Segundo o item 12.1.1 da norma regulamentadora define essa norma e seus anexos as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
A norma regulamentadora – foi editada originalmente pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 184 a 186 do Capítulo V da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Ao passar dos anos essa norma foi sendo reestruturada e atualizada para melhor aplicação e modernidade. Sendo os anos de modificações e qualificações: 1983; 1994; 1996; 1997; 2010; 2011; 2013; 2015; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019; 2021 e a última em 2022.
Toda máquina e equipamento geram riscos ao manipulador. Por isso, é mais fácil entender quais maquinários não estão inclusas na norma, não precisam atender aos requisitos, vamos a eles:
Segundo o item12.1.4 Esta NR não se aplica: às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal; às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores; às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos; aos equipamentos estáticos; às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável; às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
Agora, vamos entender sobre aqueles maquinários que necessitam de uma norma regulamentadora para a segurança de todos:
A norma se refere a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade. Aplicam-se as disposições da NR-12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos e devem considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
A norma possui anexos importantes onde ela abrange muitas máquinas que tem que ser aplicada todas as orientações e direções a seguir diante da NR12, sendo essas máquinas:
Anexo V – Motosserras;
Anexo VI – Máquinas para panificação e confeitaria;
Anexo VII – Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes;
Anexo VIII – Prensas e similares;
Anexo IX – Injetora de materiais plásticos;
Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins;
Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal;
Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de
trabalho em altura.
Um resumo para o entendimento: são máquinas que apresentam risco aquelas que: possuem movimentos giratórios; possuem movimentos alternados e possuem movimentos retilíneos.
Os riscos que podem ocorrer são de puxar, esmagar, decepar, furar, queimar, alguma peça “voar” e acertar, caindo sob os membros inferiores (pés e pernas). Além disso, vale lembrar o cuidado com os demais riscos de substâncias químicas, choque elétrico e superfície quente.
Geralmente acidentes relativos a máquinas e equipamentos são quando os operadores violam a regra básica na prevenção de acidentes com máquinas, que é: desligar a máquina; cortar (Bloquear) a energia, para que a mesma não volte a ser religada acidentalmente; sinalizar; comunicar e somente depois agir.
A adequação nr12 deve ser realizada sempre mediante a implantação da Norma Regulamentadora 12 e periodicamente quando um fiscal do Ministério do Trabalho apontar incompatibilidade das condições de trabalho na operação de máquinas ou condições de funcionamento dos equipamentos, devendo adequá-los aos parâmetros legais.
Além de todas as adequações e adaptações de segurança nas máquinas, o profissional tem que passar por treinamento como o curso nr 12 da MA consultoria na segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.
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Trabalhamos com uma equipe altamente capacitada formada por Engenheiros, Técnicos em segurança do trabalho e Bombeiros Civis com o conhecimento teórico e prático necessário para agregar valor aos profissionais e empresas que relacionamos mediante nossos treinamentos. Não vendemos certificado, proporcionamos treinamentos para a saúde e segurança no trabalho.
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