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MG (31) 3495-4427, MG (31) 3450-3644, MG (31) 99201-0939,RJ (21) 4063-9441, PR (41) 4063-5441, RS (51) 4063-7441 , DF (61) 4063 640, SP (11) 3522-8441

NR-25 – NORMA REGULAMENTADORA 25

Como se aplica a NR 25?

Aplica-se a NR 25 na busca da redução da geração de resíduos nas empresas por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.

 

Resíduos industriais são aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricas.

Quais as medidas preventivas da NR 25?

As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.

Como deve ser o tratamento dos resíduos industriais Segundo a NR 25?

Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)

 

Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.

 

Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.

 

Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência. (Alterado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)

 

Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. (Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)

 

Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)

 

NR 25 - Resíduos Industriais

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o inciso VII do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-25 nunca foi constituída uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Desde a sua publicação, foram efetuadas duas revisões na norma, ambas em 2011. A primeira revisão foi realizada pela Portaria SIT nº 227, de 24 de maio de 2011, que lhe conferiu nova redação, tendo sido deliberada pela CTPP, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011. A segunda revisão foi realizada pela Portaria SIT nº 253, de 04 de agosto de 2011, tendo sido aprovada, por consenso, durante a 65ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 e 30 de junho de 2011. As alterações então promovidas atualizaram e aprimoraram a regulamentação existente, incorporando ainda novas medidas de prevenção de acidentes e adoecimentos relacionados aos resíduos industriais, como no tratamento dos rejeitos radioativos e biológicos, consignando a necessidade de atendimento das legislações específicas que regulam a disposição desses resíduos. 

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.