Por: MA Consultoria
A NR 03 do MTE determina as situações de emergência nas quais empresas se necessitam paralisar suas obras totalmente ou parcialmente, sendo obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Durante o embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias á correção da situação apresentada, desde que seja adequado aos trabalhadores.
Ela também menciona que durante a interdição das atividades, os trabalhadores devem receber os salários normalmente.
Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações.
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT161 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Por se tratar de uma norma regulamentadora que define medidas administrativas a serem adotados pela Auditoria Fiscal do Trabalho para caracterização de Grave e Iminente Risco (GIR), nunca foi criada Comissão Nacional Tripartite Temática para acompanhamento dessa norma. Seu texto sofreu três revisões, sendo duas pontuais (1983 e 2011) e uma revisão ampla, . Face à importância da referida norma e à necessidade de capacitação dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFT, a vigência foi diferida por 120 dias da data de publicação.
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão de 2019 teve como propósito estabelecer requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelos AFT.
O texto base para revisão da norma foi elaborado por um Grupo Técnico, composto na sua maioria por AFT, sendo a proposta consolidada após análise das sugestões encaminhadas por 37 (trinta e sete) AFT, além das sugestões oriundas de outras instituições, como, Fundacentro, Ministério Público do Trabalho – MPT e representantes de empregadores e de trabalhadores na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.
A nova redação estabelece parâmetros claros para avaliar a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências (tabela 3.1 da NR-3) de um evento e da probabilidade (tabela 3.2 da NR-3) da sua ocorrência. A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento, enquanto que a probabilidade, em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.
A caracterização ou não de Grave e Iminente Risco (GIR) em uma condição ou situação de trabalho deve ser feita em 3 (três) etapas.
Na primeira etapa, o AFT deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção. Neste momento, o AFT deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer. Ato contínuo, deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.
Na segunda etapa, o AFT deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.
Na terceira etapa, o AFT deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).
A NR-3 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”, devendo a primeira ser utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR-3) e a segunda, quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR-3). O “excesso de risco” pode ser classificado como: E-Extermo; S-Substancial; M-Moderado; P-Pequeno; N- Nenhum.
Se o “excesso de risco” for E-Extremo ou S-Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra é passível de embargo ou interdição pelo AFT.
A nova redação da NR-3 dispensa a aplicação dos parâmetros nela estabelecidos para situações de Grave e Iminente Risco (GIR) assim definidas em outras normas regulamentadoras.
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