Por: MA Consultoria
A NR 33 atualizada regulamentamenta o reconhecimento de espaços confinados, assim como a avaliação, monitoramento e controle de riscos que ali pode haver. Entende-se espaço confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
O processo de elaboração da Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados iniciou-se em fevereiro de 2002 com a criação de Grupo Técnico (GT) composto por representantes da então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), Fundacentro, Corpo de Bombeiros Militar do DF e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para a elaboração de texto básico.
Outras normas regulamentadoras já tratavam do tema, a exemplo da Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10); Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (NR-18); Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR-29); Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (NR-30); e Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (NR-31). Contudo, diversos setores econômicos que também espaços confinados não eram contemplados por essas normas já publicadas.
Duas normas técnicas brasileiras (NBR 14787 e NBR 14606) sobre essa temática haviam sido publicadas recentemente e juntamente com algumas normas técnicas internacionais foram utilizadas como referencial técnico pelo GT.
Após oito reuniões realizadas ao longo de 2002, o GT apresentou proposta de texto para a regulamentação de espaços confinados ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da SIT.
Essa proposta foi encaminhada para consulta pública por meio da Portaria SIT no 30, de 22 de agosto de 2002, fixando em noventa dias o prazo para o recebimento de sugestões. Este prazo foi ainda prorrogado por mais noventa dias, pela Portaria SIT nº 46, de 06 de março de 2003. Diversas entidades, empresas e profissionais contribuíram com sugestões. Das cento e noventa sugestões recebidas, cento e cinco foram sugestões de inclusão; quarenta e seis sugestões, de exclusão, e trinta e nove justificativas, considerações ou dúvidas.
Na 47ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em Brasília/DF, no dia 14 de setembro de 2006, foi aprovado o texto final da nova norma de espaços confinados, sob o título “NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados”. A única alteração realizada no texto final apresentado pelo GTT, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi a substituição da expressão “medidas de engenharia” por “medidas técnicas de prevenção”. A norma foi então publicada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-33 teve duas revisões pontuais A primeira revisão foi deliberada durante a 68ª reunião da CTPP, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2012, que alterou a periodicidade e carga horária da capacitação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados. A revisão de 2019, deliberada durante a 97ª reunião da CTPP, em 04 e 05 de junho de 2019, teve como objetivo harmonizar a NR-33 com a Norma Reguramentadora nº 01 – Disposições Gerais (NR-01), especialmente quanto à capacitação para trabalhos em espaços confinados.
A NR-33 é uma norma para trabalhos confinados, que estabelece medidas de prevenção, medidas administrativas, medidas pessoais, capacitação e medidas para situações de emergências, sendo a primeira norma regulamentadora a prever a realização de avaliação dos fatores de riscos psicossociais na sua redação.
Como principais avanços em relação às normas internacionais, destacam-se a não classificação dos espaços confinados e a obrigatoriedade de emissão de Permissão de Entrada e Trabalho (PET) para a realização de qualquer trabalho em espaço confinado.
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