por: MA Consultoria
A periculosidade se define por atividades que demandem operações perigosas e insalubridade que podem ser prejudicial para saúde. Quais as semelhanças? E o que a NR15 e NR 16 nos falam?
A insalubridade é estabelecida pela NR 15, que indica os parâmetros a serem seguidos em relação à esse termo, define o local ou atividade profissional exercida, gera exposição a condições que prejudicam a saúde a curto ou longo prazo. São acidentes ou operações que exponhamos empregado a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância e o tempo máximo de exposição aos seus efeitos. Diante dessas condições, o funcionário deve receber um adicional de insalubridade já que se expõe diariamente a riscos.
Já a periculosidade se define pela norma regulamentadora 16, que se engloba em atividades ou operações que apresentem risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador. Podemos considerar como atividades e operações perigosas, por exemplo, o trabalho geral com explosivos, inflamáveis, exposição a substâncias radioativas, energia elétrica e exposição a roubos ou violência física.
Esses dois temas estão vinculados ao âmbito laboral e trás mais segurança para proteger o trabalhador envolvido. No entanto, a grande diferença entre os dois são os tipos de risco. Sendo que a periculosidade é relacionada ao risco de morte imediata e não leva o tempo de exposição em conta, já na situação de insalubridade envolve a exposição a curto e longo prazo. Os adicionais são feitos de forma diferente e aplicados de certa forma, tornando importante a forma que cada uma funciona para obter os seus direitos.
O trabalhador que opera exposto aos riscos da periculosidade e insalubridade que se adequam a nr15 e nr16 tem o direito ao adicional no seu salário mensal, caso houver a exposição.
A atuação de trabalho em condições de insalubridade, garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário.
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Exemplo: O ácido cianídrico segundo o quadro 1 da NR15 tem um limite de tolerância em 8 ppm ou 9mg/m3, caso o trabalhador tenha a exposição comprovada ao agente de risco tem direito a um adicional de grau máximo, ou seja 40% de adicional. Para comprovar a exposição é necessário possuir os laudos que comprovem.
Já a aposentadoria por insalubridade é um beneficio concedido pela previdência aos trabalhadores que atuaram durante um período durante 15,20 ou 25 anos. É importante lembrar que após a reforma da previdência em 2018 existem alguns critérios a serem levados em conta.
Por exemplo, imagine que você trabalha em um posto de gasolina abastecendo veículos, ou sendo exposto a risco de explosão, tem o direito ao adicional? A resposta é sim.
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que por natureza ou metodologia laboral, coloque alguém em risco com contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
É dever do empregador a caracterização ou descaracterização da periculosidade, mediante ao laudo técnico elaborado ou médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos 195 da CLT. Todos trabalhador enquadrado nessas medidas tem o direito de receber um adicional de 30%
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