A saúde e segurança no ambiente laboral são muito discutidas, principalmente quando envolve as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.
É sabido que as NRs são indispensáveis e possui uma obrigatoriedade com o órgão fiscal, pois elas orientam sobre os procedimentos obrigatórios relacionados à saúde e segurança do trabalhador. Entretanto, o que se pretende discutir neste artigo é a respeito da responsabilidade do empregador pela segurança dos seus funcionários no ambiente de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que cabem as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas e segurança no trabalho, instruírem os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, bem como adotarem medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional (art. 157, I, II e III da CLT).
Como complemento, cabem aos empregados observarem essas normas, colaborarem com a empresa, fazerem uso dos equipamentos de proteção individual (art. 158 e art. 159 CLT).
Deste modo, não é difícil entender que o empregador tem a responsabilidade de cumprir com as NRs e demais ordens jurídicas que lhe são impostas, mostrando o melhor caminho para seus funcionários em relação aos riscos profissionais que podem ocorrer, os meios de prevenção e as ações corretivas a serem tomadas no ambiente laborativo, além de proporcionar treinamento adequado.
Na omissão do cumprimento das NRs e das orientações que a organização deverá emitir a seus empregados, negligenciando no zelo da saúde e segurança dos trabalhadores, é possível a condenação do empregador ao pagamento de indenização acaso ocorra algum acidente de trabalho, se isso for comprovado.
Contudo, a inobservância dos empregados quanto à utilização dos equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador e instruções repassadas nos treinamentos, acarreta ato faltoso, podendo gerar até demissão por justa causa ao funcionário.
Assim, conclui-se que, o empregador além de prover pela saúde e segurança do empregado, deverá exigir o cumprimento dos mecanismos jurídicos e regulamentos que contribuem com a segurança do trabalho, uma vez, que a omissão da empresa e a inexistência de cobrança aos funcionários motivam a penalidade.
Diante disso, não restam dúvidas que as empresas precisam intensificar os treinamentos dos seus colaboradores, evitando e diminuindo acidentes de trabalho, reduzindo os índices de demandas trabalhistas no judiciário, já que os órgãos de fiscalização impulsionaram a vigilância.
Em virtude do que foi mencionado, caso sua instituição não saiba ainda como resguardar a própria segurança e do seu assalariado, a MA Consultoria e Treinamentos Ltda terá o prazer em atender seu negócio, apresentando soluções para o alcance do seu objetivo. Portanto, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através do telefone (31) 3495-4427 / Website: www.maconsultoria.com.
Amanda Martins (Advogada e gestora corporativa de sistema de gestão da qualidade na empresa MA Consultoria e Treinamentos Ltda).
Fontes:
[1] BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 06/09/2016;
[2] SST. QUEM É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS FUNCIONÁRIOS DA MINHA EMPRESA?. Disponível em: http://blog.sst.com.br/quem-e-responsavel-pela-seguranca-dos-funcionarios-da-minha-empresa/. Acesso em: 06/09/2016.
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