Mais de 60.000 alunos capacitados

MG (31) 3495-4427, MG (31) 3450-3644, MG (31) 99201-0939,RJ (21) 4063-9441, PR (41) 4063-5441, RS (51) 4063-7441 , DF (61) 4063 640, SP (11) 3522-8441

Capacitação NR12 critérios

capacitação NR12 da NR 12 segurança em máquinas e equipamentos que está entre as 36 normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, devido a complexidade já obteve 10  atualizações, sendo a última redação dada pela portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016.

 

A NR 12 objetiva estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.

 

Existem alguns principais critérios a serem observados no item capacitação, citados na NR 12 segurança em máquinas e Equipamentos e também Anexo II da NR 12 sobre o conteúdo programático da capacitação que serão descritos a seguir.  

 

O primeiro critério a ser referenciado quando se trata de capacitação em segurança em maquinas e equipamentos, é quem deve ser o responsável pela capacitação,  atentando à definição do item 12.141: “profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe”.

 

Assim, o profissional antes de se responsabilizar tecnicamente, deverá comprovar sua área de atuação exigida pela norma mencionada, e, somente após o cumprimento desta obrigação é que o profissional pode atuar na capacitação da NR 12. A princípio, as formações profissionais solicitadas pela NR discutida incluem as áreas de engenharias especificas mecânica e de segurança no trabalho.

 

O segundo critério a ser referenciado é relacionado ao instrutor, conforme previsto no item 12.138, “ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados”. Conforme relatado no primeiro critério, podemos incluir os dois segmentos, técnico em Mecânica e de Segurança do trabalho como áreas de atuação específica.

 

O terceiro critério a ser observado no item supracitado refere-se as microempresas e empresas de pequeno porte, senão vejamos:

Você sabe a IMPORTÂNCIA da NR12 – Segurança Máquinas e Equipamentos Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.

 

Segundo a NR 12 é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção para o uso seguro de máquinas e equipamentos. Ou seja, é a empresa que deve garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores

 

 Quais os riscos em máquinas e equipamentos? Imprudência, falta de treinamento e capacitação específica, condições inadequadas, máquinas e equipamentos sem proteções adequadas entre outros. Todos estes riscos apresentados agravam a realidade dos acidentes. Faça o Curso online de NR 12 

Capacitação NR12

 ”A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)“.

 

Sendo assim, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão capacitar seus funcionários para ministrar treinamentos aos demais trabalhadores, observando o item 12.138.1 (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015).

 

Conclui-se então que devemos estar atentos ao cumprimento do item constante no anexo II da NR 12 Segurança em Máquinas e Equipamentos, do qual define o conteúdo programático teórico e prático, a fim de permitir a habilitação adequada do operador para trabalho seguro e a necessidade da etapa prática ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será utilizada.

 

Para quem já atua na área ou queira se especializar, a MA Consultoria e Treinamentos Ltda, ministra treinamentos e presta consultoria em Segurança no Trabalho, especificamente no que diz respeito às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A empresa dispõe de profissionais capacitados para atender as demandas obrigatórias como, medidas, regras e regulamentações exigidas pelo órgão de fiscalização. Caso tenham interesse, acessa o site para maiores informações: www.maconsultoria.com ou entre em contato através do telefone (31) 3495-4427 ou comercial@maconsultoria.com.

Júlio Cesar torres (Instrutor e Consultor na empresa MA Consultoria e Treinamentos Ltda).

LReferência bibliográfica:

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978


Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83


Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94


Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96


Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97


Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10


Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11


Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13


Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15


Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015 10/12/15


Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016

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