APÓS DECISÃO DO STJ ESTÁ LIBERADA A NOMENCLATURA BOMBEIRO CIVIL?
Após decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Bombeiro Civil poder usar a nomenclatura conforme preconiza a lei 11901/2009, identificamos muitas dúvidas sobre o tema, essa decisão é real? O que muda? Vale pra todos os estados?
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil”.
No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.
É muito importante saber que a decisão do STJ é uma resposta a uma ação que foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização de uniformes e o nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.
Essa é a mesma condição vivida pelos Bombeiros Civis do estado de Minas Gerais através da Portaria 33 do CBMMG.
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O que a decisão do STJ influencia para os demais estados?
Como a resposta é para o Sindicato dos Bombeiros Civis do DF ela é válida para eles.
Em consulta ao setor jurídico para entender melhor a decisão e saber o que vai acontecer a partir de agora, fomos informados que, como o STJ deu como favorável a ação do sindicato do DF e temos outros estados com a mesma necessidade, essa decisão serve como precedente para que outros representantes façam o recurso para que a mesma decisão seja acatada.
Assim que houver mais recursos com a mesma decisão podemos ter a jurisprudência e o uso da nomenclatura Bombeiro Civil passa a ser válido para todo país.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.
“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.
O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.
Outro ponto muito importante é que não houve como muitos pensam a “queda” da portaria 33 do CBMMG, na verdade nenhuma alteração aqui para o estado de MG foi observada.
Se houver a jurisprudência em relação à decisão do STJ, o que realmente muda é a legalidade dada pela lei 11901/2009 no uso da nomenclatura Bombeiro Civil, conforme já citado.
Neste momento o importante é aguardar as decisões e ficar atento a tudo que pode alterar nossa condição de atuação como Bombeiro Civil.
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