A capacitação NR12 da NR 12 segurança em máquinas e equipamentos que está entre as 36 normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, devido a complexidade já obteve 10 atualizações, sendo a última redação dada pela portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016.
A NR 12 objetiva estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.
Existem alguns principais critérios a serem observados no item capacitação, citados na NR 12 segurança em máquinas e Equipamentos e também Anexo II da NR 12 sobre o conteúdo programático da capacitação que serão descritos a seguir.
O primeiro critério a ser referenciado quando se trata de capacitação em segurança em maquinas e equipamentos, é quem deve ser o responsável pela capacitação, atentando à definição do item 12.141: “profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe”.
Assim, o profissional antes de se responsabilizar tecnicamente, deverá comprovar sua área de atuação exigida pela norma mencionada, e, somente após o cumprimento desta obrigação é que o profissional pode atuar na capacitação da NR 12. A princípio, as formações profissionais solicitadas pela NR discutida incluem as áreas de engenharias especificas mecânica e de segurança no trabalho.
O segundo critério a ser referenciado é relacionado ao instrutor, conforme previsto no item 12.138, “ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados”. Conforme relatado no primeiro critério, podemos incluir os dois segmentos, técnico em Mecânica e de Segurança do trabalho como áreas de atuação específica.
O terceiro critério a ser observado no item supracitado refere-se as microempresas e empresas de pequeno porte, senão vejamos: