores e governo.

 

Texto geral da NR-15

Devido à falta de atualização ampla da NR-15, a demanda pela revisão geral da norma foi apresentada na CTPP. Essa discussão iniciou-se em 2010, com a formação de um Grupo Técnico (GT), formado por Auditores-Fiscais do Trabalho e Técnicos da Fundacentro, com o objetivo de elaborar proposta de texto de revisão da parte geral da norma.

 

Na 69ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 12 e 13 de junho de 2012, o coordenador da bancada de governo informou a finalização da proposta de texto básico, construída pelo GT. Em 28 de agosto de 2012, foi publicada a Portaria SIT nº 332, divulgando para consulta pública, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta de texto de revisão.

 

Em virtude das discussões que foram iniciadas a respeito de uma norma regulamentadora sobre a gestão da segurança e saúde no trabalho, os trabalhos do GT de revisão da NR15 foram suspensos. Houve novas tentativas de discussão para alteração do texto geral da NR-15, no entanto, foram priorizadas alterações nos anexos da norma.

 

Em virtude disso, a NR-15 foi inserida na agenda normativa da CTPP, para alteração em 2020.

 

 Última alteração de anexo da NR-15

 

Conforme histórico de alterações da NR-15 acima listado, a alteração mais recente da NR-15 (Anexo n° 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) data de 2019. Para se chegar à aprovação desse texto, é importante fazer um histórico do percurso trilhado até o momento da sua aprovação.

Conforme mencionado, a discussão para alteração do texto geral da NR-15 iniciou-se em 2010, ficando decidido naquele momento que seriam formados GT para elaboração de propostas de texto para os anexos da NR-15, incluindo o tema “calor”.

 

Dessa forma, em 2013, foi constituído GT para elaborar proposta de texto de revisão do anexo de calor. A proposta foi elaborada e, em 20 de dezembro de 2013, o texto foi disponibilizado para consulta pública, durante 60 (sessenta dias), por meio da Portaria SIT nº 414, de 19 de dezembro de 2013.

Após a consulta pública, e considerando a então recente publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, (que revisou o Anexo nº 8 da NR-15, no que diz respeito aos aspectos de insalubridade da exposição à vibração, e simultaneamente inseriu o Anexo nº 1 na Norma Regulamentadora n° 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a abordar as questões de prevenção correlatas a esse risco ocupacional), foi elaborada proposta de governo com estrutura similar: inclusão de anexo na NR-09, tratando das questões de prevenção, e alteração do Anexo nº 3 da NR-15, tratando propriamente da insalubridade. Contudo, àquela época, o texto não obteve consenso na CTPP.

 

Em 2019, a CTPP decidiu dar continuidade à revisão do Anexo nº 3 da NR-15, optando-se por aprofundar a discussão sobre o tema. Foi acordada, então, a formação de um Grupo de Estudo Tripartite (GET), sendo estabelecida a realização de, no máximo, três reuniões para  conclusão dos trabalhos do GET, em razão de todo o trabalho anterior que já havia sido construído. O Grupo foi constituído pela Portaria SIT nº 676, de 24 de novembro de 2017, com a primeira reunião realizada em novembro/2017 e a terceira (e última) em abril/2019.

 

Ainda em 2019, a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a conclusão da revisão do anexo de calor. Nesse sentido, na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, ficou definido que a proposta de texto de revisão do Anexo nº 3 da NR-15 seria discutida na reunião a ser realizada em 17 e 18 de setembro de 2019 (alterada posteriormente para 25 e 26 de setembro de 2019).

Com essas datas acertadas, foi formado um novo grupo tripartite, a fim de discutir a proposta de texto construída pelo GT e apresentada durante a realização do GET. Foram realizadas duas reuniões desse grupo: a primeira em agosto/2019 (dias 06 e 07) e a segunda em setembro/2019 (dias 03, 04 e 05).

A proposta de texto final manteve a estrutura original de inclusão de anexo na NR-09, no que diz respeito às medidas de prevenção, e de revisão do Anexo nº 3 (limites de tolerância para exposição ao calor) da NR-15. A proposta final elaborada pelo grupo tripartite foi então apresentada à CTPP e discutida durante a 2ª Reunião Ordinária (nova numeração, após o Decreto 9944/2019), realizada em 25 e 26 de setembro, momento no qual foi aprovada por consenso a inclusão de anexo na NR-09 no que tange às medidas de prevenção com relação à exposição ocupacional ao calor. Quanto à revisão do Anexo nº 3 da NR-15, não houve consenso em alguns poucos itens do texto apresentado. No total, houve consenso em 93% dos itens dos dois anexos.

 

O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência imediata.

 

Cabe destacar que o conteúdo do novo Anexo n° 3 da NR-15 foi construído em harmonia com a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro, revisada em 2017, que trata da avaliação da exposição ocupacional ao calor.

 

Além disso, houve uma atualização dos critérios estabelecidos para a caracterização das atividades ou operações como insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor. Por exemplo, foi resolvida a falta de harmonia que existia entre os Quadros 2 e 3 do Anexo nº 3 e aqueles da NHO 06, passando a ser utilizados os quadros de limite de exposição ocupacional ao calor e da taxa metabólica por tipo de atividade da NHO 06, com base em critérios técnicos que foram atualizados.

 

 

* A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019. As atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 16 define as atividades e operações legalmente consideradas perigosas, estipando as recomendações de prevenção correspondentes. Além disso, ela coloca que o exercício de trabalho em condições de pericosidade é assegurado legalmente.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-16 nunca foi constituída uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.

 

Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto. Assim, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, realizou a inserção do item 16.8, acerca da delimitação de áreas de risco. E a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, alterou o item 16.7 quanto à harmonização da definição de líquido combustível com a constante da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa alteração foi aprovada na 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.

 

Quanto aos anexos, o Anexo I – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos foi alterado pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979. O Anexo II da norma foi alterado pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000, tendo sido objeto de discussão e aprovação na 22ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 17 de março de 2000.

 

Quanto ao tema Radiações Ionizantes, o anexo/quadro correspondente (s/nº)  fora inicialmente estabelecido pela Portaria MTb nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, e revogado pela Portaria MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002, tendo sido, posteriormente, revigorado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003. Sobre esse tema, a CTPP discutiu questão a respeito de “Raios X móveis”, que gerou a inserção de “nota explicativa” a esse anexo/quadro, publicada pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015. Essa questão foi debatida na 80ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 07 e 08 de abril de 2015. Como não houve consenso sobre o tema na comissão, o governo, com base em estudo técnico da Fundacentro, decidiu por publicar a Portaria MTE nº 595/2015.

 

O Anexo III – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial foi inserido pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012. O texto do anexo foi objeto de discussão em Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), especificamente criado para esse fim, tendo sido, posteriormente, aprovado por consenso na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013.

 

O Anexo IV – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica foi inserido pela Portaria MTE nº 1078, de 16 de julho de 2014, em decorrência da inserção da atividade no rol do artigo 193 da CLT, pela Lei nº 12.740/2012. Até então, a periculosidade para essa atividade era tratada pela Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A construção desse aenxo também objeto de discussão tripartite (GTT), tendo sido aprovado também na 75ª Reunião Ordinária da CTPP.

 

O Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta  foi inserido pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Num primeiro momento, a construção do texto do anexo também foi objeto de discussão  em GTT criado para esse fim, de acordo com os procedimentos para regulamentação em segurança e saúde no trabalho, ditados à época pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. No entanto, tendo em vista episódio de grande tumulto,  ocorrido em uma das reuniões, a então Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) decidiu encerrar a discussão no âmbito do GTT, levando a questão para deliberação pela CTPP, onde a matéria foi debatida ao longo da 78ª Reunião Ordinária, realizada em 09 e 10 e outubro de 2014. Porém, não tendo sido alcançado consenso nas discussões naquela comissão, notadamente em função da extensão para o instrumento de risco, tendo sido abrangidas não só motocicletas como também motonetas, foi declarado o impasse e decidido que a SIT arbitraria a questão. Posteriormente à publicação da Portaria MTE nº 1.565/2014, várias empresas e associações de empregadores conseguiram liminar judicial de suspensão dos efeitos normativos do ato. Assim, a CTPP deliberou pela elaboração de um novo texto para o Anexo V da NR-16, tendo sido disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 530, de 15 de abril de 2016, o texto vigente, . Recebidas as contribuições da sociedade, foi constituído  novo GTT, formalizado pela Portaria SIT nº 598, de 03 de março de 2017. O GTT realizou seis reuniões e finalizou  a proposta de texto, porém, sem consenso em relação à definição da porcentagem da jornada de trabalho mínima diária sobre a qual não incidiria a aplicação da exigência.

 

O texto foi então encaminhado para deliberação pela CTPP, tendo sido discutido durante a 92ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 20 e 21 de março de 2018. Contudo mantido o impasse também nessa instância, a porcentagem foi decidida pelo governo em 20%. À época, a minuta de nova portaria foi encaminhada para o gabinete do ministro do então Ministério do Trabalho, mas não chegou a ser publicada.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

 

Norma Regamentadora Nº 17 Anexo I – Trabalho dos Operadores de CheckoutsNorma Regamentadora Nº 17 Anexo II – Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing

NR 17 regamenta os parâmetros de ergonomia a fim de garantir a saúde, segurança e conforto do funcionário. A LER (Lesões por esforço repetitivo) ou DORT (Distúrbio Osteomuscar) estão relacionadas são termos designados para denominar conjuntos de doenças relacionados a movimentos repetitivos ou esforço excessivo, que muitas vezes ocorrem pelo trabalho. É papel do setor de segurança do trabalho estruturar um ambiente ergonomicamente apto para o desempenho das funções.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,  de maneira a regulamentar os artigos 175176178198 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação da NR-17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-17, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a norma passou por uma ampla revisão, em 1990, e, posteriormente, por quatro alterações pontuais.

 

A primeira revisão foi publicada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que conferiu nova redação à norma. Essa revisão levou em consideração as sugestões apresentadas pelos grupos de trabalho instituídos pela Portaria MTb nº 3.223, de 29 de junho de 1989.

 

Em 2007, a norma ganhou dois anexos. Assim, a Portaria SIT nº 08, de 30 de março, inseriu na norma o Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkout, e a Portaria SIT nº 09, publicada na mesma data, inseriu o Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing. Essas alterações foram aprovadas durante a 49ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 de março de 2007.

 

Ainda em 2007, a Portaria SIT nº 13, de 21 de junho, adequou a redação de alguns subitens do Anexo I da NR-17. 

 

A última alteração da norma foi realizada por meio da Portaria MTb nº 876, de 24 de outubro de 2018, para ajuste do subitem 17.5.3.3, referente à disposição sobre iluminância, em função do cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413. A partir dessa publicação, a norma passou a referenciar a Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos, da Fundacentro.

 

Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR–17 encontra-se em processo de revisão tripartite.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 18 é destinada a estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a realização de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da construção civil.

histórico sobre a reformulação da NR-18, elaborado pelo pesquisador da Fundacentro Jófilo Moreira Lima Júnior, cita como um dos primeiros instrumentos normativos em segurança e saúde na construção civil como a Portaria n° 46 do Gabinete do Ministro do Trabalho e da Previdência Social, de 19 de fevereiro de 1962. Em 1978 foi editada a norma regulamentadora NR-18 pela  Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, de forma a regulamentar o inciso I do artigo 200 da CLT200 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora NR-18 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

 

Desde a sua publicação, o texto da NR-18 sofreu vinte e quatro alterações pontuais e duas grandes reformulações, estas em 1995 e em 2020, que merecem destaque. As três primeiras alterações pontuais ocorreram antes da primeira reforma da norma, realizada em 1995. Essas alterações foram realizadas a partir de texto elaborado e publicado sem realização de consulta pública ou de consulta tripartite, o que só veio a ocorrer a partir de 1994.

 

A sua primeira alteração ocorreu no ano de 1983, com a publicação da Portaria SSMT nº 17, de 07 de julho de 1983 e, sucessivamente, teve o disposto nos artigos 1º e 2º modificados pela Portaria SSMT nº 18, de 26 de julho de 1983, e seus artigos 4º, 5º e 6º, pela Portaria DNSST nº 02, de 20 de maio de 1992.

Passados dez anos dessas primeiras alterações, com o avanço da tecnologia e das relações de trabalho e em virtude de dados estatísticos alarmantes de acidentes de trabalho e adoecimento no setor da construção, a então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) iniciou, em 10 de junho de 1994, um processo amplo de revisão da norma com a criação de um Grupo Técnico de Trabalho, formado por representantes da Fundacentro e da extinta Secretária de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho, com a missão de promover a reformulação da NR-18.

 

O texto básico produzido pelo grupo foi à consulta pública, por trinta dias, pela Portaria nº 17, de 17 de novembro de 1994, sendo prorrogado por mais noventa dias pela Portaria n° 19, de 22 de dezembro de 1994, recebendo cerca de três mil sugestões. A partir da análise dessas sugestões, construiu-se o novo texto que foi submetido e discutido em reunião tripartite e paritária, realizada em Brasília/DF, no período de 15 a 19 de maio de 1995, ocasião em que foi aprovada por consenso sua revisão, publicada por meio da Portaria SSST nº 4, de 04 de julho de 1995, que alterou o nome da norma para “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.

 

Essa versão da norma trouxe como incremento várias novidades como a obrigatoriedade: da constituição e manutenção de Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – CPN, exigindo que as bancadas do governo, empregados e empregadores discutissem melhorias efetivas nos canteiros de obras; da revisão sistemática do texto base; e, em especial, da maior divulgação e disseminação do texto. Uma das ferramentas utilizadas foi a criação dos Comitês Permanentes Regionais (CPR), que tiveram como missão precípua a disseminação da norma nos canteiros de obras e frentes de trabalho.

 

Dentre as melhorias que esse novo texto proporcionou, destaca-se o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), que preconizava a necessidade de se introduzir novas ferramentas de controle e gestão nos canteiros de obras e que teve como aliadas as Normas Regulamentadoras nº 7 (NR-7) e nº 9 (NR-9), especificamente nos controles de riscos ambientais nos canteiros de obras e frentes de trabalho.

 

Além do PCMAT, a nova norma previu a elaboração dos Regulamentos Técnicos de Procedimentos, que visavam dar respaldo técnico e apoio na disseminação da NR-18 para todos os atores sociais envolvidos, cabendo sua elaboração à Fundacentro.

 

Para esta norma, foi constituída a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-18, chamado Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (CPN), por meio da Portaria SSST nº 8, de 21 de setembro de 1995, com vistas a promover o acompanhamento da sua implementação.

 

Com o passar dos anos, a NR-18, em razão de demandas da sociedade para adequação do texto da norma aos novos métodos de trabalho e equipamentos introduzidos no mercado, foi incrementada de itens como elevadores de cremalheira, andaimes motorizados, plataformas de cremalheira e hidráulicas, plataformas de trabalho aéreas, dentre outros, sempre se buscando o aumento do fator de segurança nos canteiros. Entre as duas reformas da NR-18, realizadas em 1995 e 2020, a norma sofreu 21 alterações, todas propostas pelo Comitê Permanente Nacional – CPN e deliberadas diretamente na CTPP.Outro aspecto importante do texto revisado em 1995 é que foi estruturado com prevalência para edificações horizontais e verticais, sobretudo as residenciais, deixando uma grande lacuna quando aplicada à construção pesada, como a construção de pontes, viadutos, barragens e estradas, dentre outras.

 

Com o incremento efetivo de novas tecnologias nos processos construtivos, como alvenaria estrutural, paredes concretadas in loco, estruturas em formas metálicas, formas deslizantes, dentre outras, identificou-se que a cada dia aumentavam as lacunas no texto normativo, o que dificultava a sua aplicação. Para discutir este problema foi criado no âmbito do CPN grupo de trabalho, como desdobramento do GT licitações, para estruturar uma proposta de norma para a construção pesada, cujo trabalho foi paralisado em 2011.

 

Com a retomada das grandes obras de infraestrutura, a realização da Copa do Mundo em 2014 e das Olimpíadas em 2018 no Brasil, o segmento da construção pesada passou por um processo de ampliação da quantidade de obras, com a necessidade da construção de infraestrutura energética, aeroportuária e urbana, tais como hidrelétricas, estádios de futebol, de infraestrutura esportiva, obras de mobilidade urbana e obras residenciais para o Programa Minha Casa Minha Vida. Todos como empreendimentos que empregam majoritariamente novas metodologias, como as mencionadas. Assim, o setor deparou-se com um texto defasado e com necessidade de uma nova formatação, que melhor se ajustasse à construção pesada.

 

A SIT retomou os trabalhos do GT da construção pesada, conforme informado na 69ª reunião da CTPP, realizada em 12 e 13 de junho de 2012. Na 71ª reunião da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2012, foi apresentado o plano de trabalho para a revisão da NR-18, prevendo a incorporação da construção pesada e harmonização com as demais Normas Regulamentadoras, tais como as NR-10, NR-12, NR-33 e NR-35.

O texto básico foi posto em consulta pública por sessenta dias, por meio da Portaria SIT n° 383, de 21 de maio de 2013 e definidos os grupos de trabalho durante a 74ª reunião da CTPP, em 17 e 18 de setembro de 2013.

 

CPN, por meio da Coordenação da SIT, dividiu os temas a serem trabalhados em 4 (quatro) grupos de trabalho, com a respectiva representação tripartite e com o apoio de especialistas. Os textos foram elaborados, porém, não houve, à época, a aprovação final dos textos já pré-aprovados pelos grupos tripartites de trabalho, sendo decidida a paralisação dos trabalhos durante a 81ª reunião da CTPP, realizada em 23 e 24 de junho de 2015.

 

Em 2019, foi decidida na 97ª reunião da CTPP, realizada em 4 e 5 de junho, a retomada dos trabalhos, tendo por base os trabalhos realizados anteriormente. A norma atual foi colocada em consulta pública por trinta dias, os trabalhos de revisão da NR-18 foram concluídos retomados,  sendo seu texto final entregue para análise e aprovação na 4ª Reunião Ordinária, realizada entre os dias 17 e 19 de dezembro de 2019. A nova NR-18 foi publicada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

 

Na produção do novo texto da NR-18, foram  avaliadas as sugestões oriundas da consulta pública realizada, mas, em especial, foram aproveitados os trabalhos aprovados pelos grupos tripartites de trabalho acima referidos.

 

O objetivo dessa revisão de 2020  foi construir uma norma mais enxuta e que não especificasse “como fazer”, detalhando o passo a passo, mas, sim, um texto que permitisse mais liberdade aos profissionais legalmente habilitados e qualificados que atuam no segmento, porém, em contrapartida, atribuindo-lhes maiores responsabilidades.

 

O texto aprovado visa dar mais liberdade aos profissionais gestores de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), que terão que se adequar aos novos processos construtivos, aos equipamentos mais modernos e aos avanços tecnológicos, e visa contribuir decisivamente para a melhoria das condições de segurança nos canteiros de obras. Além disso, buscou-se adequara NR-18 às situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.

 

Estima-se que pelo menos 2 milhões de trabalhadores formais e 400,5 mil empreendimentos do setor devem ser diretamente beneficiados pelas mudanças introduzidas pelo novo texto.

 

Uma das mudanças mais significativas da norma é a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), possibilitando uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR ficará a cargo de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e sua implementação sob responsabilidade da organização. O novo texto prevê ainda que, em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado também sob responsabilidade da organização.

 

Outro ponto importante é que a obrigação da gestão dos riscos nos canteiros será da organização e não de seus fornecedores contratados, que terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de suas atividades, para que sejam incorporados e considerados no programa da organização.

Dentre as alterações para a segurança dos trabalhadores, destaca-se a definição de novos critérios para uso de tubulões escavados manualmente, sendo que, a partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 6 (seis) meses para limitá-los a 15 m (quinze metros) de profundidade. O novo texto também propõe o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se abolir o uso do tubulão com pressão hiperbárica.

 

Estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia apontam para uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção, em 10 anos, com a entrada em vigor da nova redação da NR-18.

 

O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.

 

A nova redação da NR-18 entra em vigor um ano após a publicação da Portaria SEPRT n.º 3.733/2020, sendo que para alguns itens a portaria prevê ainda outros prazos diferenciados.

 

A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019, as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 19 Tem a função de determinar o parâmetro de depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Esta é uma atividade de alto risco, e engloba a NR16.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais de maneira a regulamentar o inciso II do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-19 é composta por medidas de proteção para o processo de fabricação, armazenamento e transporte de explosivos em geral, definindo ainda medidas de proteção para a atividade específica de fogos de artifícios. Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-19, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a norma passou por três revisões, sendo duas pontuais (1979 () e 2007)  e uma ampla revisão em 2011.    

    

A primeira revisão foi realizada pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979,  tendo alterado pontualmente disposições sobre distanciamento mínimo de depósito barricado e acrescentada a obrigatoriedade de delimitação da área de riscos.

 

Na revisão efetuada no ano de 2007, foi incluído à norma anexo tratando da segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artificio e outros artigos pirotécnicos. Essa alteração foi de grande importância, pois a norma passou a definir medidas de prevenção específicas para a produção de fogos de artifícios, armazenamento das matérias-primas e produtos acabados, bem como medidas necessárias de segurança que devem ser observadas no transporte dos fogos de artifícios.

 

O anexo define ainda que as empresas devem efetuar a gestão de segurança e saúde para proteção dos trabalhadores e também adotar medidas de prevenção nas atividades de comércio de fogos de artifícios. 

 

A elaboração desse anexo ocorreu de forma tripartite, contando com a participação das organizações mais representativas dos trabalhadores e empregadores, que sob a coordenação do governo, construíram o texto aprovado, por consenso, durante a 49ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 de março de 2007. A alteração foi então publicada pela Portaria SIT nº 07, de 30 de março de 2007, sendo sua aplicação obrigatória para todo o setor econômico no prazo ali estipulado.

 

Já em 2011, a Portaria SIT nº 228, de 24 de maio de 2011,  reorganizou o corpo da norma e alterou o Anexo II, que apresenta, para o processo de fabricação, as tabelas com as quantidades máximas de explosivos que podem ser armazenados e as respectivas distâncias que devem ser observadas. Essas alterações foram submetidas para avaliação pela CTPP, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 20 é uma norma que estabelece as disposições regamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Combustíveis Líquidos e Inflamáveis”, de forma a regulamentar o inciso II do artigo 200 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com inflamáveis e combustíveis, considerando as atividades, instalações e equipamentos utilizados, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

 

Desde a sua publicação, a norma passou por seis alterações, sendo quatro alterações pontuais e duas revisões amplas. A primeira revisão da NR-20 foi aprovada na 67ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, e publicada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012. Essa Portaria deu nova redação à NR-20 e criou também a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-20, com o objetivo de incentivar a realização de estudos e debates, visando ao aprimoramento da legislação.

 

Posteriormente a essa primeira grande revisão, a Portaria MTb n° 872, de 06 de julho de 2017, realizou uma importante alteração na norma: inseriu a possibilidade de adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na norma. Para se chegar ao texto final, foi formada uma subcomissão tripartite, ligada à CNTT da NR-20, que acompanhou a implementação, em uma empresa brasileira de transporte de combustíveis, de projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20. O trabalho envolveu a análise do projeto pedagógico e dos materiais utilizados, bem como entrevistas aos trabalhadores submetidos a essa modalidade de capacitação.

 

Após análises, recomendações de melhorias e intensos debates do projeto piloto pela referida subcomissão, foi constatada a viabilidade da utilização dessa metodologia de aprendizagem – EaD – no âmbito do fornecimento da parte teórica das capacitações preconizadas pela NR-20, o que resultou na elaboração do texto normativo.

 

O texto aprovado estabeleceu diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensaio à distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20, notadamente, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica.

 

Foi essa construção normativa da NR-20 que serviu de base para a modificação da Norma Regulamentadora n° 01 – Disposições Gerais, publicada por meio da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, possibilitando a adoção dessa modalidade de ensino às demais normas regulamentadoras.

 

Em 2019, na 96ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 e 20 de março, foi discutido um cronograma de atividades para a revisão de diversas normas regulamentadoras. Na sua 97ª Reunião Ordinária, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a CTPP acordou o calendário de revisão de normas regulamentadoras para o segundo semestre daquele ano, tendo a NR-20 sido pautada para discussão na reunião da CTPP programada para 25 e 26 de setembro de 2019.

Iniciaram-se, então, reuniões bipartites entre a bancada de governo e de trabalhadores e de governo e de empregadores, considerando as propostas de cada bancada, bem como a proposta construída ao longo dos anos de discussão na CNTT da NR-20.

 

Na sequência, a bancada de governo construiu uma proposta, levando em consideração o texto vigente da NR-20, as alterações que já vinham sendo discutidas no âmbito da então já extinta CNTT**, as sugestões encaminhadas por empregadores e trabalhadores, e ainda as diretrizes da nova gestão administrativa. Essa nova proposta foi encaminhada, por fim, para discussão pelo grupo tripartite que antes integrava a CNTT da NR-20.

 

Em duas reuniões presenciais, realizadas no período de 20 a 23 de agosto e de 04 a 06 de setembro de 2019, o referido grupo tripartite deliberou sobre a proposta apresentada pelo grupo de governo, obtendo consenso para a maior parte do texto. O texto acordado bem como os pontos ainda divergentes foram encaminhados para discussão na CTPP, a qual, em sua 2ª Reunião Ordinária*, realizada em 25 e 26 de setembro de 2019, aprovou por consenso o texto final da NR-20. O texto foi publicado na Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019.

 

Assim, o texto revisado da NR-20 foi discutido de forma tripartite, sendo que em sua elaboração foi aplicada a tríade de simplificação, harmonização e desburocratização, conforme pontos abaixo destacados, sem prejuízo na segurança e saúde no trabalho:

 

Simplificação:

  • Projeto da Instalação (item 20.5 do texto anterior): com a exclusão das alíneas ‘d’ e ‘h’ do item 20.5.2, o item tornou-se aplicável às três classes de instalações, o que possibilitou a exclusão do subitem 20.5.2.1, que só se aplicava a instalações de classe I;
  • Plano de manutenção em sistema eletrônico (item 20.8.5 do texto anterior): documentação do plano de inspeção e manutenção contemplado pela nova redação do 20.8.1;
  • Exclusão das alíneas do item 20.8.8: permissão de trabalho, remetendo para análise de risco;
  • Plano de resposta à emergência (item 20.14 do texto anterior): simplificação das alíneas, remetendo sua elaboração para normas técnicas aplicáveis; e
  • Tanque de inflamáveis: conteúdo transferido para anexo.
 

Harmonização:

  • Exclusão do item 20.5.4 sobre sistemas pressurizados (são tratados na NR-13);
  • Exclusão do item 20.7.3 por ser tratado no Anexo nº 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e também pela redundância com o item 20.5.7 da própria NR-20;
  • Manutenção e inspeção: exclusão do subitem 20.8.3.1 (manuais em português) – disposição já contida no item 12.13 da nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; e exclusão da alínea ‘a” do item 20.8.2 – disposição já está tratada na NR-12 e na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;
  • Retirada das alíneas do item 20.8.8 (texto anterior): disposições já previstas em outras normas (Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33) – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espacos Confinados; e Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura);
  • Nova estrutura para a capacitação, com adequação da carga horária; e
  • Exclusão dos itens 20.20.1 e 20.20.2: o direito de recusa já está previsto na NR-01.
 

Desburocatrização:

  • Retirada de documentos, como fluxograma de processo, por não ser comum a todas as instalações e não estar diretamente relacionado com segurança e saúde no trabalho;
  • Retirada da exigência de uma série de itens obrigatórios para permissão de trabalho (20.8.8), pois a análise de risco deve determinar o que precisa estar na permissão de trabalho;
  • Item 20.10.2: prevê que somente nas instalações classes II e III a análise precisa ser realizada por profissional habilitado, complementado pela inteligência do item 20.10.3, que permite que a análise preliminar de perigos/riscos das classes I possa ser elaborada por outros profissionais, como Técnico de Segurança do Trabalho; e
  • Alteração da periodicidade das análises de risco, retirando a referência à legislação ambiental, sendo definidas na própria NR-20 as periodicidades de revisão.
 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

NR 21 do M.T.E  determina a existência de abrigos, ainda que rústicos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries, sendo eles quaisquer condições climáticas que estejam mais intensas, vento forte, chuva torrencial, tempestade, furacão, seca, vendaval etc.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-21 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-21, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-21 passou por um único processo de alteração, ocorrido com a publicação da Portaria MTE nº 2.037, de15 de dezembro de 1999. Essa alteração foi resultado de proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/Mineração), constituído em outubro de 1997 para revisão da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, tendo sido aprovada na 19ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 de julho de 1999.

 

Ao mesmo tempo em que promoveu a alteração da NR-22, essa portaria também estabeleceu, no seu artigo 2º, a revogação de vários itens da NR-21, que tratavam de segurança em atividades de pedreiras e passaram a integrar o texto da NR-22.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

  • Anexo III – Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de guindar de lança fixa

NR 22 tem a responsabilidade pela disciplina dos preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. É importante ressaltar que cabe á empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR 7.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Trabalhos Subterrâneos”, de forma a regulamentar o inciso III do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Com o advento da NR-22, procura-se estabelecer parâmetros para a melhoria das condições de trabalho no setor mineral, buscando reduzir a incidência de doenças e acidentes do trabalho no setor mineral.

 

A Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma setorial, posto que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos, qual seja, mineração.

 

Para essa norma, foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática, denominada Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral (CPNM), pela Portaria MTE nº 2.038, de 15 de dezembro de 1999, com o objetivo acompanhar a implementação das disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 22.

 

Desde a sua publicação, a norma passou uma ampla revisão em 1999, conferindo-lhe nova redação, e, posteriormente, contou com algumas alterações pontuais.

 

A primeira revisão da norma resultou de negociação tripartite iniciada em dezembro de 1997. A iniciativa de se rever a NR-22 surgiu durante o 2º Congresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Setor Mineral, realizado em setembro de 1995, na cidade de Ouro Preto/MG, do qual resultou demanda ao então Ministro do Trabalho e Emprego para a revisão da norma em vigor na época, com apoio do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), que também participava do evento.

 

Os trabalhos de revisão se iniciaram em fevereiro de 1996 com a constituição de Grupo Técnico, composto por Engenheiros e Médicos do Trabalho do Ministério do Trabalho e Fundacentro e por Engenheiros do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia.

O novo texto da NR-22 proposto pelo Grupo Técnico se baseou em diretivas da Comunidade Europeia, na legislação espanhola e da África do Sul, na legislação de alguns estados dos Estados Unidos da América do Norte, em normas francesas, em normas de empresas de mineração brasileiras, na legislação mineral da alçada do DNPM, e, ainda, na Convenção nº 176 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre – Segurança e Saúde em Minas.

Além das reuniões no decorrer do ano de 1996, foram realizadas visitas a minerações de diversas regiões do país para verificar a adequação das mudanças propostas com a realidade das empresas, procedimento chamado de “ensaio de aplicabilidade” da norma.

 

Tal fato foi uma ação inédita da então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que permitiu aos membros do Grupo Técnico incorporar propostas de medidas de prevenção de acidentes já adotadas pelas empresas visitadas assim como excluir algumas propostas de aplicabilidade duvidosa.

 

Ao final de 1996, o Grupo Técnico finalizou a proposta de novo texto para a NR-22, a qual foi publicada no Diário Oficial, no início de 1997, para conhecimento da sociedade e recepção de sugestões. Após a consolidação das sugestões encaminhadas por 28 entidades, empresas e profissionais da área, foi nomeado, em outubro de 1997, o Grupo Técnico Tripartite (GTT/Mineração) que ficou encarregado dos trabalhos de elaboração e negociação do texto definitivo da NR-22, analisando todas as sugestões consolidadas.

 

Os trabalhos do GTT foram encerrados em novembro de 1998 quando o texto final, obtido mediante consenso, foi encaminhado para análise e apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 1999. A revisão da NR-22 foi então publicada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, pelo então Ministro do Trabalho e Emprego, entrando em vigor no dia 21 de abril de 2000.

As mudanças introduzidas nessa primeira revisão foram inúmeras, levando-se em consideração que a NR-22 até então em vigor se encontrava completamente ultrapassada do ponto de vista técnico e não atendia ao estágio da época da mineração no Brasil.

 

A norma é composta de vários capítulos, distribuídos em temas relacionados às diversas atividades da mineração, abrangendo não apenas as minas a céu aberto e subterrâneas, mas também os garimpos (deficientes em ações de segurança e saúde no trabalho) e as atividades correlatas como beneficiamento e pesquisa mineral.

 

Dentre os aspectos mais relevantes destaca-se que a norma estabelece claramente os deveres de empregadores e trabalhadores. Além disto, pela primeira vez em uma regulamentação de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), restou claro o direito de recusa dos trabalhadores em exercer atividades em condições de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, cabendo aos empregadores garantir a interrupção das tarefas quando proposta pelos trabalhadores. Tal direito, inclusive, já está consagrado há vários anos na legislação de vários países e consta da Convenção nº 176 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2006.

Outro aspecto a ser destacado da primeira revisão foi a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pelas empresas, abrangendo os riscos presentes no setor mineral, e no qual devem constar ações para eliminar ou controlar tais riscos.

 

Além do mais, a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração (CIPAMIN) permite aos trabalhadores se organizar de forma autônoma no local do trabalho, assumindo papel ativo e responsabilidades no controle dos riscos existentes nos ambientes de trabalho, na medida em que quebra o princípio da paridade consagrado na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, pois, nos ambientes de trabalho regidos pela NR-22, apenas o Presidente da comissão será nomeado pelo empregador, devendo todos os demais membros ser eleitos pelos trabalhadores. Não obstante, ampliou-se o número de comissões visto que na revisão da norma restou definido que todos os estabelecimentos com mais de quinze trabalhadores devem organizar a CIPAMIN.

 

Quanto à prevenção da silicose, a norma passou a determinar a realização de perfuração a úmido e incorporou diretrizes do National Institute for Occupational Safety anda Health (NIOSH) quanto aos componentes da amostra de trabalhadores a serem avaliados quando expostos a poeiras minerais. Ademais, também foram traçadas diretrizes para o cálculo da vazão de ar fresco nos sistemas de ventilação das minas em função de diversas variáveis, dando subsídios para que as empresas estabeleçam um programa consistente e eficaz de prevenção desta grave patologia ocupacional.

 

Em 2014, a CPNM, em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2014, após cerca de dois anos de discussão, concluiu os trabalhos para atualizar o Anexo I da NR-22 (Avaliação da exposição a poeiras minerais suspensas no ar) tendo encaminhado a referida proposta para avaliação pela CTPP. Porém, a proposta não foi aprovada pela 77ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de julho de 2014),

Após o rompimento da barragem da mina Córrego do Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 2015, a CPNM, durante a 22ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2017, encaminhou proposta para alteração do item 22.26 – Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos da norma. Contudo, à época, a CTPP deliberou, durante as 89ª e 90ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 2017, respectivamente, em 20 e 21 de junho e em 19 de setembro, pelo retorno da proposta à CPNM para continuidade das discussões. Após nova apresentação pelo CPNM, a CTPP, em sua 95ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de novembro de 2018, aprovou por consenso a alteração do item 22.26 da norma, publicada então pela Portaria MTb nº 1.085, de 18 de dezembro de 2018.

 

Após o rompimento da Barragem I da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em janeiro de 2019,  a CTPP, durante sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2019, aprovou nova alteração da NR-22, para inclusão de itens específicos referentes à vedação de concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. Essa alteração foi publicada pela Portaria SEPRT nº 210, de 11 de abril de 2019. Na 25ª e última** Reunião Ordinária da CPNM, realizada em 15 e 16 de abril de 2019, foi aprovada e encaminhada à CTPP proposta de alteração do item 22.35 (Capacitação) da norma, que, por sua vez, não foi aprovada naquela comissão.

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

** As comissões tripartites foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

NR 23 M.T.E Destaca as medidas de proteção contra incêndios, visando á prevenção da saúde e integridade física dos trabalhadores e a mesma deve ser realizada em todas as empresas.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o artigo 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-23 estabelecia disposições relativas à proteção contra incêndio, a saídas para rápida retirada do pessoal em serviço, a equipamentos suficientes para combater o fogo no seu início e a pessoas adestradas (sic) no uso correto destes equipamentos. Havia previsão também da realização periódica de exercícios de alerta.

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-23, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a NR-23 sofreu quatro revisões (1991, 1992, 2001 e 2011), das quais três foram pontuais e, em 2011, ocorreu uma ampla revisão.

A primeira alteração da norma, dada pela Portaria SNT nº 06, de 29 de outubro de 1991, apesar de pontual, foi bastante significativa, pois, a partir de sua vigência, tornou-se obrigatória a utilização, nos estabelecimentos de trabalho, de extintores de incêndio aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

 

No ano seguinte, a , de 21 de janeiro de 1992, revogou o item que estabelecia o prazo de validade para uso do corpo do extintor de incêndio, tendo em vista a existência de norma técnica de ensaio hidrostático para extintores de incêndio no país.

 

Portaria SIT nº 24, de 09 de outubro de 2001, alterou itens relativos à extinção do fogo por meio de água. Esta alteração foi submetida e aprovada por consenso durante a 28ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 14 de setembro de 2001.

 

Já a Portaria SIT nº 221, de 06 de maio de 2011, alterou profundamente o texto da norma, que passou a exigir o cumprimento das legislações estaduais no que se refere às medidas de prevenção de incêndios. Foram mantidos itens relativos às informações aos trabalhadores e às saídas de emergência. Estas alterações foram submetidas para avaliação pela CTPP, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011, por meio da Nota Técnica DSST nº 16/2007, que propunha a alteração de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-23.  Na ocasião, as alterações foram aprovadas por consenso.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 24 do M.T.E decreta condições sanitárias e de conforto em locais como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e refeitórios.

A norma regulamentadora  foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, de forma a regulamentar o inciso VII do artigo 200 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Desde então, seu texto passou por uma alteração pontual, em 1993, com a publicação da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993, e por uma ampla revisão , em 2019, decidida no âmbito da 2ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 25 e 26 de setembro de 2019, com a republicação da norma por meio da Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019.

 

Nos termos da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial, por não estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos. Em razão das poucas atualizações da norma desde sua publicação em 1978, diversos itens não acompanharam os avanços que ocorreram no mundo do trabalho, tornando-se de difícil aplicação, caindo em desuso ou simplesmente mantendo conceitos inadequados à nova realidade dos ambientes laborais. Assim, em 2007, iniciou-se processo de revisão da NR-24 com a apresentação, à CTPP, da Nota Técnica nº 16/2007, que propunha a alteração de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-24.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Temática Tripartite, a proposta de revisão foi discutida no âmbito da própria CTPP, com as discussões voltadas para a definição dos conceitos de “uniformes” e “vestimenta de trabalho”, temas polêmicos em razão de suas características e obrigações trabalhistas. Diante da complexidade do tema e das discordâncias entre as bancadas da CTPP, essa discussão se estendeu até o ano de 2011, quando, por ocasião da 66ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 24 e 25 de agosto de 2011, o texto sobre a definição de “vestimenta de trabalho” foi aprovado por consenso.

 

Na mesma ocasião, resgatando-se o teor da Nota Técnica nº 16/2007, ficou encaminhado que a bancada do governo, por meio do então Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho (DSST), apresentaria um quadro comparativo entre a proposta de revisão de toda a NR-24 e o texto vigente à época, encaminhando-o aos coordenadores de bancada para apreciação e definição de posicionamento.

 

Após apreciação dos coordenadores, ficou definido que a proposta que vinha sendo discutida deveria ser submetida à consulta pública e passar pelo processo de revisão ditado pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. Desse modo, com a publicação da Portaria SIT nº 320, de 23 de maio de 2012, o texto de revisão da NR-24 foi submetido à consulta pública pelo período de sessenta dias.

 

Dando continuidade aos trabalhos, na 71ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2012, foi informada a constituição de Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), formado por representantes de governo, empregadores e trabalhadores, para consolidar as sugestões recebidas pela sociedade e apresentar a proposta de texto final da nova NR-24. A constituição do GTT levou cerca de um ano para ser concluída, sendo que os trabalhos do grupo iniciaram-se em março de 2014, antes de sua instituição oficial, concretizada pela Portaria SIT n.º 443, de 25 de julho de 2014.

 

Por ser uma norma de característica transversal, aplicável aos mais diversos ambientes de trabalho, as discussões no âmbito do GTT foram longas e controversas, tendo sido realizadas vinte reuniões entre março de 2014 a outubro de 2017. Após inúmeras tentativas frustradas em obter o consenso do posicionamento das bancadas do GTT sobre temas polêmicos, como “acessibilidade” e “definição de prazos para entrada em vigor da norma”, na 20ª reunião do grupo, foi feito o encaminhamento da proposta então construída para apreciação da CTPP e decisão final quanto aos pontos controversos.

A proposta foi apreciada e discutida durante a 91ª Reunião Ordinária  da CTPP, realizada em 21 e 22 de novembro de 2017, ocasião em que a representação de trabalhadores solicitou vista da proposta, alegando ter identificado diversos pontos que precisavam de melhor análise. Por essa razão, a Comissão optou por devolver o texto ao GTT a fim de que fossem trabalhados os pontos levantados pela bancada de trabalhadores.

 

Dessa forma, em 2018, realizaram-se novas reuniões, em mais uma tentativa de discussão da proposta no âmbito do GTT, as quais restaram novamente infrutíferas, vez que ainda se mantiveram impasses com relação a alguns pontos do texto. Da lista de cinquenta itens a serem revistos, apresentada pela representação de trabalhadores na CTPP, restaram ainda trinta itens pendentes.

 

Em 2019, na sua 96ª Reunião Ordinária, realizada em 19 e 20 de março, a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a revisão da NR-24, no intuito de se concluir o trabalho iniciado em 2007.

 

Iniciou-se, então, um novo processo de discussão, tendo sido solicitadas às bancadas de empregadores e de trabalhadores suas respectivas propostas de revisão para a norma, levando-se em consideração todo o trabalho realizado ao longo desses anos de discussão. De posse das propostas encaminhadas e considerando o texto vigente da NR-24 e também aquele que vinha sendo discutido desde 2007, a bancada de governo construiu uma nova proposta, em observância às diretrizes da nova gestão administrativa, que foi encaminhada novamente ao GTT para deliberação.

 

Aos 11 e 12 de julho de 2019, o GTT da NR-24, reunido em sua 24ª reunião, deliberou sobre essa proposta apresentada pelo grupo de governo, obtendo consenso para a maior parte do texto. Contudo, mesmo após inúmeras tratativas, restaram alguns pontos divergentes, os quais foram reencaminhados para definição final pela CTPP.

 

Assim, nos dias 14 e 15 de agosto de 2019, por ocasião da 1ª Reunião Ordinária da CTPP,  o texto da NR-24, construído no âmbito do GTT, foi pautado, discutido e aprovado, com exceção de três itens, para os quais não houve consenso: 24.4.3.1, 24.5.4, alínea c, e 24.7.3, alínea h.

 

Após o encerramento da reunião da CTPP, em respeito ao processo tripartite de elaboração das normas regulamentadoras, os coordenadores de bancada da CTPP, bem como os coordenadores do GTT, foram uma vez mais contatados na tentativa de buscar o consenso para os três itens pendentes.

Com isso, após os novos debates e troca de propostas, obteve-se consenso pleno quanto à proposta de revisão da NR-24.

 

Assim, em 23 de setembro de 2019, foi publicada a Portaria SEPRT n.º 1.066, que aprovou a nova redação da NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

 

NR 25 Refere-se a medidas preventivas relacionadas a resíduos industriais no que diz respeito ao destino final do mesmo. A NR 25 destaca que é proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem trapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 do M.T.E.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o inciso VII do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-25 nunca foi constituída uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, foram efetuadas duas revisões na norma, ambas em 2011. A primeira revisão foi realizada pela Portaria SIT nº 227, de 24 de maio de 2011, que lhe conferiu nova redação, tendo sido deliberada pela CTPP, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011. A segunda revisão foi realizada pela Portaria SIT nº 253, de 04 de agosto de 2011, tendo sido aprovada, por consenso, durante a 65ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 e 30 de junho de 2011. As alterações então promovidas atualizaram e aprimoraram a regulamentação existente, incorporando ainda novas medidas de prevenção de acidentes e adoecimentos relacionados aos resíduos industriais, como no tratamento dos rejeitos radioativos e biológicos, consignando a necessidade de atendimento das legislações específicas que regulam a disposição desses resíduos. 

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 26 tem objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases advertindo contra riscos.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo os procedimentos para o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho Sua publicação fundamentou-se no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que conferiu competência ao extinto Ministério do Trabalho para estabelecer normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

A NR-27 não foi classificada pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que sua revogação antecedeu a publicação desse ato normativo. Da mesma forma, essa norma nunca foi discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a NR-27 passou por diversas alterações, as quais, de modo geral, giraram em torno do setor competente responsável por emitir o registro, dos requisitos de qualificação profissional para obtê-lo e dos meios processuais para requerê-lo.

 

Assim, em sua primeira alteração, com a publicação da Portaria SSMT nº 25, de 27 de junho de 1989, o registro, que era realizado tanto pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (órgão nacional) como pelas Delegacias Regionais do Trabalho (órgãos regionais), passou a ser feito somente pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho. Essa portaria também modificou os requisitos de qualificação profissional para a obtenção do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.

 

Em 12 de junho de 1990, a Portaria DSST nº 06 revogou a NR-27 e alterou a Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de maneira a exigir, para a contratação de Técnico de Segurança do Trabalho integrante do SESMT, tão somente o certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado pelo Ministério da Educação.

 

Contudo, a partir de então, restara instaurado conflito normativo visto que, conforme o artigo 3° da Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a profissão de Técnico de Segurança, e o artigo 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamenta essa lei, o exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho ainda dependia de registro prévio no Ministério do Trabalho.

 

Assim, para resolver essa celeuma legal, foi publicada a Portaria SNT nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, que revigorou a NR-27, atribuindo a competência legal para emissão do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, órgão da então Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Ainda no ano de 1992, a NR-27 foi atualizada nos termos da Portaria DSST nº 01, de 19 de maio de 1992, em relação a procedimentos formais para obtenção do registro.

 

Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro desses profissionais junto ao Ministério do Trabalho, a Portaria SSST nº 08, de 1º de junho de 1993,  descentralizou a emissão do registro, que passou a ser realizado tanto pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho como pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Essa portaria ainda previa que o requerimento para o registro poderia ser encaminhado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho diretamente pelo interessado ou por meio dos sindicatos ou associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

 

Em complementação à Portaria SSST nº 08/1993, foi publicada a Portaria SSST nº 10, de 1º de julho de 1993, que instituiu o modelo do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho a ser emitido pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

 

Já em 1995, considerando a necessidade de agilizar o processo de registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho, a NR-27 foi novamente modificada com a publicação da Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995. Naquele ano, em oposição ao disposto na Portaria SSST nº 08/1993, o Ministério do Trabalho decidiu por centralizar novamente a emissão dos registros, atribuindo a competência de emissão exclusivamente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Todavia, o processo deveria ser iniciado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o requerimento para registro poderia ser entregue diretamente pelo interessado ou encaminhado por meio dos sindicatos ou associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

 

As modificações decorrentes da Portaria SSST nº 13/1995 permaneceram vigentes até o ano de 2008, quando da publicação da Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008, que revogou por completo a NR-27. Essa portaria atribuiu a competência de emissão do registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho ao Setor de Identificação e Registro Profissional das unidades descentralizadas do então Ministério do Trabalho e Emprego, retirando essa competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo os procedimentos para o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho Sua publicação fundamentou-se no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que conferiu competência ao extinto Ministério do Trabalho para estabelecer normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

A NR-27 não foi classificada pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que sua revogação antecedeu a publicação desse ato normativo. Da mesma forma, essa norma nunca foi discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, a NR-27 passou por diversas alterações, as quais, de modo geral, giraram em torno do setor competente responsável por emitir o registro, dos requisitos de qualificação profissional para obtê-lo e dos meios processuais para requerê-lo.

 

Assim, em sua primeira alteração, com a publicação da Portaria SSMT nº 25, de 27 de junho de 1989, o registro, que era realizado tanto pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (órgão nacional) como pelas Delegacias Regionais do Trabalho (órgãos regionais), passou a ser feito somente pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho. Essa portaria também modificou os requisitos de qualificação profissional para a obtenção do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.

 

Em 12 de junho de 1990, a Portaria DSST nº 06 revogou a NR-27 e alterou a Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de maneira a exigir, para a contratação de Técnico de Segurança do Trabalho integrante do SESMT, tão somente o certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado pelo Ministério da Educação.

 

Contudo, a partir de então, restara instaurado conflito normativo visto que, conforme o artigo 3° da Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a profissão de Técnico de Segurança, e o artigo 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamenta essa lei, o exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho ainda dependia de registro prévio no Ministério do Trabalho.

 

Assim, para resolver essa celeuma legal, foi publicada a Portaria SNT nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, que revigorou a NR-27, atribuindo a competência legal para emissão do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, órgão da então Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Ainda no ano de 1992, a NR-27 foi atualizada nos termos da Portaria DSST nº 01, de 19 de maio de 1992, em relação a procedimentos formais para obtenção do registro.

 

Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro desses profissionais junto ao Ministério do Trabalho, a Portaria SSST nº 08, de 1º de junho de 1993,  descentralizou a emissão do registro, que passou a ser realizado tanto pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho como pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Essa portaria ainda previa que o requerimento para o registro poderia ser encaminhado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho diretamente pelo interessado ou por meio dos sindicatos ou associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

 

Em complementação à Portaria SSST nº 08/1993, foi publicada a Portaria SSST nº 10, de 1º de julho de 1993, que instituiu o modelo do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho a ser emitido pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

 

Já em 1995, considerando a necessidade de agilizar o processo de registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho, a NR-27 foi novamente modificada com a publicação da Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995. Naquele ano, em oposição ao disposto na Portaria SSST nº 08/1993, o Ministério do Trabalho decidiu por centralizar novamente a emissão dos registros, atribuindo a competência de emissão exclusivamente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Todavia, o processo deveria ser iniciado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o requerimento para registro poderia ser entregue diretamente pelo interessado ou encaminhado por meio dos sindicatos ou associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

 

As modificações decorrentes da Portaria SSST nº 13/1995 permaneceram vigentes até o ano de 2008, quando da publicação da Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008, que revogou por completo a NR-27. Essa portaria atribuiu a competência de emissão do registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho ao Setor de Identificação e Registro Profissional das unidades descentralizadas do então Ministério do Trabalho e Emprego, retirando essa competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 28 regamenta os critérios a serem adotados pela fiscalização do trabalho quando da aplicação de penalidades pecuniárias (mtas), critérios que devem ser aplicados durante a visita do agente fiscal do trabalho (prazos, por exemplo) e a interdição de locais de trabalho ou estabelecimentos.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 161 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, estabelecendo os procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, bem como as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da legislação.

 

Conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, a NR-28 é norma geral, posto que regulamenta aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei, especificamente no que tange a procedimentos de fiscalização e de penalidades, sem estar condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. Por se tratar de uma norma regulamentadora de definição de procedimentos da atividade de fiscalização e respectivas penalidades, nunca foi criada Comissão Nacional Tripartite Temática para seu acompanhamento. A redação atual da NR-28 divide-se em duas partes: a primeira regulamenta os procedimentos de fiscalização, embargo e interdição; e a segunda parte dispõe sobre as infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores relacionados à segurança e saúde do trabalhador e suas respectivas penalidades. Essa segunda parte subdivide-se em três anexos:

 

  • a) ANEXO I, sobre gradação de multas;
  • b) ANEXO IA, com a gradação de multas específicas de trabalho portuário (Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário); e
  • c) ANEXO II, que elenca as possíveis infrações às disposições das normas regulamentadoras.
 

O Anexo II operacionaliza a aplicação de penalidades por parte da auditoria fiscal do trabalho. Nesse anexo, para cada norma regulamentadora, há um quadro, com quatro colunas:

 

  • 1ª coluna: o item da norma;
  • 2ª coluna: o código (remete a uma ementa, que é a descrição da conduta irregular);
  • 3ª coluna: a gradação da infração (de 1 a 4);
  • 4ª coluna: o tipo da infração (S – segurança do trabalho ou M – medicina do trabalho).
 

Ou seja, associado a cada item de norma regulamentadora, existe uma gradação da irregularidade que vai da mais leve, I1, até a mais grave, I4. Estes índices são utilizados para a gradação das multas decorrentes dos autos de infração aplicados. A classificação da gravidade (3ª coluna) de determinado item de norma regulamentadora é efetuada pela Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, quando da publicação ou revisão da norma, considerando a relação que a obrigação apresenta para a prevenção de acidentes e adoecimentos do trabalho. 

Outros fatores relacionados à gradação dos autos de infração são o número de empregados do estabelecimento e o enquadramento da irregularidade, se de S – segurança do trabalho ou de M – medicina do trabalho.

 

A norma passou por duas amplas revisões e, devido a sua natureza operacional, que elenca todas as infrações relacionadas à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a NR-28 também passou por diversas alterações pontuais, notadamente no que diz respeito ao seu Anexo II, em face das alterações das disposições das demais normas regulamentadoras.

 

Em termos de conteúdo, a primeira modificação da NR-28 ocorreu em 15 de março de 1983, com a publicação da Portaria SSMT nº 07, que revisou toda sua redação. Na sequência, a fim de elucidar as dúvidas quanto à aplicação das penalidades previstas na NR-28, em 26 de julho daquele mesmo ano, foi editada a Portaria SSMT nº 19, disciplinando o conceito de reincidência de infrações relativas à segurança e à saúde do trabalhador e suas implicações. Ainda em complementação ao disposto na NR-28, em 7 de março de 1985, por meio da Portaria SSMT nº 08, foi instituído o modelo de Termo de Notificação a ser utilizado pelos então Agentes da Inspeção do Trabalho durante as fiscalizações.

 

A segunda grande alteração da NR-28 ocorreu com a publicação das Portarias DNSST nº 03, de 01 de julho de 1992, e DNSST nº 07, de 05 de outubro de 1992, que em conjunto, revisaram novamente todo o texto da norma. Com exceção do ANEXO IA, que foi inserido por meio da Portaria SIT nº 319, de 15 de maio de 2012, , a redação atual da NR-28 permanece inalterada desde a publicação das Portarias DNSST nº 03/1992 e DNSST nº 07/1992.

 

Todas as demais portarias de alterações da NR-28 referem-se a atualizações realizadas no ANEXO II da norma, no tocante aos códigos/gradações de penalidades em face das revisões sofridas pelas demais normas regulamentadoras.

 

A NR  29 tem como objetivo regar a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, assim como facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

A norma regulamentadora foi publicada pela Portaria SSST nº 53, de 17 de dezembro de 1997, sendo a sua construção a consolidação dos esforços de uma centena de técnicos e profissionais que militam no Brasil na área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), seja nos órgãos públicos, empresas ou nos sindicatos de trabalhadores.

 

A necessidade de criação de um texto de normas de segurança e saúde no trabalho para se aplicar na atividade portuária já havia sido detectada desde a década de 80, pelos fiscais da extinta Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM), que tinham dificuldades em ver cumpridas as normas contidas na Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,  pelos então tomadores de serviços dos trabalhadores avulsos.

 

A Fundacentro, por sua vez, também havia sinalizado o mesmo problema por meio dos técnicos de seu Escritório de Representação da Baixada Santista (ERBS), tendo elaborado, após várias pesquisas desenvolvidas no Porto de Santos, no final daquela década, uma proposta de texto para uma norma de segurança específica para o trabalho portuário.

 

Em 1990, com a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos parâmetros mínimos para a segurança e saúde dos trabalhadores portuários, os técnicos da Fundacentro e da Delegacia Regional do Trabalho, desenvolveram uma série de ações junto à comunidade portuária brasileira para que fosse elaborado um texto de norma regulamentadora que representasse as necessidades técnicas, respeitasse as peculiaridades regionais da organização do trabalho portuário e garantisse as condições mínimas de segurança e saúde aos trabalhadores.

 

Para cumprir esses preceitos, estrategicamente, foram realizados vários seminários, em diversos locais do país, com a participação de representantes de trabalhadores e de empresários, utilizando-se como texto base o elaborado pela ERBS, buscando seu aperfeiçoamento. A realização, em novembro de 1991, no auditório do Fundacentro/SP, do Seminário Nacional sobre Normas Regulamentadoras Portuárias comprovou a urgência da publicação da norma, como instrumento capaz de gerar uma ação preventiva por parte dos operadores portuários que proporcionasse a diminuição do grande número de acidentes do trabalho registrados no setor durante aquele período.

 

Naquela época, estava em discussão no Congresso Nacional projeto de lei que tinha o objetivo de mudar o regime jurídico da exploração dos portos e da contratação dos trabalhadores. Isso fez com que o processo de construção da norma sofresse um atraso, pois o setor patronal e dos trabalhadores estavam em constante luta pela redação desta lei. Neste intervalo, a Fundacentro/RJ realizou um grande trabalho de melhoria do texto obtido no seminário nacional, que foi de grande valia para os passos seguintes. Com a publicação da Lei nº 8.630, em 25 de fevereiro de 1993, a Fundacentro/ES promoveu, em Vitória/ES, o Seminário Tripartite de Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário, no período de 27 a 30 de abril do mesmo ano, quando todos os textos e sugestões existentes foram consolidados em uma proposta única, enviada à então Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST).

Em dezembro de 1995, através da portaria SSST nº 12 foi criado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), cujo objetivo era discutir e aprovar um texto para a nova norma que fosse de consenso entre as partes. Após várias reuniões, o GTT deu por concluído seu trabalho em junho de 1996. O texto foi, então, enviado para a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho para análise e pronunciamento.

 

 Em junho de 1997, o governo publicou a Medida Provisória nº 1575, cujo artigo 8º estabelecia as competências do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), do operador portuário e do empregador, conforme o caso, em cumprir e fazer cumprir as normas concernentes à saúde e à segurança do trabalho portuário.

Na sequência, em 29 de dezembro de 1997, foi assinada a Portaria SSST nº 53, que aprovou o texto da nova norma, NR-29, relativa à Segurança e Saúde do Trabalho Portuário.

 

A portaria de criação da NR-29 determinou ainda que o GTT realizasse reuniões periódicas de acompanhamento da implantação da norma nos portos brasileiros. Posteriormente, o GTT foi transformado em Comissão Permanente Nacional Portuária  (CPNP), por meio da Portaria SIT nº 33, de 21 de novembro de 2002. Essa comissão teve papel fundamental para que a NR-29 fosse revisada e atualizada.

 

Os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores que integravam a CPNP tinham como premissa revisional realizar visitas aos portos brasileiros para colher dados junto à comunidade portuária local, fazendo com que  se familiarizassem com as peculiaridades e necessidades de cada porto. Essa metodologia presencial facilitava o trabalho da comissão, permitindo que cada representante formasse um entendimento mais aproximado das questões relacionadas à segurança e à saúde do trabalho portuário.

 

Desta feita, desde sua publicação, a NR-29 passou por três revisões, sendo uma ampla e duas pontuais. A primeira revisão foi publicada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, que lhe conferiu nova redação. Essa alteração levou em consideração a elaboração, no ano de 2003, do Manual Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, fruto das atividades do Programa Nacional de Pesquisa em Segurança e Saúde dos Trabalhadores Portuários e Marítimos (PRO-POMAR), desenvolvido pela Fundacentro, no período de agosto de 1997 a dezembro de 2000, e dos projetos de pesquisas realizados desde a década de 80. O conteúdo técnico do manual abrange aspectos contidos na NR-29. As informações técnicas foram obtidas por meio da realização de projetos específicos por operação portuária nas unidades descentralizadas da Fundacentro distribuídas pelos diversos Estados brasileiros. As atividades desenvolvidas nos projetos ofereceram, também, suporte para a implementação da NR-29 nos portos.

 

A segunda alteração da norma foi publicada pela Portaria MTE nº 1.895, de 09 de dezembro de 2013, que atualizou alguns itens e símbolos empregados na norma. A última alteração da NR-29 foi realizada pela Portaria MTE nº 1.080, de 16 de julho de 2014.

 

Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-29 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR 30 se aplica a proteção e regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários e que realizem trabalhos a bordo de embarcações.

A norma regulamentadora foi publicada pela Portaria SIT nº 34, de 04 de dezembro de 2002, tendo sido concebida para suprir uma lacuna importante na legislação nacional de segurança e saúde no trabalho (SST) em relação ao trabalho aquaviário.

 

Caracterizada como Norma Setorial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a norma tem como fonte o previsto na Convenção 147 – Normas Mínimas da Marinha Mercante (1976), da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A partir da ratificação dessa convenção pelo Brasil, em 1991, iniciaram-se as discussões no âmbito do extinto Ministério do Trabalho, com a finalidade de elaboração de uma norma específica que regulasse as condições de segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações.

 

Além dessa convenção, é importante salientar que o Brasil ratificou diversas convenções internacionais sobre o trabalho marítimo, as quais, portanto, também norteiam a regulamentação nacional.

 

No âmbito da OIT, foram ratificadas 23 convenções* relacionadas com o trabalho no mar.  Em maio de 2020, o Brasil enviou carta de ratificação da Convenção sobre Trabalho Marítimo, nº 186, de 2006. Conhecida mundialmente como MLC 2006 (Maritime Labour Convention 2006), esse tratado estabelece requisitos mínimos para os trabalhadores marítimos que trabalham em navios, garantindo a proteção dos cerca de 1,5 milhão de trabalhadores marítimos em todo o mundo, bem como condições equitativas para os armadores.

 

No âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), foram ratificadas as principais convenções marítimas, a exemplo de Solas, STCW e MARPOL, e, na Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil é signatário da Convenção sobre o Direito no Mar. Dessa forma, o Brasil aprovou o que se convencionou chamar os quatro pilares na indústria marítima.

 

Inicialmente pensada para ser uma norma restrita ao trabalho marítimo, o escopo da NR-30 foi aumentado no curso de sua elaboração, incorporando-se o conceito relativo ao trabalho aquaviário, na esteira do que foi regulamentado na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, conhecida como Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), e em seu decreto regulamentador, que relacionou seis tipos de trabalhadores aquaviários: os marítimos, os pescadores, os fluviários, os mergulhadores, os práticos e os agentes de manobra e docagem. Dessa forma, foram incorporadas no projeto da nova norma as atividades profissionais realizadas no mar e em águas interiores, tendo sido prevista a criação de anexos que contemplassem as atividades dos profissionais acima elencados.

Em atendimento aos procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, à época estabelecidos pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) encarregado de elaborar o texto da nova norma. Na composição da representação de governo no GTT, foram incorporados órgãos governamentais que possuem atribuição de regulamentação na área aquaviária, como o Ministério da Saúde e a Marinha do Brasil, representada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). O objetivo dessas participações  era construir uma norma que não entrasse em choque com outras normativas existentes, evitando-se conflitos e sobreposições na ação governamental.

 

Após diversas reuniões realizadas pelo GTT, a proposta de nova norma foi apresentada durante a 32ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada em 04 de dezembro de 2002, ocasião em que foi aprovada. Assim, a norma foi publicada, como NR-30, pela Portaria SIT nº 34/2002.

Essa portaria também instituiu a Comissão Nacional Permanente (CPNA), com o objetivo de acompanhar a implementação da NR-30 e propor adequações necessárias ao texto da nova NR. Ao longo de sua existência, de 2002 a 2018***, a CPNA funcionou ativamente, tendo realizado  47 reuniões ordinárias.

Em 2013 e 2014, outros itens da norma também foram atualizados, conforme Portaria MTE nº 100, de 17 de janeiro de 2013, e Portaria MTE nº 2.062, de 30 de dezembro de 2014.  Essas alterações foram aprovadas pela CTPP, respectivamente, durante a 69º e 78ª Reuniões Ordinárias.

 

A última alteração realizada na NR-30 ocorreu com a publicação da Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, que aprovou a Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, e revogou o Anexo II da NR-30 que até então regulamentava a matéria. Essa alteração foi aprovada durante a 95ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2018.Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-30 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.

 

 

* Convenções OIT ratificadas pelo Brasil: 16, 22, 53, 58, 91, 92, 108, 113, 125, 126, 133, 137, 145, 146, 147, 152, 163, 164, 166, 138, 178, 182, 185 e 186

** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

*** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

NR 31 do M.T.E tem como objetivo estabelecer os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agrictura, pecuária, silvictura, exploração florestal e aquictura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

Em 1943, ano do advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Brasil era um país essencialmente agrário. A maior parte de sua população vivia no campo, e sua economia dependia quase que integralmente do esforço agrícola. Não obstante esta realidade, o capítulo VII da primeira redação da CLT excluía categoricamente o trabalhador rural da aplicação de seus preceitos, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação ao trabalhador urbano.

Tal situação perdurou até o ano de 1963, quando entrou em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado pela Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, que revogoua citada disposição, revogação esta convalidada no artigo 1º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, que regula, atualmente, as relações do trabalho rural.

O artigo 13 desta Lei determina que, nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.

No entanto, apenas em 1988, com a aprovação da Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, que estabeleceu as cinco Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) – Disposições Gerais (NRR 1); Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR (NRR 2); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR (NRR 3); Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NRR 4) e Produtos Químicos (NRR 5), é que o trabalhador rural foi efetivamente alcançado pelas medidas relativas à segurança e à saúde ocupacional. 

Ainda em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, seu artigo 7º passou a assegurar os mesmos direitos ao trabalhador urbano e ao rural, no que se refere às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, onde se inserem, a vida, o trabalho, a segurança e a saúde, dentre outros.

Na tentativa de cumprir o referido preceito constitucional, durante vários anos,  a Inspeção do Trabalho esforçou-se na defesa da aplicação, ao setor rural, das Normas Regulamentadoras publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma complementar às Normas Regulamentadoras Rurais.

Entretanto, dadas as particularidades do setor rural, a utilização das Normas Regulamentadoras, em complementação às Normas Regulamentadoras Rurais, não foi suficiente para atender às especificidades e as características das atividades rurais, constatando-se, portanto, a necessidade de atualização das Normas Regulamentadoras Rurais existentes.

No ano de 2000, o movimento Grito da Terra Brasil, organizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), apresentou ao governo federal uma pauta de reivindicações, demandando, dentre outros itens, a revisão das Normas Regulamentadoras Rurais, para permitir a inclusão de medidas de segurança para o transporte de trabalhadores rurais e também estabelecer uma regulamentação de segurança e saúde no trabalho para os setores madeireiro e sucroalcooleiro, devido ao elevado número de acidentes de trabalhos e de vítimas fatais  registrados nesses locais de trabalho.

Desta forma, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), promoveu a construção, dentro do modelo tripartite, conforme estabelecido na Portaria MTb nº 393, de 9 de abril de 1996, de proposta de nova regulamentação para o setor rural. Esse processo iniciou-se com a consulta pública,  realizada pela Portaria SIT n.º 17, de 15 de maio de 2001.

Paralelamente a esse processo de construção, , também foram iniciadas, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as discussões da Convenção 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, o que possibilitou melhor aperfeiçoamento do texto da nova  norma brasileira.

A norma foi então publicada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, com o título de NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. A NR-31 definiu a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR)*, instituída pela Portaria SIT nº 18, de 30 de maio de 2001, como a instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural estabelecidas nessa norma, e criou as Comissões Permanentes Regionais Rurais (CPRR), no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho, atuais Superintendências Regionais do Trabalho.

Com a publicação da nova norma regulamentadora para o setor rural, as Normas Regulamentadoras Rurais foram revogadas pela Portaria MTE nº 191, de 15 de abril de 2008, quando todos os prazos concedidos para adequação à nova NR-31 entraram em vigor.

Conforme os critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-31 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.

Ao longo dos seus quinze anos de existência, a NR-31 passou por dois processos de revisão, os quais ocorreram após sucessivas reuniões de negociações tripartites no âmbito da Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR), composta por representantes do governo, empregadores e trabalhadores, em observância aos procedimentos estabelecidos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.

O primeiro deles foi aprovado, sob consenso, na 62ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2010, e publicado pela Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, que veio a alterar o item 31.12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas, para que as Máquinas e Implementos Agrícolas utilizadas nas atividades rurais estivessem em consonância com as exigências técnicas, em especial as previstas no Anexo XI – Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal, que foram estabelecidas pela nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010.

A segunda revisão da NR-31 foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018, e publicada pela Portaria SIT nº 1.086, de 18 de dezembro de 2018, que veio a alterar diversos itens da norma. Essa revisão também inseriu, no Anexo I – Glossário da norma, várias novas definições, a exemplo dos termos “materiais” e “materiais de uso pessoal”, de forma a solucionar dúvidas do setor.

Todas essas revisões atenderam aos variados pleitos apresentados pelas três bancadas que compunham a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR).  Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-31 encontra-se em processo de revisão.

 

* As comissões tripartites foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

NR 32 tem a finalidade de cuidar da saúde dos profissionais da área da saúde, (não só os da área hospitalar, inclusive todos os que estão no Ensino e Pesquisa.) Nesta norma, a responsabilidade é “solidária”, ou seja, é compartilhada entre o empregador e o empregado e é neste ponto que entra as Comissões Institucionais.

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando  o Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Nesse sentido, a NR-32 foi publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, como resultado de demanda da sociedade brasileira.

As entidades sindicais representativas dos trabalhadores da área da saúde em São Paulo, no início da década de 1990, promoveram a realização de eventos que tiveram como objetivo a discussão das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho. Estes eventos contaram com a participação de muitos trabalhadores, e, assim, tal demanda chegou até o governo federal.

Em 2002, o então Ministério do Trabalho e Emprego constituiu um Grupo Técnico (GT), que elaborou o texto básico sobre o tema segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, em conformidade com os procedimentos para elaboração de normas na área da segurança e saúde no trabalho previstos na Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996.

Esse texto básico inicial foi divulgado no Diário Oficial da União, para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 37, de 06 de dezembro de 2002, pelo prazo de 180 dias. Após o encerramento da consulta pública, as numerosas contribuições apresentadas pela sociedade foram organizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na sequência, , a partir do texto básico proposto pelo GT e das contribuições apresentadas pela sociedade brasileira na consulta pública, para a elaboração da proposta do texto da NR-32, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-32, em conformidade com o deliberado na 36ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 27 e 28 de novembro de 2003. 

O GTT, constituído por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores, teve a sua primeira reunião realizada no dia 08 de junho de 2004.

Após inúmeras reuniões, o texto elaborado pelo GTT foi apresentado durante a 43ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 de setembro de 2005, ocasião em que foi aprovado por consenso, tendo sido então publicado pela Portaria MTE nº 485/2005.

Com o objetivo de acompanhar o processo de implantação da NR-32 pela sociedade e dirimir as dúvidas e dificuldades encontradas, foi constituída, pela Portaria SIT nº 02, de 18 de janeiro de 2007, a Comissão Tripartite Paritária Nacional (CTPN)**. A comissão teve a primeira reunião nos dias 15 e 16 de março de 2007 e a trigésima sétima em 17 e 18 de maio de 2018.

A CTPN da NR-32 atuou no processo de assessoramento da então Secretaria de Inspeção do Trabalho. Além disso, realizou eventos para a divulgação da norma regulamentadora, elaborou pareceres técnicos e  o texto do Anexo III da norma.

Desde a sua publicação, a norma sofreu três alterações. A primeira alteração foi submetida durante a 54ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 de agosto de 2008, tendo sido aprovada por consenso e veiculada pela Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008. Nessa alteração, foi estabelecido o cronograma de implementação para o disposto no subitem 32.2.4.16 da norma e definida a obrigatoriedade de substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança, com a inclusão de dois subitens referentes à capacitação sobre dispositivos de segurança de materiais perfurocortantes.

Na esteira da implementação da obrigatoriedade de substituição dos materiais perfurocortantes, foi discutida e aprovada por consenso, durante a 65ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 e 30 de junho de 2011, a inclusão do Anexo III na norma, denominado Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes. Essa alteração foi veiculada pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de agosto de 2011.

Na última revisão da NR-32 foram suprimidos dispositivos da norma sobre capacitação, para fins de harmonização com a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, então revisada pela Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e aprovado sob consenso durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.

A NR-32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A NR-32 aplica-se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais, etc, não sendo aplicável a serviços de saúde animal. Sobre o campo de aplicação,  sugere-se consulta ao “Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR-32”.

A norma aperfeiçoou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-9), e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR-7), devido à importância e as peculiaridades da exposição aos riscos biológicos, químicos e radiações ionizantes nos serviços de saúde.

Outros temas igualmente relevantes são abordados na norma, como resíduos (inclusive, os materiais perfurocortantes, que causam tantos acidentes do trabalho), condições de conforto por ocasião das refeições, lavanderias, serviços de limpeza e conservação, manutenção de máquinas e equipamentos, condições ambientais (ruído, iluminação, conforto térmico) e ergonomia.

Como norma setorial, conforme classificação estabelecida pela Portaria SIT n° 787, de 28 de novembro de 2018, os aspectos de segurança e saúde no trabalho abordados nas demais normas regulamentadoras gerais e especiais e não especificados na NR-32 também devem ser cumpridos. Por exemplo, a existência de vasos de pressão (autoclaves) e caldeiras é muito comum nos serviços de saúde e, portanto, para esses equipamentos, devem ser atendidas as exigências estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

NR 33 atualizada regulamentamenta o reconhecimento de espaços confinados, assim como a avaliação, monitoramento e controle de riscos que ali pode haver. Entende-se espaço confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

NR 34 Tem o objetivo de estabelecer requisitos mínimos e as medidas de proteção á segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

O processo de elaboração da NR-34 foi fruto da retomada do setor naval, ocorrida a partir de 2003, em virtude da necessidade de exploração de petróleo em alto-mar. Naquele momento a única norma de referência para o setor era a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, norma estruturada para a construção de edifícios e com aplicabilidade prejudicada na construção e reparação naval.

À épcoa, diversos questionamentos foram feitos pelos estaleiros ao então Ministério do Trabalho, o que levou à constituição da Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho na Indústria Naval (CT Naval), conforme Portaria MTE nº 64, de 30 de janeiro de 2008. Durante a 1ª Reunião Ordinária da CT Naval da CT Naval, realizada em 26 de março de 2008, foi decidida a discussão e elaboração de procedimentos padrão de segurança e saúde no trabalho que norteariam as atividades de construção e reparação naval.

 

Nas reuniões seguintes da CT- Naval, realizadas de forma itinerante em estaleiros em todas as regiões do país, foram construídos procedimentos de segurança a serem seguidos pelos estaleiros em diversos temas, tais como trabalho a quente, montagem e desmontagem de andaimes, trabalho em altura e movimentação de cargas. Em 10 de julho de 2009, a CT-Naval encaminhou à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)* uma proposição de inclusão do tema para criação de uma nova norma regulamentadora, considerando os procedimentos em desenvolvimento, conforme apresentação realizada na 58ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 de agosto de 2009. 

 

Assim, em cumprimento aos procedimentos para elaboração de normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, estabelecidos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, o texto básico da nova norma foi elaborado pela CT-Naval e posto em consulta pública, por sessenta dias, por meio da Portaria SIT nº 182, de 30 de abril de 2010.

 

Recebidas as sugestões da sociedade, a CT-Naval elaborou proposta de norma e submeteu à apreciação da CTPP, durante a 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro de 2010, tendo sido aprovada por consenso. A NR-34 foi então publicada pela  Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, sob o título “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval”.

 

Caracterizada como Norma Setorial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-34 considera como atividades da indústria da construção, reparação e desmonte naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito de instalações empregadas para estes fins ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras. A norma estabelece medidas de segurança e saúde para trabalho a quente, trabalho em atura, trabalho com exposição a radiações ionizantes, trabalhos de jateamento e hidrojateamento, atividades de pintura, movimentação de cargas, montagem e desmontagem de andaimes, equipamentos portáteis, instalações elétricas provisórias, testes de estanqueidade, fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, serviços com apoio de estruturas flutuantes e Plano de Respostas às Emergências (PRE).

A NR-34 foi objeto de oito alterações desde sua publicação, todas deliberadas por consenso durante as reuniões da CTPP, sendo as sete primeiras propostas pela Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-34,  criada pela mesma portaria de publicação da norma para promover seu acompanhamento, e a última decorrente de harmonização com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) – Disposições Gerais.

 

A primeira alteração da norma, promovida pela Portaria SIT nº 317, de 8 de maio de 2012, objetivou estabelecer requisitos para a realização de trabalhos em altura em condições de vento superiores a 40km/h, tendo sido aprovada durante a 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.

A segunda alteração objetivou o detalhamento do conteúdo programático e carga horária mínima para o programa de treinamento para trabalhos a quente, incluídos no Anexo I, assim como estabeleceu requisitos para a montagem e a utilização de andaimes com sobreposição de pranchas. Essa alteração foi objeto de deliberação durante a 71ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2012, e publicada pela Portaria MTE nº 1.897, de 9 de dezembro de 2013. 

 

A terceira alteração harmonizou a NR-34 com os requisitos da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura, incluiu novo item na norma referente à fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, e acresceu um segundo anexo à norma. Essa alteração foi publicada pela Portaria MTE nº 592, de 28 de abril de 2014, após aprovação durante a 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013.

A quarta alteração, publicada pela Portaria MTPS n° 207, de 08 de dezembro de 2015, e aprovada durante a 81ª Reunião Ordinária da CTPP, de 23 e 24 de junho de 2015, versou sobre a adequação do item montagem e desmontagem de andaime e inclusão de soluções alternativas.

Em 2016, a Portaria MTb nº 1.112, de 21 de setembro, promoveu a quinta alteração da norma, determinando medidas específicas para serviços realizados em cabine de pintura. Essa alteração foi deliberada pela CTPP em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada em 28 e 29 de junho de 2016.

A sexta alteração da norma estendeu o desmonte naval ao campo de aplicação da NR-34, que passou a vigorar com o título “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval”, e adequou o item sobre trabalho com exposição a radiações ionizantes aos novos requisitos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Essa alteração foi publicada pela Portaria MTb nº 790, de 9 de junho de 2017, após aprovação da proposta pela CTPP durante a 86ª Reunião Ordinária, realizada em 20 e 21 de setembro de 2016.

 

A sétima alteração, promovida pela Portaria MTb nº 836, de 09 de outubro de 2018, representou a inclusão de novos itens à norma, serviços com apoio de estruturas flutuantes e Plano de Resposta às Emergências (PRE). Essa alteração foi deliberada durante a 91ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 21 e 22 de novembro de 2017.

 

Por fim, em 2019, a revisão da NR-01 pela Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, desencadeou a revisão de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-34, visando harmonizá-las com as novas disposições da NR-1. Essa alteração foi aprovada durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.

 

A NR-34 trouxe avanços importantes, como medidas de segurança e saúde para trabalhos com: radiações ionizantes, face aos efeitos nocivos dos processos de radiografia e gamagrafia; hidrojateamento, considerando a utilização de alta pressão em diversos serviços; montagem e desmontagem de andaimes, devido à variabilidade de formas e medidas das plataformas de petróleo; e a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, às técnicas de trabalho e ao uso equipamentos, tecnologias e outros dispositivos, desde que garantida a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

NR 35  atualizada 2019 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.

 

A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. No mundo do trabalho, existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades existentes em cada setor. Por isso, a presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.

 

O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.

 

Quanto ao procedimento de criação da Norma, este se iniciou em setembro de 2010, quando foi realizado no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego submeteu a demanda à Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, durante a 63ª reunião, em 23 e 24 de novembro de 2010, que deliberou favoravelmente. A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou em 06/05/2011, por meio da Portaria no 220, o Grupo Técnico para trabalho em altura, formado por profissionais experientes, constituído de representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores de vários ramos de atividade, que se reuniram em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.

 

Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de 09/06/2011, com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011, submetendo à sociedade o texto base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”. Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma.

 

O Grupo de Trabalho Tripartite – GTT foi constituído pela Portaria SIT n.º 275, de 16 de setembro de 2011, este grupo após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegou à proposta da Norma, que foi apresentada durante a 67ª reunião da CTPP, em 28 e 29 de novembro de 2011, e analisada  durante a 68ª reunião da CTPP, em 13 e 14 de março de 2012. Após a CTPP manifestar-se favoravelmente à proposta apresentada, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 27 de março de 2012 a Portaria SIT no 313, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35, – Norma Regulamentadora para Trabalho em Altura. A Portaria nº 313 também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR35 – CNTT NR35, com o objetivo de acompanhar a implementação do texto normativo, propor alterações ao mesmo e auxiliar na elucidação das dúvidas encaminhadas pela sociedade.

Devido à grande amplitude de setores econômicos e atividades albergadas pela NR35, foi estabelecido um prazo diferenciado para a entrada em vigor dos dispositivos normativos. Desta forma, todos os itens, com exceção dos itens do Capítulo 3 e do item 6.4, cujos prazos são de 12 meses, entraram em vigor seis meses a partir da data de publicação da Norma.

 

Ainda quando das discussões do GTT, ficou decidido que a norma estabeleceria condições gerais para o trabalho em altura, sendo complementada por anexos estabelecendo condições específicas, nesta esteira foi elaborado pela CNTT proposta de inclusão do Anexo I – Acesso por Cordas, que foi submetido e recebendo manifestação favorável por consenso durante a 75ª reunião da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013, sendo publicado pela Portaria MTE nº 593, de 30 de abril de 2014, com vigência imediata e concedendo prazo de seis meses para os subitens 2.1, alínea “b”, e 3.2, que foi prorrogado por três meses pela Portaria MTE nº 1.471, de 25 de setembro de 2014.

 

A outra alteração da NR-35 ocorreu pela publicação da Portaria MTE nº 1.113, de 22 de setembro de 2016, que também alterou o item 35.5, que passou a vigorar com o título “Sistemas de Proteção contra quedas”. Quanto ao rito, o texto básico para esta alteração foi elaborado pela CNTT, posto em consulta pública por 60 dias, conforme Portaria SIT n.º 490, de 15 de maio de 2015, que foi prorrogada por 30 dias, conforme Portaria SIT nº 500, de 17 de julho de 2015, sendo a proposta de normatização apresentada na 83ª reunião da CTPP, em 24 e 25 de novembro de 2015, e discutida na 84ª reunião da CTPP, em 5 e 6 de março de 2016, havendo consenso quanto a todos dispositivos, exceto quanto à alínea  “b” do subitem 3.2 do Anexo II.

 

A última revisão da NR-35 ocorreu em função da supressão de dispositivos sobre capacitação, em razão da sua harmonização para todas as NR trazida com a revisão da NR1, conforme Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e manifestado o consenso durante a 97ª reunião da CTPP, em 04 e 05 de junho de 2019.

 

No que diz respeito às ações para implementação, durante a vigência da CNTT, foram produzidas duas publicações, uma direcionada à servir como guia orientativo de aplicação da NR35 e outra quanto à boas práticas de implementação da norma em operações portuárias, este último no âmbito da cooperação técnica entre Ministério do Trabalho e Emprego e a União Europeia por meio do projeto “Apoio aos Diálogos Setoriais UE-Brasil” no âmbito da 7ª convocatória. Outras duas cartilhas foram produzidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes no Trabalho – CANPAT de 2018, uma destinada à segurança em serviços de manutenção de fachadas e outra com aspectos fundamentais da norma de trabalho em altura para pequenos empreendedores.

 

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observação.

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando  o Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

 

As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

 

Nesse sentido, a NR-36 foi publicada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013. De acordo com a Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-36 é caracterizada como Norma Setorial, posto que regulamenta a execução do trabalho em setor econômico específico, qual seja, de frigoríficos. 

No ano de 2010, a bancada de representação dos trabalhadores apresentou, pela primeira vez, na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, em sua 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro, demanda para elaboração de uma nova norma regulamentadora para o setor produtivo dos frigoríficos, a qual não foi inicialmente aprovada.

 

Contudo, no ano de 2011, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março, a CTTP deliberou pela formação de Grupo de Estudo Tripartite (GET) sobre frigoríficos, com o objetivo de elaborar o texto técnico básico para a nova norma, em conformidade com os procedimentos para elaboração de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho estabelecidos na então vigente Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. O texto construído pelo GET foi disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 273, de 16 de agosto de 2011. Após recebidas as contribuições da sociedade sobre o texto, foi constituído, por meio da Portaria SIT nº 283, de 17 de novembro de 2011, Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), responsável por analisar as sugestões recebidas na consulta pública e propor a regulamentação do tema.

 

A proposta de texto para a nova norma, elaborada pelo GTT, foi apresentada à CTPP, em sua 71ª Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de novembro de 2012, ocasião em que foi aprovada por consenso. Dessa forma, a NR-36 foi publicada pela Portaria MTE nº 555/2013. 

Essa Portaria também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-36, com o objetivo de acompanhar a implantação da norma regulamentadora.

 

A CNTT da NR-36 foi muito atuante e desempenhou papel importante da divulgação da norma nos anos seguintes à sua publicação, realizando seminários em várias capitais com a participação dos profissionais atuantes no setor, da representação das empresas e dos trabalhadores, do Ministério Público do Trabalho, bem como de Auditores Fiscais do Trabalho. A CNTT da NR-36 realizou sua última reunião em 25/05/2018**.

Ao final do ano de 2014, a CNTT da NR-36 criou uma “subcomissão de máquinas e equipamentos do setor frigorífico”, com o objetivo de realizar avaliação da adequação do maquinário utilizado no setor frigorífico à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

A subcomissão de máquinas e equipamentos do setor frigorífico da CNTT da NR-36 realizou sua primeira reunião em 11/03/2015. No total, realizou 21 rodadas de discussões tripartites, discutindo e finalizando propostas de regulamentação para cinco  tipos de máquinas e equipamentos largamente utilizadas no setor. A última reunião da subcomissão foi realizada no dia 29/06/2019.

Nesse sentido, desde a sua publicação, a NR-36 contou com quatro alterações, notadamente relativas às propostas oriundas da subcomissão de máquinas e equipamentos.

 

A primeira alteração foi deliberada durante a 84ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 05 e 06 de março de 2016, e se refere à inclusão, na NR-36, do Anexo II – Requisitos de Segurança Específicos para Máquinas Utilizadas nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados Destinados ao Consumo Humano. A proposta foi aprovada por consenso, e o anexo foi publicado por meio da Portaria MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016.

A redação inicial do novo anexo continha parâmetros para segurança de máquina automática para descourear e retirar pele e película; máquina aberta para descourear e retirar a pele e a membrana; e máquina de repasse de moela. Essa portaria também estabeleceu prazos escalonados para a adaptação das máquinas de repasse de moela fabricadas antes de sua vigência.

 

Em 2018, a Portaria MTb nº 97, de 08 de fevereiro, inseriu no glossário da norma as definições de “cilindro dentado” e “cilindro de arraste”, e alterou o subitem 1.2.3.4 do Anexo II da NR-36. Essas alterações foram aprovadas no âmbito da 86ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 20 e 21 de setembro de 2016.

Também em 08 de fevereiro de 2018, uma outra alteração da norma foi publicada. Após deliberações pela subcomissão de máquinas e equipamentos e pela CNTT da NR-36, foi submetida à apreciação da CTPP, durante a 89ª Reunião Ordinária, realizada em 20 e 21 de junho de 2017, proposta de inclusão de máquina tipo serra fita no Anexo II da NR-36. A proposta foi aprovada por consenso, e a alteração publicada pela Portaria MTb nº 99, que estabeleceu prazos específicos para adequação das máquinas já em uso a alguns dos novos itens.

 

Por fim, em 2018, a subcomissão de máquinas e equipamentos, após intenso trabalho de pesquisa, visitas técnicas e desenvolvimento de protótipos, propôs nova alteração do Anexo II da NR-36, para inclusão de especificações acerca de máquinas para corte de carcaças de animais de médio e grande porte. A proposta foi aprovada pela CNTT da NR-36 e submetida à apreciação da CTPP durante a 95ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de novembro de 2018, quando foi aprovada por consenso. A alteração foi publicada pela Portaria MTb nº 1.087, 18 de dezembro de 2018, que teve um prazo de 180 dias para vigência.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

A norma regulamentadora NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, foi editada pela Portaria MTb nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018, e teve como base inicial para sua elaboração o Anexo II da Norma Regulamentadora NR-30 – Plataformas e Instalações de Apoio, editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010. O texto final aprovado pela CTPP tem 33 capítulos e 9 anexos e estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde, e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.


Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 editou originalmente 29 Normas Regulamentadoras estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977. As demais foram inseridas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.


A indústria petrolífera é de suma importância para a economia do nosso país, notadamente pelas enormes reservas contidas em jazidas presentes em Água Jurisdicional Brasileira (AJB). A geração de empregos diretos e indiretos, o desenvolvimento tecnológico decorrente e constante, os pagamentos de diversos tipos de impostos e royalties, bem como a relevante posição estratégica que ocupa na matriz energética nacional justificaram, largamente, a elaboração de NR voltada para o segmento em pauta.


A Norma Regulamentadora NR-37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo) foi desenvolvida com o intuito precípuo de reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais, assim como contribuir para preservar o meio ambiente marinho e a integridade das diferentes plataformas envolvidas em todo este processo produtivo.


Em 2011, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) aprovou a criação do Grupo Técnico (GT), cujas reuniões aconteceram mensalmente entre 2012 e 2013. Após estudos e elaboração do texto básico, o GT submeteu a proposta da NR-37 à sociedade, mediante consulta pública durante dois meses (Portaria SIT nº 382, de 21 de maio de 2013). Tal consulta foi prorrogada por mais 30 dias (Portaria SIT nº 390, de 18 de julho de 2013) a pedido da bancada empresarial.

Decorrido este prazo, as cerca de 3500 sugestões foram avaliadas e, aproximadamente, 400 tópicos pertinentes foram considerados com o objetivo de aprimorar a NR-37. No final de 2015, foi constituído o Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), cujas reuniões (total de 22), ocorreram a cada 45 dias, por 2 dias, ao longo de 2016, 2017 e 2018.


Após discussão dos diversos temas descritos e consenso do texto final da NR-37, a bancada empresarial solicitou cerca de 150 novas alterações, o que foi realizado pelo GTT. Em seguida, o texto da NR-37 foi enviado à CTPP e realizada apresentação no encontro desta Comissão, em Brasília. Após esta, outras 290 modificações foram sugeridas pela bancada empresarial. Reuniões posteriores aconteceram com a presença de membros da CTPP e os pontos em questão discutidos um a um, sendo aqueles pertinentes incluídos na nova versão da NR-37.

Foi concedido o prazo de um ano para a entrada em vigor da quase totalidade dos itens prescritos pela NR-37. Exceto para alguns subitens de maior complexidade cujos prazos foram aumentados para dois ou três anos. Deste modo, tornaram-se viáveis as suas implementações por parte das empresas abrangidas pela NR-37.


O texto da NR-37 foi aprovado pelas três bancadas, por unanimidade, na 95ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2018. A publicação da versão final aconteceu por meio da Portaria MTb n° 1.186, de 20 de dezembro de 2018.

Ao final de 2019, foi formado novo Grupo Técnico Tripartite que discutiu vários itens a pedido da bancada dos empregadores, e através da Portaria SEPRT n° 1.412, de 17 de dezembro de 2019, foram prorrogados por mais 12 meses, diversos itens e alíneas.


A elaboração da NR-37 trouxe vários benefícios para os trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo ao:

  • Assegurar transparência ao longo de toda a sua elaboração;
  • Atentar para sugestões prévias dos sindicatos e das empresas;
  • Realizar pesquisa bibliográfica exaustiva do tema em pauta;
  • Introduzir boas práticas, metodologias e procedimentos desta indústria;
  • Considerar as “lições aprendidas” pelas operadoras e auditoria fiscal do trabalho;
  • Focar em operações e riscos geralmente presentes em diferentes plataformas;
  • Avaliar novas tecnologias disponíveis no mercado nacional e internacional;
  • Incluir todo ciclo de vida das plataformas;
  • Ser compatível com as demais Normas Regulamentadoras;
  • Estar harmonizada com normas de Órgãos que também fiscalizam plataformas;
  • Levar em conta as sugestões pertinentes da consulta pública;
  • Conter informações atualizadas, segundo o estado-da-arte;
  • Elaborar texto direto e de fácil compreensão;
  • Permitir sua maior visibilidade para todos os atores envolvidos.
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