A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo os procedimentos para o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho Sua publicação fundamentou-se no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que conferiu competência ao extinto Ministério do Trabalho para estabelecer normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
A NR-27 não foi classificada pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que sua revogação antecedeu a publicação desse ato normativo. Da mesma forma, essa norma nunca foi discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
Desde a sua publicação, a NR-27 passou por diversas alterações, as quais, de modo geral, giraram em torno do setor competente responsável por emitir o registro, dos requisitos de qualificação profissional para obtê-lo e dos meios processuais para requerê-lo.
Assim, em sua primeira alteração, com a publicação da Portaria SSMT nº 25, de 27 de junho de 1989, o registro, que era realizado tanto pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (órgão nacional) como pelas Delegacias Regionais do Trabalho (órgãos regionais), passou a ser feito somente pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho. Essa portaria também modificou os requisitos de qualificação profissional para a obtenção do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
Em 12 de junho de 1990, a Portaria DSST nº 06 revogou a NR-27 e alterou a Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de maneira a exigir, para a contratação de Técnico de Segurança do Trabalho integrante do SESMT, tão somente o certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado pelo Ministério da Educação.
Contudo, a partir de então, restara instaurado conflito normativo visto que, conforme o artigo 3° da Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a profissão de Técnico de Segurança, e o artigo 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamenta essa lei, o exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho ainda dependia de registro prévio no Ministério do Trabalho.
Assim, para resolver essa celeuma legal, foi publicada a Portaria SNT nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, que revigorou a NR-27, atribuindo a competência legal para emissão do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, órgão da então Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ainda no ano de 1992, a NR-27 foi atualizada nos termos da Portaria DSST nº 01, de 19 de maio de 1992, em relação a procedimentos formais para obtenção do registro.
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro desses profissionais junto ao Ministério do Trabalho, a Portaria SSST nº 08, de 1º de junho de 1993, descentralizou a emissão do registro, que passou a ser realizado tanto pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho como pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Essa portaria ainda previa que o requerimento para o registro poderia ser encaminhado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho diretamente pelo interessado ou por meio dos sindicatos ou associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
Em complementação à Portaria SSST nº 08/1993, foi publicada a Portaria SSST nº 10, de 1º de julho de 1993, que instituiu o modelo do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho a ser emitido pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
Já em 1995, considerando a necessidade de agilizar o processo de registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho, a NR-27 foi novamente modificada com a publicação da Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995. Naquele ano, em oposição ao disposto na Portaria SSST nº 08/1993, o Ministério do Trabalho decidiu por centralizar novamente a emissão dos registros, atribuindo a competência de emissão exclusivamente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Todavia, o processo deveria ser iniciado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o requerimento para registro poderia ser entregue diretamente pelo interessado ou encaminhado por meio dos sindicatos ou associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
As modificações decorrentes da Portaria SSST nº 13/1995 permaneceram vigentes até o ano de 2008, quando da publicação da Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008, que revogou por completo a NR-27. Essa portaria atribuiu a competência de emissão do registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho ao Setor de Identificação e Registro Profissional das unidades descentralizadas do então Ministério do Trabalho e Emprego, retirando essa competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.