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Norma Regulamentadora Nº 31 – nr 31

Norma Regulamentadora Nº 31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura - NR31

O que é NR 31?

Em 1943, ano do advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Brasil era um país essencialmente agrário. A maior parte de sua população vivia no campo, e sua economia dependia quase que integralmente do esforço agrícola. Não obstante esta realidade, o capítulo VII da primeira redação da CLT excluía categoricamente o trabalhador rural da aplicação de seus preceitos, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação ao trabalhador urbano.

 

Tal situação perdurou até o ano de 1963, quando entrou em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado pela Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, que revogoua citada disposição, revogação esta convalidada no artigo 1º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, que regula, atualmente, as relações do trabalho rural.

 

O artigo 13 desta Lei determina que, nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.

 

No entanto, apenas em 1988, com a aprovação da Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, que estabeleceu as cinco Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) – Disposições Gerais (NRR 1); Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR (NRR 2); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR (NRR 3); Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NRR 4) e Produtos Químicos (NRR 5), é que o trabalhador rural foi efetivamente alcançado pelas medidas relativas à segurança e à saúde ocupacional. 

 

Ainda em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, seu artigo 7º passou a assegurar os mesmos direitos ao trabalhador urbano e ao rural, no que se refere às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, onde se inserem, a vida, o trabalho, a segurança e a saúde, dentre outros.

 

Na tentativa de cumprir o referido preceito constitucional, durante vários anos,  a Inspeção do Trabalho esforçou-se na defesa da aplicação, ao setor rural, das Normas Regulamentadoras publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma complementar às Normas Regulamentadoras Rurais.

 

Entretanto, dadas as particularidades do setor rural, a utilização das Normas Regulamentadoras, em complementação às Normas Regulamentadoras Rurais, não foi suficiente para atender às especificidades e as características das atividades rurais, constatando-se, portanto, a necessidade de atualização das Normas Regulamentadoras Rurais existentes.

 

No ano de 2000, o movimento Grito da Terra Brasil, organizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), apresentou ao governo federal uma pauta de reivindicações, demandando, dentre outros itens, a revisão das Normas Regulamentadoras Rurais, para permitir a inclusão de medidas de segurança para o transporte de trabalhadores rurais e também estabelecer uma regulamentação de segurança e saúde no trabalho para os setores madeireiro e sucroalcooleiro, devido ao elevado número de acidentes de trabalhos e de vítimas fatais  registrados nesses locais de trabalho.

 

Desta forma, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), promoveu a construção, dentro do modelo tripartite, conforme estabelecido na Portaria MTb nº 393, de 9 de abril de 1996, de proposta de nova regulamentação para o setor rural. Esse processo iniciou-se com a consulta pública,  realizada pela Portaria SIT n.º 17, de 15 de maio de 2001.

 

Paralelamente a esse processo de construção, , também foram iniciadas, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as discussões da Convenção 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, o que possibilitou melhor aperfeiçoamento do texto da nova  norma brasileira.

 

A norma foi então publicada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, com o título de NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. A NR-31 definiu a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR)*, instituída pela Portaria SIT nº 18, de 30 de maio de 2001, como a instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural estabelecidas nessa norma, e criou as Comissões Permanentes Regionais Rurais (CPRR), no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho, atuais Superintendências Regionais do Trabalho.

 

Com a publicação da nova norma regulamentadora para o setor rural, as Normas Regulamentadoras Rurais foram revogadas pela Portaria MTE nº 191, de 15 de abril de 2008, quando todos os prazos concedidos para adequação à nova NR-31 entraram em vigor.

 

Conforme os critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-31 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.

 

Ao longo dos seus quinze anos de existência, a NR-31 passou por dois processos de revisão, os quais ocorreram após sucessivas reuniões de negociações tripartites no âmbito da Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR), composta por representantes do governo, empregadores e trabalhadores, em observância aos procedimentos estabelecidos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.

 

O primeiro deles foi aprovado, sob consenso, na 62ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2010, e publicado pela Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, que veio a alterar o item 31.12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas, para que as Máquinas e Implementos Agrícolas utilizadas nas atividades rurais estivessem em consonância com as exigências técnicas, em especial as previstas no Anexo XI – Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal, que foram estabelecidas pela nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010.

 

A segunda revisão da NR-31 foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018, e publicada pela Portaria SIT nº 1.086, de 18 de dezembro de 2018, que veio a alterar diversos itens da norma. Essa revisão também inseriu, no Anexo I – Glossário da norma, várias novas definições, a exemplo dos termos “materiais” e “materiais de uso pessoal”, de forma a solucionar dúvidas do setor.

 

Todas essas revisões atenderam aos variados pleitos apresentados pelas três bancadas que compunham a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR).  Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-31 encontra-se em processo de revisão.

 


* As comissões tripartites foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

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