Por: MA Consultoria
NR 7 tem o objetivo de promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade para elaborar e implantar a mesma, por parte dos empregadores, que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados aos trabalhos, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco do trabalho exercido.
A NR 7 manteve seu título “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional” e alterou seu objetivo que passa a ser o de estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.
O texto anterior tinha como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação PCMSO, por parte dos empregadores e instituições que admitiam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
Exames Clínicos:
Os exames médicos ocupacionais devem ser aplicados de acordo com as especificações e prazos dispostos nesta Norma. Estes exames compreendem exames clínicos e exames complementares. Nesse sentido, a revisão da NR 7 trouxe importante alteração quanto aos prazos e periodicidades dos exames clínicos.
Exames Complementares:
Já quanto aos exames complementares aos quais os trabalhadores deverão ser submetidos, são os previstos nos Quadros 1 e 2 do anexo I da norma. Para estes casos, a nova redação da NR 7 determina as situações em que estes exames serão obrigatórios: a) quando o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR 9 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
Além disso, o empregado deve ser submetido a exame clínico, e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias. O médico responsável também deve avaliar a necessidade de extender a realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho. Também estabelece que os exames complementares laboratoriais devem ser executados por laboratórios que atendam ao disposto na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretação dos critérios constantes nos Anexos da Norma e o momento da coleta da amostra biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I. No caso em que a empresa realizar o armazenamento e o transporte das amostras, estas devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
Atestado de Saúde Ocupacional:
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado. A nova redação da NR 7 fez alterações nos itens que devem constar do ASO, sendo eles: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; e) definição de apto ou inapto para a função do empregado; f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; e, g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, também deve ser consignada no ASO.
NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCSMO (NOVO TEXTO)
*Última modificação: Portaria SEPRT 6.734, de 09/03/2020
*Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021.
A NR-07 é caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta aspecto decorrente da relação jurídica prevista na Lei, qual seja, a saúde do trabalhador, sem estarem condicionados a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-07, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
A redação original da NR-07 se limitava a estabelecer parâmetros básicos para a realização de exames médicos ocupacionais. Os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994.
Desde a sua publicação, a norma passou por dez processos revisionais, sendo três de ampla revisão, e os demais para alterações pontuais.
A primeira revisão da NR-07 foi publicada pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983. À época, em razão da necessidade de adequar os regulamentos de segurança e saúde do trabalho à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia à época, diversas normas regulamentadoras foram alteradas com a publicação dessa portaria, entre elas a NR-07, que sofreu uma revisão completa.
Em 1990, a Portaria MTPS nº 3.720, de 31 de outubro de 1990, realizou importante alteração na norma ao excluir a abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios constantes da NR-07, com vistas a proteger a saúde humana de exposições repetidas e desnecessárias a radiações ionizantes. Com essa atualização a norma se ajustava às diretrizes e pareceres técnicos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS), que já desaconselhavam a utilização generalizada da abreugrafia como método de diagnóstico de tuberculose.
A primeira ampla revisão da NR-07 ocorreu com a Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passou a determinar a obrigatoriedade de elaboração e implementação de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. A partir de então, o acompanhamento da saúde dos trabalhadores deixou de ter o caráter de iniciativas isoladas de realização de exames médicos, passando a constituir um programa planejado e integrado, que levasse em consideração os riscos à saúde dos trabalhadores existentes nos ambientes de trabalho, especialmente aqueles identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras. Para essa revisão, fora constituído Grupo Técnico de Trabalho para estudar a revisão da NR-07, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST n.º 12, de 13 de outubro de 1994.
Em 1996, a Portaria SSST nº 08, de 08 de maio, promoveu alterações em alguns itens da norma, a exemplo da determinação de realização do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, caso o último exame ocupacional tivesse ocorrido em prazos específicos definidos na norma em função do grau de risco da empresa. Essa portaria também inseriu novos itens na norma, a exemplo dos subitens que estabelecem regras quanto à isenção da indicação de médico coordenador do PCMSO e a consequente dispensa em elaborar o relatório anual.
As alterações seguintes da norma envolveram a atualização do conteúdo do Quadro II e seus anexos. Assim, citam-se: Portaria SSST nº 19, de 09 de abril de 1998, que atualizou o Quadro II e também inseriu o Anexo I – Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados, no Quadro II da NR-07. Esse texto foi deliberado durante a 14ª Reunião Ordinária da CTPP; Portaria SIT nº 223, de 06 de maio de 2011, que atualizou o Quadro II e também inseriu o Anexo II – Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax, no Quadro II da NR-07, conforme deliberação pela CTPP na 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011; Portaria SIT nº 236, de 10 de junho de 2011, que corrigiu o item 9, relativo à interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Anexo II do Quadro II da NR-07; e a Portaria MTE nº 1.892, de 09 de dezembro de 2013, que alterou o item 4.1, para contemplar questões referentes à realização de exames de raios X em unidades móveis e à competência do profissional responsável pela leitura radiográfica e assinatura dos laudos de exames radiográficos, e o item 9 do Anexo II do Quadro II da NR-07, após deliberação da matéria pela CTPP durante a 72ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de março de 2013.
Em 2018, em virtude de alteração da legislação trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que extinguiu a homologação de rescisão de contratos de trabalho, a Portaria MTb nº 1.031, de 06 de dezembro de 2018, realizou nova alteração no prazo para os exames demissionais, previsto no subitem 7.4.3.5 da NR-07. A partir de então, foi definido que a realização desses exames deveria ocorrer em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, caso os demais exames tenham sido realizados nos prazos referidos na norma. Essa alteração foi deliberada durante a 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.
Já em 2020, em decorrência da agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-07 entrou em pauta. Para essa revisão, de acordo com as premissas para atualização de normas em segurança e saúde no trabalho, então estabelecidas na Portaria SIT nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, foi constituído Grupo Técnico (GT), composto por auditores fiscais do trabalho, técnicos da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), servidores da Previdência Social e do Ministério da Saúde, para elaboração de texto técnico básico. Esse texto inicial foi submetido à consulta pública, entre os dias 30 de agosto e 28 de setembro de 2019, por meio do site http://participa.br/, recebendo 660 sugestões ou comentários.
Durante esse período, foi realizada também audiência pública, em 11 de setembro de 2019, com a participação presencial de 140 pessoas, aproximadamente, e transmissão via sistema da Fundacentro, e ainda posterior disponibilização do conteúdo no canal online dessa instituição. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema também entre os auditores fiscais do trabalho, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontrava em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), tendo disponibilizado, para facilitar o registro das sugestões, formulário para ser utilizado para cada norma sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.
As sugestões coletadas dessas diversas fontes foram analisadas por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído, observada a paridade entre representantes do governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, para elaborar a proposta final de revisão da NR-07.
A proposta de normatização produzida pelo GTT foi apresentada na 3ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 21 de setembro de 2019, e apreciada durante a 4ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de dezembro de 2019. A proposta, incluindo o texto da norma e seus cinco anexos, foi aprovada por consenso na sua quase totalidade. Com isso, a alteração da NR-07 foi publicada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020, que concedeu prazo de vigência de um ano para a nova redação da norma.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Rua General Aranha, 100 - Bairro Jaraguá/Pampulha - Belo Horizonte - MG
Trabalhamos com uma equipe altamente capacitada formada por Engenheiros, Técnicos em segurança do trabalho e Bombeiros Civis com o conhecimento teórico e prático necessário para agregar valor aos profissionais e empresas que relacionamos mediante nossos treinamentos. Não vendemos certificado, proporcionamos treinamentos para a saúde e segurança no trabalho.
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |