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NR-9 – Programa de prevenção de riscos ambientais

O que mudou na NR 9?

A nova estruturação da NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para cada agente específico, a exemplo das atualmente estabelecidas para vibrações e calor. Com isso, faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos, elaborados de acordo com o cronograma de atividades da CTPP. De forma a preencher a lacuna normativa, enquanto da construção desses demais anexos, foi inserida na norma disposição provisória, similar a que fora prevista na versão de 1994, estabelecendo a definição de nível de ação e de aplicação subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos e, na sua ausência, daqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).

nr-9 pdf

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Riscos Ambientais”.

 

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da norma estabelecia a obrigatoriedade de avaliar os riscos ambientais, assim considerados, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, outros riscos não considerados insalubres e perigosos, de forma a promover sua neutralização ou eliminação por meio de medidas de proteção coletiva ou individual.

 

Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-09, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde sua publicação, a NR-09 passou por onze alterações, sendo três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais. A primeira alteração foi realizada pela Portaria SSMT nº 12, de 6 de junho de 1983, que conferiu nova redação à norma.  

 

Conforme entrevista publicada na revista da Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais (ABHO), concedida pela Tecnologista da Fundacentro Maria Margarida T. Moreira Lima, na primeira modificação ao texto original, foi ampliada a definição de riscos ambientais da NR-09, que passou a incluir “agentes mecânicos e outras condições de insegurança”. Mas essa alteração trouxe dúvidas de entendimento quanto à abrangência dos riscos a serem controlados.

 

A segunda alteração ocorreu com a Portaria DNSST nº 05 , de 17 de agosto de 1992, pela introdução do Mapa de Riscos Ambientais para estabelecimentos cujo grau de risco e número de empregados demandassem a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), visando à participação dos trabalhadores quanto ao controle da eliminação dos riscos apontados.

 

Como uma das mais importantes modificações da NR-09, a terceira alteração foi iniciada em setembro de 1993, com a expedição de ofício convite pela então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para formação de grupo de revisão, objetivando “criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde, através da qualificação das alternativas de controle da exposição, de ordem coletiva e individual, do estabelecimento de diretrizes para programas de higiene do trabalho e de proteção individual e da definição de medidas complementares de organização do trabalho”. O Grupo Técnico de Trabalho (GTT) propôs, em fevereiro de 1994, uma minuta de texto para a Norma Regulamentadora nº (NR-06) – Equipamentos de Proteção Individual, estabelecendo um programa de proteção com medidas de controle de ordem coletiva e individual. Essa proposta foi aprimorada, considerando sugestões de segmentos interessados, sendo consolidada, em março de 1994, num novo texto para a NR-06, que então passaria a ser intitulada de “Programa de Proteção a Riscos Ambientais”. Por essa proposta, o texto então vigente da NR-06, com requisitos relativos a equipamentos de proteção individual, passaria a ser um dos anexos dessa norma, uma vez que a proteção individual é a última opção na hierarquia das medidas de prevenção.

 

O texto produzido pelo GTT foi posto em consulta pública por meio da Portaria MTb nº 11, de 13 de outubro de 1994, tendo recebido sugestões da sociedade. Posteriormente à consulta pública, foi constituído novo GTT,  para revisar a NR-09, tendo sido abandonada a proposta inicial de inclusão das medidas de prevenção na NR-06. Esse GTT se reuniu em 23 e 24 de novembro de 1994 e elaborou a proposta para a NR-09, que passou a ser denominada “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)”. Essa proposta de alteração foi publicada pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Nessa nova versão, a NR-09 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA, considerando a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, decorrentes dos agentes químicos, físicos e biológicos.

 

O primeiro anexo à NR-09, definindo critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, foi trabalhado conjuntamente com a revisão do Anexo nº 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres.

 

O texto base para esse conjunto revisional foi posto em consulta pública pela Portaria SIT nº 413, de 17 de dezembro de 2013. Após receber sugestões da sociedade e já sob a égide da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelecia, à época, os procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, foi formado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído por representações de governo, empregadores e trabalhadores, conforme deliberação durante a 76ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 e 20 de março de 2014. O GTT elaborou a proposta de alteração da norma e a submeteu à apreciação da CTPP, durante a 77ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de julho de 2014. Não havendo consenso integral do texto proposto, restando apenas um item divergente, este foi decidido pelo governo. A alteração foi publicada em 13 de agosto de 2014, pela Portaria MTE nº 1.297. Esse Anexo I veio a ser pontualmente alterado pela Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014. 

 

A sexta alteração da NR-09 foi submetida e deliberada favoravelmente, por consenso, durante a 85ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de junho de 2016, sendo veiculada pela Portaria MTb nº 1.109, de 21 de setembro de 2016. Essa revisão acrescentou o segundo anexo à NR-09, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC), de forma complementar às  exigências e orientações já previstas na legislação de segurança e saúde no trabalho (SST) então em vigor. Esse anexo teve seu texto revisto, posteriormente, pela Portaria MTb nº 871, de 6 de julho de 2017, conforme deliberação favorável durante a 88ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de março de 2017.

 

A oitava alteração na NR-09 veio com a revisão da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, aprovada durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, publicada pela Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. Essa alteração consistiu na harmonização do texto de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-09, às novas disposições da NR-01.

 

A nona revisão deu-se em razão da alteração da definição de viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica em postos revendedores de combustíveis, prevista no subitem 9.2.1 do Anexo II. Essa alteração foi discutida e deliberada favoravelmente, por consenso, durante a 2ª Reunião Ordinária (nova numeração, após o Decreto nº 9.944/2019) da CTPP, realizada em 25 e 26 de setembro, sendo, posteriormente, publicada pela Portaria SEPRT nº 1.358, de 09 de dezembro de 2019.

 

Com a décima alteração, foi incluído um terceiro anexo na NR-09, definindo critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor. Assim como ocorreu com o Anexo I, sobre vibrações, este anexo foi revisto conjuntamente com o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, da NR-15.

 

Para a elaboração desse novo anexo, a CTPP acordou a formação de um Grupo de Estudo Tripartite (GET), a fim de aprofundar a discussão sobre o tema. O GET foi constituído pela Portaria SIT nº 676, de 24 de novembro de 2017, com a primeira reunião realizada em novembro/2017 e a terceira (e última) em abril/2019.

 

Contudo, em 2019, a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a conclusão da revisão do anexo de calor. Nesse sentido, na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, ficou definido que a proposta de texto seria deliberada nessa comissão na reunião a ser realizada em 17 e 18 de setembro (alterada posteriormente para 25 e 26 de setembro).

 

Com essas datas acertadas, foi formado novo grupo tripartite, a fim de discutir a proposta de texto construída pelo GET. Foram realizadas duas reuniões desse grupo: a primeira em agosto/2019 (dias 06 e 07) e a segunda em setembro/2019 (dias 03, 04 e 05).

 

A proposta final de texto continha a inclusão de anexo na NR-09 e a revisão do Anexo nº 3  da NR-15, tendo sido apresentada à CTPP e discutida durante a 2ª Reunião Ordinária. O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência imediata.

 

Assim como a terceira, a décima primeira revisão da NR-09 representou a segunda grande revisão para essa norma. Essa última alteração está inserida num processo global de revisão de todo o sistema normativo, iniciado com a inclusão, na NR-01, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos ( PGR).

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), a indicação do nível de risco e sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais. Com a introdução desse novo conteúdo na NR-01, que dialoga com todas as demais normas regulamentadoras, os requisitos referentes a gerenciamento de riscos até então existentes na NR-09 foram transpostos para a NR-01, restando ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.

 

O texto básico para essa alteração foi elaborado por Grupo de Trabalho (GT), composto por auditores fiscais e pesquisadores da Fundacentro, e submetido à consulta pública por 30 dias, tendo recebido 1.089 contribuições.  Durante esse período, foi realizada também audiência pública, em 11 de setembro de 2019, com a participação presencial de 140 pessoas e transmissão via sistema da Fundacentro, e ainda posterior disponibilização do conteúdo no canal online dessa instituição. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema também entre os auditores fiscais do trabalho, a SIT, adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontrava em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), tendo disponibilizado, para facilitar o registro das sugestões, formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

 

As sugestões coletadas dessas diversas fontes foram analisadas por um GTT, constituídas para elaborar a proposta final de revisão da NR-09. Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido inicialmente na 3ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 de novembro de 2019. . As discussões foram finalizadas e o texto aprovado, por consenso, durante a 4ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em dezembro de 2019.

 

O texto aprovado foi encaminhado para publicação por meio da Nota Técnica SEI nº 3098/2020/ME, tendo sido publicado pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020,  a qual estabeleceu, conforme acordado por consenso pela CTPP, a vigência diferida da NR-09 para 10 de março de 2021.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

normas regulamentadoras pdf

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