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Normas Regulamentadoras Atualizadas

Normas Regulamentadoras (NRs): Garantindo Ambientes de Trabalho Seguros e Saudáveis

Normas Regulamentadoras em meio às complexidades do cenário laboral, você possivelmente já se deparou com a sigla “NR” e pode ter se questionado sobre seu significado intrínseco. As Normas Regulamentadoras, conhecidas como NRs, representam um conjunto de diretrizes que atualmente estão sob a jurisdição do Ministério da Economia, especificamente sob a égide da Secretaria do Trabalho. Compostas por um total de 37 normas distintas, essas regulamentações possuem a finalidade essencial de estabelecer parâmetros de segurança e preservação da saúde no âmbito laboral. Seu objetivo primordial é assegurar condições mínimas de proteção para todos aqueles que, de maneira direta ou indireta, são expostos às variadas formas de riscos abarcados por cada uma dessas normativas.

Mas, afinal, qual é o processo por trás da elaboração das NRs? Para dar origem, aprimorar e manter atualizadas essas Normas Regulamentadoras, são constituídas comissões compostas por especialistas no assunto. O intuito primordial dessas comissões, conhecidas como tripartites, consiste em analisar minuciosamente as regulamentações vigentes e propor ajustes que promovam a adequação e o aprimoramento das mesmas.

Tais comissões tripartites adquirem tal nomenclatura devido à sua composição representativa, incorporando três esferas distintas: os trabalhadores, os empregadores e o governo. Essa abordagem trifacetada visa a incorporação das perspectivas e interesses de todas as partes envolvidas, visando a consecução de um equilíbrio entre as necessidades laborais, as demandas patronais e as considerações governamentais. Essa abordagem inclusiva garante que as Normas Regulamentadoras sejam o resultado de um processo consensual e equitativo, resultando em diretrizes que contemplam de forma abrangente os diversos aspectos da segurança e saúde no ambiente de trabalho.

Portanto, as Normas Regulamentadoras (NRs) desempenham um papel fundamental na construção de ambientes de trabalho que primam pela segurança, saúde e bem-estar dos colaboradores. Ao se aprofundar nesse contexto, é possível perceber que essas normativas representam um intricado equilíbrio entre interesses variados, onde a colaboração entre trabalhadores, empregadores e governo converge para a criação de diretrizes que resguardam os direitos e a integridade de todos os envolvidos no mundo do trabalho.

normas regulamentadoras atualizadas

Assista ao vídeo abaixo e conheça um pouco mais sobre a história das NR’s.

Normas Regulamentadoras - NR's depois da Portaria nº915

ATUALIZAÇÃO DAS NR'S

Normas regulamentadoras atualizadas pelas revisões das NRs 1 e 12 e a revogação da NR 2 ocorreram após os debates promovidos desde fevereiro pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre o governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.

As Normas Regulamentadoras (NR) do MTE, relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O não cumprimento das disposições legais e regamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

As normas regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

 

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

 

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas, atualmente, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

 

Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.

 

A NR-01 do M.T.E refere-se à disposição geral das Normas Regamentadoras, que nela é determinada que seja de observância obrigatória pelas empresas públicas e privadas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É importante destacar que, o não cumprimento das disposições legais e regamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação.

NR 1: Disposições Gerais. Regulamentação que estabelece diretrizes para a aplicação das Normas Regulamentadoras. Definindo a obrigatoriedade e o cumprimento das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.

NR 02 M.T.E  determina que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que logo após a inspeção prévia, é emitido o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

NR-02 também especifica que a empresa também deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

NR 03 do MTE determina as situações de emergência nas quais empresas se necessitam paralisar suas obras totalmente ou parcialmente, sendo obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Durante o embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias á correção da situação apresentada, desde que seja adequado aos trabalhadores.

Ela também menciona que durante a interdição das atividades, os trabalhadores devem receber os salários normalmente.

NR 3: Embargo ou Interdição. Regulamentação para situações de risco iminente. Garantia de medidas de segurança por meio do embargo ou interdição temporária de atividades laborais.

NR 4 do MTE estabelece que empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e os poderes Legislativos e Judiciários, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme o grau de risco de sua atividade principal e o seu número de empregados, obrigatoriamente, deverá constituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 

NR 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Normas para serviços de saúde e segurança no trabalho. Assegurando a presença de profissionais especializados para prevenir riscos ocupacionais.

NR 5 comissão interna de prevenção de acidentes estabelece que a formação da mesma deva ocorrer em qualquer empresa ou instituição que podem admitir trabalhadores, além de empregados contratados com carteira assinada.  Empresas que possuem no mínimo 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA.

A realização do treinamento da CIPA maximiza a conscientização de prevenção dos acidentes e das doenças de trabalho, de modo a assegurar um local de trabalho apropriado para as funções que serão exercidas.


Saiba mais sobre treinamento da CIPA NR 5 – Aqui

NR 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Regulamentação para criação de comissões de prevenção. Promovendo a participação dos trabalhadores na segurança do ambiente laboral.

N 6 do M.T.E define que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os EPI’s adequados ao risco do trabalho, eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores.


Leia mais sobre a NR 6 – Aqui

NR 6: Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Normas para fornecimento e uso de equipamentos de segurança. Garantia da proteção individual e prevenção de acidentes no trabalho.

NR 7 tem o objetivo de  promover e preservar a saúde dos trabalhadores. O programa estabelece a obrigatoriedade para elaborar e implantar a mesma, por parte dos empregadores, que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO.

O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados aos trabalhos, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde dos trabalhadores. Avaliações e exames complementares são exigidos as empresas de acordo com o grau de risco do trabalho exercido.

NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Regulamentação para monitoramento da saúde dos trabalhadores. Garantia de exames médicos e prevenção de doenças ocupacionais.

NR 8  estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos profissionais.

NR 8: Edificações. Normas para garantir a segurança em obras e edifícios. Prevenção de riscos e promoção da integridade dos trabalhadores na construção civil.

NR 9 – PPRA determina a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A mesma visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

O TST pode assinar o PPRA?

Saiba mais sobre PPRA – Aqui

NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Diretrizes para identificação e prevenção de riscos no ambiente de trabalho. Promovendo a saúde e bem-estar dos trabalhadores.

NR 10 tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Somente poderá trabalhar em instalações elétricas os trabalhadores que possuírem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10 (Treinamento).

NR 10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Normas para prevenção de acidentes elétricos. Garantia da segurança dos trabalhadores em atividades relacionadas à eletricidade.

NR 11 do MTE se aplica a implantação da segurança para operações de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, a fim de garantir resistência, segurança e conservação.

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NR 11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Regulamentação para operações de transporte interno. Promoção da segurança e prevenção de riscos em atividades logísticas.

Nova Atualização da NR12 de 2019

A NR 12 atualizada que determina as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda visa regarizar a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer títo.

NR 12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Normas para o uso seguro de máquinas industriais. Prevenção de acidentes e proteção dos trabalhadores durante a operação.

NR 13 dispõe os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. 

 

 

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NR 13: Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações. Regulamentação para operação segura de equipamentos sob pressão. Prevenção de acidentes e promoção da integridade dos trabalhadores.

NR 14 regulamenta as recomendações de utilização, instalação, manutenção e construção de fornos industriais em ambientes de trabalho.

NR 14: Fornos. Normas para operações em fornos industriais. Prevenção de riscos, segurança e saúde dos trabalhadores expostos a esses ambientes.

NR 15 descreve as atividades, as operações e agentes insalubres, sendo eles qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco a saúde dos trabalhadores.

NR 15: Atividades e Operações Insalubres. Regulamentação de atividades em ambientes insalubres. Prevenção de danos à saúde e promoção do bem-estar dos trabalhadores.

NR 16 define as atividades e operações legalmente consideradas perigosas, estipando as recomendações de prevenção correspondentes. Além disso, ela coloca que o exercício de trabalho em condições de pericosidade é assegurado legalmente.

NR 16: Atividades e Operações Perigosas. Normas para lidar com atividades de risco. Prevenção de acidentes e adoção de medidas de segurança em trabalhos perigosos.

Norma Regamentadora Nº 17 Anexo I – Trabalho dos Operadores de CheckoutsNorma Regamentadora Nº 17 Anexo II – Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing

NR 17 regamenta os parâmetros de ergonomia a fim de garantir a saúde, segurança e conforto do funcionário. A LER (Lesões por esforço repetitivo) ou DORT (Distúrbio Osteomuscar) estão relacionadas são termos designados para denominar conjuntos de doenças relacionados a movimentos repetitivos ou esforço excessivo, que muitas vezes ocorrem pelo trabalho. É papel do setor de segurança do trabalho estruturar um ambiente ergonomicamente apto para o desempenho das funções.

NR 17: Ergonomia. Diretrizes para adaptação das condições de trabalho às necessidades do trabalhador. Visando conforto, saúde e eficiência laboral.

NR 18 é destinada a estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a realização de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da construção civil.

NR 18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Normas para garantir a segurança em canteiros de obra, promovendo condições adequadas e prevenção de riscos.

NR 19 Tem a função de determinar o parâmetro de depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Esta é uma atividade de alto risco, e engloba a NR16.

NR 19: Explosivos. Regulamentação para manuseio de materiais explosivos. Promovendo medidas de segurança e prevenção de acidentes em atividades explosivas.

NR 20 é uma norma que estabelece as disposições regamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

NR 20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Normas vitais para manipulação segura de substâncias inflamáveis, prevenindo acidentes e riscos.

NR 21 do M.T.E  determina a existência de abrigos, ainda que rústicos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries, sendo eles quaisquer condições climáticas que estejam mais intensas, vento forte, chuva torrencial, tempestade, furacão, seca, vendaval etc.

NR 21: Trabalhos a Céu Aberto. Diretrizes para atividades ao ar livre. Proteção contra condições adversas e garantia de segurança no trabalho externo.

  • Anexo III – Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de guindar de lança fixa

NR 22 tem a responsabilidade pela disciplina dos preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. É importante ressaltar que cabe á empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR 7.

NR 22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Normas essenciais para atividades mineradoras. Prevenção de riscos e promoção da saúde dos trabalhadores.

NR 23 M.T.E Destaca as medidas de proteção contra incêndios, visando á prevenção da saúde e integridade física dos trabalhadores e a mesma deve ser realizada em todas as empresas.

NR 23: Proteção Contra Incêndios. Diretrizes para prevenção e combate a incêndios. Garantindo segurança e preparação em situações críticas.

NR 24 do M.T.E decreta condições sanitárias e de conforto em locais como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e refeitórios.

NR 24: Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho. Padrões para ambientes saudáveis. Bem-estar e higiene promovidos no local de trabalho.

NR 25 Refere-se a medidas preventivas relacionadas a resíduos industriais no que diz respeito ao destino final do mesmo. A NR 25 destaca que é proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem trapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 do M.T.E.

NR 25: Resíduos Industriais. Gerenciamento responsável de resíduos sólidos e líquidos. Promovendo práticas sustentáveis e seguras no ambiente industrial.

NR 26 tem objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases advertindo contra riscos.

A NR 26: Cores de Segurança. Orientações essenciais para uso adequado de cores em ambientes de trabalho. Promovendo segurança visual e prevenção.

NR 28 regamenta os critérios a serem adotados pela fiscalização do trabalho quando da aplicação de penalidades pecuniárias (mtas), critérios que devem ser aplicados durante a visita do agente fiscal do trabalho (prazos, por exemplo) e a interdição de locais de trabalho ou estabelecimentos.

A NR 28 é uma das importantes Normas Regulamentadoras que compõem o cenário de segurança e saúde no trabalho. Voltada para fiscalização e penalidades, essa norma estabelece diretrizes essenciais para garantir o cumprimento das regulamentações laborais, promovendo ambientes laborais mais seguros e saudáveis. Saiba mais sobre o papel crucial da NR 28 na manutenção da conformidade e bem-estar no local de trabalho.

A NR  29 tem como objetivo regar a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, assim como facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

NR 29: Norma de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Proteção abrangente para atividades portuárias. Garanta ambientes seguros e saudáveis.

NR 30 se aplica a proteção e regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários e que realizem trabalhos a bordo de embarcações.

NR 30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. Diretrizes para prevenir riscos em operações aquaviárias. Proteção para trabalhadores e meio ambiente.

NR 31 do M.T.E tem como objetivo estabelecer os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agrictura, pecuária, silvictura, exploração florestal e aquictura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

NR 31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Normas para ambientes rurais seguros e saudáveis.

NR 32 tem a finalidade de cuidar da saúde dos profissionais da área da saúde, (não só os da área hospitalar, inclusive todos os que estão no Ensino e Pesquisa.) Nesta norma, a responsabilidade é “solidária”, ou seja, é compartilhada entre o empregador e o empregado e é neste ponto que entra as Comissões Institucionais.

NR 32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Cuidado e prevenção para profissionais da área da saúde. Ambiente seguro para todos.

NR 33 atualizada regulamentamenta o reconhecimento de espaços confinados, assim como a avaliação, monitoramento e controle de riscos que ali pode haver. Entende-se espaço confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

NR 33: Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Diretrizes cruciais para operações seguras em espaços restritos. Previna riscos e acidentes.

NR 34 Tem o objetivo de estabelecer requisitos mínimos e as medidas de proteção á segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

NR 34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Garantindo segurança em ambientes marítimos e construção naval.

NR 35  atualizada 2019 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

NR 35: Trabalho em Altura. Norma vital para segurança em atividades elevadas. Diretrizes e impedimentos para prevenir riscos e acidentes.

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observação.

NR 36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. Padrões de segurança para ambientes de abate.

Esta Norma Regulamentadora – NR 37 estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

NR 37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. Diretrizes essenciais para garantir condições seguras nas operações offshore

Norma Regulamentadora Nº 38 – NR 38 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

(Vigência a partir de 2 de janeiro de 2024, conforme Portaria MTP n° 4.101, de 16 de dezembro de 2022)

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