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Regulamentação do Home-Office

Regulamentação do Home-Office na recém-aprovada reforma trabalhista, capitaneada pela lei nº 13.467/2017 entrará em vigência em meados de novembro do corrente ano e dispõe a respeito do teletrabalho de forma mais detalhada, antes previsto pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu art. 62.

Qual a lei do home office?

O teletrabalho nada mais é que a prestação de serviço fora das dependências do empregador, onde o empregado utiliza-se de meios tecnológicos de comunicação que NÃO caracterizam em trabalho externo (art. 75-B – Lei 13.467/2017), assim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo, que o fato do trabalhador comparecer as dependências do empregador para atividades específicas que fora contratado e que necessitam do seu comparecimento presencial, não descaracteriza o regime de teletrabalho.



As especificações detalhadas das atividades exercidas pelo empregado na modalidade teletrabalho, deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho, conforme denota o art. 75-C da referida lei.



A lei ainda permite que as partes, de comum acordo, alterem o contrato de regime de teletrabalho para presencial, desde que seja acrescido de um aditivo contratual informando tal alteração e mais, o empregador poderá fazer a alteração unilateralmente, no entanto, garantirá ao trabalhador o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a transição, formalizando novo aditivo contratual.



É de suma importância que na convenção prevista, as disposições de responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sejam previstas em contrato escrito, no intuito de evitar ações trabalhistas ou qualquer outra divergência na relação laboral (Art. 75-D). Ademais, essas utilidades não serão integradas a remuneração do empregado.



Em termos de saúde e segurança do trabalhador, a nova reforma prevê a responsabilidade do empregador em instruir seus funcionários quanto à maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a serem tomadas para evitar doenças ocupacionais, desse modo, o empregado se sujeita a assinar o termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (Art. 75-E).



Ora, atualmente é vasta a discussão a respeito do home-office (teletrabalho) quando se trata de saúde e segurança no trabalho, uma vez que as empresas estão limitadas a fiscalização do ambiente laborativo, porém, o termo de responsabilidade assinado pelo empregado com instruções de adequação do posto de trabalho isenta a empresa de culpa.



Cogita-se que o modelo de trabalho home-office tem vantagens tanto para a empresa quanto para o funcionário, pois há uma diminuição de custos (respeitando o citado Art. 75-D) e aumento na economia de tempo.


 Existem ainda, estudos que comprovam que o teletrabalho ajuda na saúde mental do trabalhador, até o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se posicionou a respeito, sob o argumento que o empregado ganha autonomia, horários flexíveis e evita o trânsito, bem como permite a convivência mais próxima com a família. Dessarte, a empresa lucra com o desenvolvimento e rendimento do profissional, já que a satisfação pessoal fica elevada.



Em contrapartida, cabe à organização oferecer instrumentos para adequação, promover políticas de gestão e metas claras de resultados e desenvolvimento para alcançar seus objetivos, evitando insatisfações e desconfiança quanto ao empregado.



Claro que não podemos desconsiderar o perfil do trabalhador, o que influencia muito. Há aqueles empregados que necessitam de um ambiente laboral mais silencioso, principalmente aqueles que necessitam confeccionar documentos, analisar e gerir setores, cumprir prazos, em virtude da indispensabilidade de concentração. Para estes profissionais, o ambiente de trabalho agitado pode trazer impactos psíquicos irreversíveis, além da queda de produção, visto que sua concentração fica prejudicada, portanto, nada mais justo que a regulamentação correta do home-office.



De um modo geral, o trabalho remoto tende a ser favorável a ambas as partes, contudo, o isolamento social do funcionário pode contribuir com a depressão e estresse, por isso, é tão importante definir o perfil para tanto. A falta de convivência diária na empresa também exige uma relação mútua de confiança com a liderança, o que ainda é um tabu, principalmente em Belo Horizonte/MG que não se cultua essa prática.



Neste sentido, é importante estabelecer esforço mútuo, evitando equívocos e mal-entendidos, como informar no caso de doença, o que afeta no cumprimento da meta dentro do prazo. Sendo assim, conclui-se que o novo contrato de trabalho proposto detalhadamente pela reforma trabalhista é benéfico para empregador e empregado, desde que definido e acordado o horário de labor, pausas, atividades, objetivos e metas, igualmente haja a adequação do ambiente, com o fim de impedir doenças ocupacionais e passivos trabalhistas. 

Amanda Martins (Advogada e Gestora Corporativa de Sistema de Gestão da Qualidade na empresa MA Consultoria e Treinamentos Ltda).

FONTE:

 


[1] DECRETO-LEI nº 5.452, de 1º de maio de 1943. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 28/09/2017;

 

 

[2] KANDA, Denise. HOME-OFFICE: CONFIRA PRÓS E CONTRAS DESSE MODELO DE TRABALHO. Disponível em: <http://economia.ig.com.br/2017-05-12/home-office.html>. Acesso em: 29/08/2017;

 

 

[3] LEI nº 13.467, de 13 de julho de 2017. ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Consulta em: 29/08/2017;

 

 

[4] Superior Tribunal de Justiça. HOME-OFFICE: QUANDO O TRABALHO ENTRA EM CASA. Disponível em: <http://ead.stj.jus.br/ead/mod/resource/view.php?id=20270>. Acesso em: 29/08/2017.

 

 

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