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CURSO nr10 PARA SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE

O objetivo do curso NR10 sp – São Paulo  da MA Consultoria é capacitar os trabalhadores a intervir em instalações elétricas, informando sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, em acordo com o que é estabelecido no item 10.8 da NR 10 (Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores). A capacitação inicial dos trabalhadores deve ter carga horária mínima de oito horas, ser realizada dentro da jornada de trabalho, de acordo com as situações descritas pela NR 1, em sua nova redação dada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30/07/19.

1.6.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.

 

1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido cer­tificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

 

1.6.1.2 A capacitação deve incluir:

  1. a) treinamento inicial;
  2. b) treinamento periódico; e
  3. c) treinamento eventual.

 

1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

 

1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quan­do não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

 

1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:

  1. a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  2. b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento
  3. c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

10.8 – Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores

 

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

 

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com re­gistro no competente conselho de classe.

 

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamen­te:

 

  1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
  2. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

 

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais ha­bilitados, com anuência formal da empresa.

 

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

 

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consig­nada no sistema de registro de empregado da empresa.

 

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

 

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento especí­fico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.

 

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualifica­dos e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.

 

10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situa­ções a seguir:

 

  1. a) troca de função ou mudança de empresa;
  2. b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e
  3. c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

 

10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendi­mento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o moti­vou.

 

10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.

 

10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabí­veis.

 

 

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De acordo com o IBGE, a população do município de São Paulo é de 10.886.518 habitantes. Se for considerada a região metropolitana, ou seja, os 38 municípios que circundam a capital, a população chega a aproximadamente 19 milhões de habitantes.

 

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Por isso cuidado com o golpes existentes na internet, pois o preço de um curso nr10 online, não será um prejuizo para empresa comparado a uma multa ou prejuízos ocasionados por um acidentes em trabalhos com eletricidade.

O principal objetivo da Norma regulamentadora da NR10 não é somente o certificado e sim a segurança e saúde do trabalhador.

Para um curso online ser válido é preciso:

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O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.

Atualmente utiliza-se o anexo III da NR 10 que prevê a prática, contudo não informa que ela deve ser exclusivamente presencial.

Desse modo, o conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino à distância ou semipresencial até que ocorra uma nova revisão e informe se esse conteúdo deve ser ministrado em uma das 3 modalidades.

Conjugando-se o disposto na legislação do sistema oficial de ensino no que tange ao EaD e o que estabelece a legislação trabalhista em relação à capacitação de trabalhadores, em especial a Portaria MTb n. °872/2017, torna-se viável a adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial na capacitação em SST, desde que sejam observadas regras e parâmetros específicos, a fim de que a capacitação seja implementada de forma eficaz para a realidade de cada empresa e atendendo o que preconiza cada Norma Regulamentadora.

O curso nr10 online da MA consultoria não perde em nada em questão de conteúdo teorico e prático para o curso nr10 do senac.

Temos video aulas com um nível de qualidade comparado as aulas presenciais, pois a qualidade dos nosso cursos presenciais agora em estão em EAD.

Nosso curso nr10 sp já treinou vários multiplicadores da Rede de ensino do Senai.

Temos um curso comparado aos treinamentos do SENAI, em qualidade, reconhecimento e qualificação.

Principais Riscos:

 

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  1. INTRODUÇÃO À SEGURANÇA COM ELETRICIDADE;
  2. RISCOS EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE;
  3. TÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCO;
  4. MEDIDAS DE CONTROLE DO RISCO ELÉTRICO;
  5. NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS – NBR DA ABNT: NBR-5410, NBR 14039 E OUTRAS;
  6. REGULAMENTAÇÕES DO MTE;
  7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA;
  8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
  9.  ROTINAS DE TRABALHO – PROCEDIMENTOS;
  10. DOCUMENTAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS;
  11. RISCOS ADICIONAIS;
  12. PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS;
  13. ACIDENTES DE ORIGEM ELÉTRICA;
  14. PRIMEIROS SOCORROS;
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Objetivo: completar todas as aulas e responder o questionário no final de cada módulo. Atingir 70% para dar continuidade nos módulos.
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Obs.: Caso o aluno não atinja a porcentagem de 70% na nota final o sistema comunica para que seja feito novamente o curso.

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