POR QUE FAZER CURSO MULTIPLICADOR NR35? – Seja Você Um Instrutor de Altura!
Muitas pessoas vêm até nós com essa dúvida, porque fazer o curso de multiplicador de altura? Vale a pena fazer esse curso? Quais são as vantagens?
Bom, vamos entender, o item 35.3.6 da NR 35 fala que o treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência…
Quando o assunto é proficiência estamos nos referindo a aptidão, habilidades aliadas à experiência e capacitação e é exatamente para atender a exigência de capacitação que entra o curso de multiplicador ou curso de instrutor.
Neste curso você vai conhecer a norma NR 35 em detalhes, saber interpretar cada item e entender a sua aplicação dentro do seu processo.
Vai conhecer todos os equipamentos utilizados trabalho em altura, entender de forma criteriosa como é realizada a seleção, a inspeção, a conservação e a limitação de uso dos EPI’s.
FAÇA O CURSO NR 35 MULTIPLICADOR DE 40H – ONLINE OU PRESENCIAL
Curso obrigatório para todos os trabalhadores envolvidos com a atividade de trabalho em Altura. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
O Curso nr 35 lagoa da prata presencial e prático no TRABALHO EM ALTURA da MA consultoria tem o objetivo de capacitar profissionais a exercerem sua função através dos conceitos e das práticas de segurança envolvendo a organização, o planejamento e a execução do trabalho em altura, explorando o conhecimento em todos os recursos e equipamentos.
A capacitação inicial dos trabalhadores deve ter carga horária mínima de oito horas, ser realizada dentro da jornada de trabalho, de acordo com as situações descritas pela NR 1, em sua nova redação dada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30/07/19:
1.6.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.
1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
1.6.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o
prazo especificado em NR.
1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando
não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em
alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho
em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
• normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
• análise de risco e condições impeditivas;
• riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
• sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
• equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação
de uso;
• acidentes típicos em trabalhos em altura.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem
atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto
com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
• Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
• Análise de Risco e condições impeditivas;
• Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
• Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
• Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
• Acidentes típicos em trabalhos em altura;
• Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
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Trabalhamos com uma equipe altamente capacitada formada por Engenheiros, Técnicos em segurança do trabalho e Bombeiros Civis com o conhecimento teórico e prático necessário para agregar valor aos profissionais e empresas que relacionamos mediante nossos treinamentos. Não vendemos certificado, proporcionamos treinamentos para a saúde e segurança no trabalho.
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